Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Lucas de Lima Wanderley Resende ADVOGADA: Daniela Tavares Coutinho Cavalcanti (OAB/PB 19574)
RECORRIDO: André Cavalcanti Sarmento ADVOGADO: Eduardo Trajano Da Silva (OAB/PB 22762-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0833042-34.2017.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Lucas de Lima Wanderley Resende (Id. 36053088), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível (Id. 31749759), ementado nos termos seguintes: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERMUTA DE IMÓVEIS. VAGAS DE GARAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE ENGANOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais. O apelante sustenta ter sido induzido a erro quanto à existência de duas vagas de garagem no imóvel permutado, requerendo indenização pelos danos alegadamente sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha no dever de informação e publicidade enganosa quanto à quantidade e natureza das vagas de garagem do imóvel; (ii) estabelecer se os apelados devem responder pelos danos materiais e morais alegados pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato particular de compromisso de permuta de imóveis descreve expressamente a existência de "01 vaga de garagem + 01 vaga no pátio externo", não havendo indício de que os apelados tenham veiculado informação falsa ou enganosa sobre a localização e disponibilidade das vagas. 4. A interpretação contratual deve observar a boa-fé objetiva e a transparência, mas, no caso concreto, a redação do contrato foi elaborada pelo genitor do apelante, que participou diretamente da negociação e visitou o imóvel diversas vezes antes da formalização do negócio. 5. O apelante não visitou pessoalmente o imóvel antes da compra e a intermediação foi conduzida por seu genitor, circunstância que afasta a alegação de que teria sido ludibriado pelos vendedores ou pelo corretor. 6. Não há comprovação de ato ilícito por parte dos apelados que justifique o dever de indenizar, uma vez que o negócio jurídico foi regularmente celebrado e não houve conduta enganosa ou omissiva por parte dos vendedores ou do corretor. 7. A ausência de comprovação de publicidade enganosa ou falha no dever de informação afasta o nexo causal entre a alegada frustração do consumidor e a conduta dos apelados, inviabilizando a reparação por danos morais e materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de uma vaga no pátio externo do imóvel, expressamente mencionada no contrato, não configura falha no dever de informação ou publicidade enganosa. 2. A elaboração do contrato por parte do comprador ou seu representante impede a alegação de indução em erro quando a cláusula impugnada está redigida de forma clara e inequívoca. 3. O dever de indenizar pressupõe conduta ilícita, dano e nexo causal, os quais não se verificam quando o negócio jurídico é celebrado com plena ciência das partes sobre suas condições. [...]” (destaques originais) O ora recorrente opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e acolhidos em parte nos termos seguintes (Id. 35646372): “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. ALEGADA RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALEGAÇÃO AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PROVA. OMISSÃO SUPRIDA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negara provimento a apelação interposta em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. O embargante sustentou omissão do julgado quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à análise do pedido de indenização com fundamento em enriquecimento sem causa, por alegadamente ter pago por duas vagas de garagem, sendo-lhe entregue apenas uma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; (ii) aferir se o acórdão deixou de apreciar adequadamente a alegação de enriquecimento sem causa em razão da suposta ausência de uma das vagas de garagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam suprir eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Constatada omissão quanto à análise expressa da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a matéria foi devidamente esclarecida, reconhecendo-se a inaplicabilidade do diploma consumerista aos contratos de compra e venda celebrados entre pessoas físicas, diante da ausência de habitualidade e profissionalismo por parte dos vendedores, conforme previsto no art. 3º da Lei 8.078/90. 5. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores afasta a incidência do CDC em casos de vendas esporádicas de imóveis entre particulares, por não se configurarem os pressupostos da relação de consumo. 6. A atuação do corretor de imóveis limita-se à intermediação entre as partes, não se caracterizando sua responsabilidade por vícios ou inadimplemento do contrato, nos termos dos arts. 722 e 725 do Código Civil. 7. A alegação de enriquecimento sem causa foi devidamente enfrentada no acórdão originário, e afastada com base na ausência de prova inequívoca de que o preço pactuado englobava, de fato, duas vagas de garagem. 8. A cláusula contratual que menciona “vaga no pátio externo” foi redigida pelo genitor do embargante, cuja oitiva não foi realizada, impedindo a adequada interpretação da expressão e a verificação da origem da suposta divergência quanto à quantidade de vagas. 9. A fundamentação judicial deve ser clara e suficiente, não sendo exigível o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, conforme interpretação conferida pelo STF ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgado. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmados entre pessoas físicas, quando ausente a caracterização de fornecedor pela inexistência de habitualidade e profissionalismo. 2. A simples menção contratual a elementos interpretáveis, como “vaga no pátio externo”, não constitui prova suficiente de vício contratual nem de enriquecimento sem causa. 3. A decisão judicial deve ser fundamentada de forma clara e suficiente, não sendo exigível o exame exaustivo de todos os argumentos apresentados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489, §1º, e 1.022; CC, arts. 722, 725, 884 e 927; CDC, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010, DJe 13.08.2010; STJ, AgInt no AREsp 2595167/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; TJDFT, Acórdão 1991078, 0708987-41.2025.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, j. 15.04.2025, DJe 09.05.2025; TJ-MS, Ap. Cív. 0806975-10.2020.8.12.0029, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 28.11.2024, DJe 02.12.2024; TJ-MG, Ap. Cív. 5104370-69.2019.8.13.0024, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 27.08.2024, DJe 30.08.2024; TJ-GO, Ap. Cív. 5517146-92.2021.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; TJ-RJ, Ap. 0050279-89.2017.8.19.0001, Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Júnior, j. 17.09.2019 [...]” Nas suas razões (Id. 36053088), a parte recorrente alega que o acórdão combatido viola o disposto nos artigos 6º, inciso III, 30, 31, 35, 37, § 1º, 42, 46 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os artigos 113, 186, 187, 422, 884 e 927, do Código Civil. Aduz que “A decisão partiu de premissas equivocadas na interpretação da relação jurídica estabelecida entre as partes e na valoração dos deveres inerentes a essa relação, o que justifica sua reforma por esta Egrégia Corte Superior”. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Contrarrazões (Id. 36532798). Em cota ministerial (Id. 37611313), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 6º, III, 30, 31, 35, 37, § 1º, 42, 46 e 51, IV, do CDC, bem como aos arts. 113, 186, 187, 422, 884 e 927 do CC, observa-se que a pretensão do recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, visando ao reconhecimento de suposta falha no dever de informação, publicidade enganosa e dever de indenizar. Contudo, o tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que não houve conduta ilícita, destacando que o contrato foi redigido pelo genitor do ora recorrente, que visitou o imóvel diversas vezes. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse contexto, vejamos a jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA DE DILUIÇÃO DE MENSALIDADES. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DOS MESES EFETIVAMENTE CURSADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reformou sentença de ação de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, declarando a legitimidade da cobrança de saldo remanescente de mensalidades diluídas após o trancamento de matrícula, conforme previsão contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de saldo remanescente de mensalidades diluídas, referentes aos meses de vigência do contrato estudantil, após o trancamento de matrícula, é legítima, considerando a previsão contratual de vencimento antecipado do saldo em caso de cancelamento. III. Razões de decidir 3. A análise da controvérsia demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O contrato de prestação de serviços educacionais previa expressamente o vencimento antecipado do saldo de mensalidades diluídas em caso de trancamento de matrícula, sendo legítima a cobrança. 5. Não houve demonstração de abusividade ou violação ao direito do consumidor, conforme entendimento firmado pela instância de origem. 6. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada ante a aplicação da Súmula 07 desta Corte. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os casos confrontados. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.924.292/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a improcedência de ação declaratória de inexigibilidade de descontos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da cobrança de tarifas bancárias. A ação discute a validade de cobrança de tarifas por serviços bancários, recusa em considerar prova oral e a aplicação da inversão do ônus da prova. 2. O acórdão recorrido considerou lícita a cobrança de tarifas bancárias, com base na contratação expressa e na ausência de falha no dever de informação, além de afastar a ocorrência de danos morais e a restituição em dobro. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas e estar alinhado à jurisprudência consolidada do Tribunal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de tarifas bancárias foi realizada de forma regular, considerando a contratação expressa e o dever de informação, e se há necessidade de reexame de fatos e provas para análise das alegações de falha no dever de informação, danos morais e repetição de indébito. III. Razões de decidir 5. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não prospera, uma vez que o acórdão recorrido se pronunciou de forma motivada e suficiente sobre os pontos relevantes, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 6. A pretensão de reforma do julgado no tocante à regularidade da contratação, inversão do ônus e à falha no dever de informação exige o revolvimento do acervo fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos que contemplem as teses defendidas sem necessidade de reexame fático-probatório. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte, a qual considera lícita a cobrança de tarifas bancárias expressamente contratadas e em conformidade com normas regulamentares, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.780.087/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea “a” também se aplicam à alínea “c”. Confira-se: “[...] IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). V. Agravo interno improvido [...]” (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Isto posto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba