Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Centro Superior de Ciencias da Saude S/S Ltda Advogadas: Alessandra Corrêa Pardini (OAB/MG 65.651) e Suellen Maria de Azevedo (OAB/MG 126.823)
Apelado: Gilson Dias de Macedo Neto Advogado: Jardell Victor Coriolano Andrade Pontes (OAB/PB 29.929) APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA NA PANDEMIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIORES. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição de ensino contra sentença que, em ação de cobrança, julgou improcedente o pedido e, em reconvenção, declarou a inexistência de débito relativo a mensalidades após colação de grau antecipada em curso de Medicina, anulou instrumento de confissão de dívida, condenou à restituição em dobro de valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, além de determinar a exclusão de negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste a obrigação de pagamento de mensalidades após a colação de grau antecipada autorizada pela legislação da pandemia; (ii) estabelecer se é válida a confissão de dívida fundada em cobrança de período não cursado; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais decorrentes da negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR A colação de grau antecipada, nos termos da Lei nº 14.040/2020 e da Portaria MEC nº 383/2020, encerra a prestação de serviços educacionais, afastando a exigibilidade de mensalidades relativas a período posterior sem contraprestação. A cobrança por semestre não cursado configura enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e prática abusiva em relação de consumo (art. 51, IV, do CDC), por ausência de base causal legítima. O instrumento de confissão de dívida não se autonomiza da obrigação originária e é nulo quando fundado em débito inexigível, especialmente diante da violação à boa-fé objetiva. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de dolo, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida inexistente configura dano moral presumido, dispensando prova de prejuízo concreto. A indenização fixada observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução. Os consectários legais devem observar a incidência da Taxa SELIC, na forma pacificada em precedente qualificado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A colação de grau antecipada extingue a obrigação de pagamento de mensalidades posteriores, por ausência de prestação de serviços educacionais; 2) É nula a confissão de dívida fundada em cobrança de período não cursado, por ausência de causa jurídica válida; 3) A cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva enseja repetição do indébito em dobro; 4) A negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral presumido; 5) A Taxa Selic incide como índice único sobre condenações civis.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825594-63.2024.8.15.2001 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA., irresignada com sentença do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da “AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM”, proposta em face de GILSON DIAS DE MACEDO NETO, que assim dispôs: [...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na ação principal, extinguindo o processo com resolução do mérito. E, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a reconvenção para DECLARAR a inexistência do débito objeto desta ação e a nulidade do "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Parcelamento" (ID 89452253); CONDENAR a autora/reconvinda a restituir ao réu/reconvinte o valor de R$ 1.323,45, em dobro, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; bem como, para CONDENAR a autora/reconvinda ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (negativação) e correção monetária pelo INPC a partir desta fixação (Súmula 362, STJ); DETERMINAR o cancelamento definitivo de qualquer restrição nos órgãos de proteção ao crédito em nome do réu referente a este processo. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação na reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. [...]. Em suas razões, sustenta a apelante, em síntese, que: (i) é tempestivo e regular o recurso; (ii) a relação jurídica trata nos autos decorre de contrato de prestação de serviços educacionais regularmente firmado entre as partes, de natureza bilateral e onerosa, regido pelos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda; (iii) a antecipação da colação de grau, ocorrida durante a Pandemia do COVID-19, não implicaria extinção automática do vínculo contratual, tampouco afastaria a obrigação de pagamento das mensalidades do período letivo correspondente; (iv) o apelado manteve vínculo acadêmico ativo e usufruiu da estrutura educacional colocada à sua disposição; (v) é válido o instrumento de confissão de dívida, inexistindo vício de consentimento; (vi) inexiste ilegalidade ou abusividade na cobrança. Alfim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar procedentes o da ação de cobrança, e consequentemente improcedentes os pedidos reconvencionais. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput/ e 1.013). A questão central do recurso consiste em definir se, após a colação de grau antecipada do apelado no curso de Medicina — ocorrida com base na legislação da pandemia do COVID-19 —, subsiste a obrigação de pagar as mensalidades remanescentes do semestre letivo. Desse desfecho depende a análise sobre a validade do instrumento de confissão de dívida e a manutenção das condenações por repetição de indébito e danos morais fixadas na sentença recorrida. Enquanto a apelante (instituição de ensino) argumenta pela força obrigatória do contrato e pela manutenção do vínculo acadêmico, o apelado (ex-aluno) reitera a inexistência de contraprestação educacional e a abusividade da cobrança que culminou na sua negativação. Devidamente relatadas as teses contrapostas, passo à análise do mérito. O contrato de prestação de serviços educacionais juntado pela própria autora prevê, na cláusula sétima, que a semestralidade de 2021.1, no curso de Medicina, importava em R$ 55.555,44, divididos em seis parcelas de R$ 9.259,24, com vencimentos entre o ato da matrícula e 20/05/2021, e explicita, em seu parágrafo segundo, que a vigência contratual se estenderia “até o final deste semestre letivo”, correspondendo às disciplinas inerentes ao período cursado pelo contratante. Já o “Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Parcelamento” indica confissão de dívida no valor de R$ 13.234,46, discrimina referências ligadas a parcelas originárias vencidas entre 03/05/2021 e 07/06/2021 e, depois, reestrutura o pagamento em 10 parcelas mensais de R$ 1.323,45, vencíveis de 01/02/2022 a 29/10/2022, tendo sido assinado em 27/01/2022. De outro lado, a sentença registrou como incontroverso que o réu colou grau antecipadamente em 05/02/2021, com fundamento na Lei nº 14.040/2020 e na disciplina emergencial editada no contexto da pandemia; a contestação/reconvenção repete essa data; e a própria apelação, embora mencione 09/02/2021, reconhece a abreviação do curso em fevereiro de 2021. Essa pequena divergência de dias é irrelevante para o deslinde, porque, em qualquer cenário, a cobrança perseguida em juízo e o parcelamento firmado em janeiro de 2022 recaem sobre período inequivocamente posterior à outorga antecipada do grau. A Lei nº 14.040/2020, ao tratar do regime educacional excepcional da pandemia, autorizou, em caráter extraordinário, a abreviação da duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que observados os requisitos legais. A Portaria MEC nº 383/2020 regulamentou a possibilidade de antecipação da colação de grau para estudantes de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia que houvessem cumprido, no mínimo, 75% da carga horária do internato médico ou do estágio curricular obrigatório. Nada nesses atos normativos autorizou a instituição de ensino a condicionar o exercício desse direito público-subjetivo emergencial à assunção de dívida relativa a período futuro sem correspondente fruição de serviços educacionais. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706, afastou decisões judiciais que impunham descontos lineares em mensalidades de ensino superior apenas em razão da migração das aulas presenciais para o ambiente remoto, por violação à livre iniciativa, à isonomia, à autonomia universitária e à proporcionalidade. Mas a hipótese dos autos é distinta. Aqui não se discute desconto geral e abstrato em contrato ainda em execução; discute-se a exigibilidade de contraprestação por período posterior à própria conclusão antecipada do curso, com cessação da prestação educacional individualmente considerada. A ratio do precedente da ADPF 706 protege a análise casuística do equilíbrio contratual, e não legitima cobrança por serviço não prestado nem o condicionamento da colação de grau à assinatura de instrumento extorsivo de dívida. Nesse contexto, tem acerto a sentença ao reconhecer que o contrato educacional, embora bilateral e de trato sucessivo, permanece submetido à sinalagmaticidade material: não há preço sem causa, nem obrigação exigível quando a contraprestação deixa de existir. A cobrança de mensalidades ou saldo remanescente referente a semestre não cursado, após a colação de grau e a expedição do diploma, importa enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, e traduz vantagem manifestamente excessiva em relação de consumo, incompatível com o art. 51, IV, do CDC. Este entendimento, aliás, encontra-se alinhado à jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Cível, que, em caso análogo envolvendo a mesma instituição de ensino, já assentou: A colação de grau antecipada, autorizada pela Lei nº 14.040/2020 e pela Portaria MEC nº 383/2020, extingue a obrigação do aluno de pagar mensalidades posteriores, pois cessa a prestação de serviços educacionais. (...) A cobrança de mensalidades após a colação de grau, sem prestação de serviço correspondente, viola o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível: 0824253-02.2024.8.15.2001, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 18/07/2025) Não convence o argumento da apelante de que o apelado “manteve-se vinculado contratualmente” por ter efetivado matrícula para 2021.1. O ponto central não é a formalidade da matrícula, mas a utilidade econômica e acadêmica do serviço efetivamente fruível após a colação de grau antecipada. Uma vez encerrada a formação, com outorga do título profissional, não mais subsistia base causal legítima para exigir semestralidade integral futura como condição para viabilizar a própria graduação abreviada. O título de confissão de dívida, nessas circunstâncias, não se autonomiza da obrigação originária. Se a causa subjacente é inválida ou inexigível, a confissão também sucumbe, especialmente em relação de consumo, na qual se admite o controle do conteúdo substancial do negócio jurídico à luz da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A propósito, a própria autora, em sua impugnação, funda a cobrança justamente no contrato de 2021.1, no alegado “desconto COVID” e no instrumento de confissão, revelando a dependência causal entre todos esses elementos. Há precedente desta Corte reconhece a nulidade do instrumento firmado em tais circunstâncias, por vício na própria cauda obrigação: É nulo o termo de confissão de dívida cuja obrigação subjacente (causa debendi) é a cobrança de mensalidades por período não cursado, pois condicionar o ato de colação de grau à sua assinatura viola a boa-fé objetiva (art. 422, CC) e caracteriza prática abusiva (art. 51, IV, CDC). (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível: 0825599-85.2024.8.15.2001, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 30/07/2025) Também não prospera a tese de inexistência de vício de consentimento por ausência de prova direta de coação. A sentença não declarou a nulidade do termo por vício subjetivo clássico, mas por falta de causa jurídica idônea da obrigação confessada. E, de todo modo, o contexto documentado nos autos — colação antecipada em fevereiro de 2021, cobrança de semestre não usufruído e assinatura do parcelamento apenas em janeiro de 2022, seguida de inscrição do nome do aluno em cadastros restritivos — evidencia quadro de adesão em posição de vulnerabilidade, incompatível com a boa-fé objetiva exigida nas relações contratuais e de consumo. Mantém-se, por conseguinte, a declaração de inexistência do débito e a nulidade do “Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Parcelamento”. No que toca à restituição do valor pago, a prova documental demonstra o adimplemento de ao menos uma parcela do acordo, no valor de R$ 1.323,45, fato expressamente reconhecido na sentença e não infirmado de modo eficaz pela apelante. A discussão recursal restringe-se, então, à forma da repetição. Sobre o ponto, a sentença aplicou corretamente o entendimento vinculante firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que pacificou a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Naquela oportunidade, fixou-se a tese de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação de efeitos estabelecida no referido julgado também foi observada, uma vez que a cobrança e o pagamento indevido ocorreram após a publicação do acórdão, aplicando-se plenamente ao caso dos autos. No caso concreto, não se trata de mero engano justificável. A instituição: propôs ação de cobrança lastreada em semestre já não fruído; apoiou-se em instrumento causalmente contaminado; exigiu obrigação incompatível com a conclusão antecipada do curso; e promoveu negativação por débito inexistente. Esse conjunto revela violação objetiva ao dever de lealdade e correção contratual, bastando para legitimar a repetição em dobro. Por isso, a sentença acertou ao condenar a apelante à restituição dobrada de R$ 1.323,45. Quanto aos danos morais, a sentença igualmente merece preservação. Consta expressamente que o nome de GILSON DIAS DE MACEDO NETO foi inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão de dívida reputada inexistente, conforme extrato (id. 41017992), e a determinação judicial de cancelamento definitivo da restrição confirma a materialidade do apontamento indevido. A jurisprudência do STJ permanece firme no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo configura dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo concreto, porque a lesão decorre do próprio fato ofensivo à honra objetiva. Não socorre ao apelante a alegação de que a cobrança era juridicamente plausível e, por isso, incapaz de gerar abalo moral. Isso poderia, em tese, afastar a ilicitude em hipóteses de simples cobrança interna, sem abuso nem publicidade lesiva. Não é a situação dos autos. Houve negativação efetiva, por dívida que a própria prestação jurisdicional reconheceu inexistente, derivada de cobrança atrelada a serviço não prestado. Nessas circunstâncias, o dano moral se perfectibiliza. Este Tribunal de Justiça adota a mesma orientação, reconhecendo a ilicitude da conduta e o consequente dever de indenizar, notadamente em contextos de vulnerabilidade contratual como o da pandemia: In casu, resta vislumbrado o bom direito em favor da agravante, já que em discussão, na ação principal, a validade de um contrato consideravelmente prejudicado dada à Pandemia que fez cada um de nós vítimas em contexto Nacional, motivo pelo qual não se sustenta a interlocutória em questão, que negou o pedido emergencial da agravante no sentido de ver seu nome retirado do SERASA. (TJPB, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento: 0817921-42.2023.8.150000, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 25/10/2023) O valor da indenização de R$ 10.000,00, por sua vez, não se mostra excessivo nem irrisório. Guarda proporcionalidade com a gravidade do ilícito, a natureza da ofensa, o porte econômico da fornecedora e o caráter compensatório-pedagógico da condenação. Ausente demonstração de descompasso evidente com os parâmetros de razoabilidade, a verba deve ser mantida. No que tange aos consectários legais, corrijo de ofício a sentença para alinhar o julgado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, adaptando a fundamentação nos seguintes termos: Destaco, ainda, que quanto aos encargos legais incidentes sobre a condenação à repetição dos valores indevidamente cobrados, impõe-se a aplicação da Taxa Selic, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 2.008.426/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/05/2025 (DJe 09/05/2025), segundo o qual: “a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil”. Aplicando-se o mesmo raciocínio à indenização por danos morais, a Taxa Selic também incidirá a partir do evento danoso (negativação).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Por se tratar de matéria de ordem pública, ajusto, de ofício, a atualização monetária, de modo, que, com relação à restituição do indébito, incidira unicamente a Taxa SELIC (já incluídos juros e correção monetária), a partir do efetivo desembolso. Com relação à indenização por danos morais, deverá incidir: (i) a Taxa Legal (Taxa SELIC deduzida do IPCA) a título de juros moratórios, da citação até data da sentença, considerando que o dano decorreu de relação contratual; e, (ii) a Taxa SELIC integral, a partir da data do julgamento (sentença), englobando correção monetária e juros moratórios, sem a aplicação de qualquer outro índice. Nos termos do §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios como fixados na sentença, para 17% sobre o valor da condenação na reconvenção. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G09