Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE
RÉU: CARINA CAROLINE BARBOSA SILVA DE LIMA S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADE DE CURSO SUPERIOR DE MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. LEI Nº 14.040/2020 E PORTARIA MEC Nº 383. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR SERVIÇOS EDUCACIONAIS NÃO PRESTADOS. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por instituição de ensino superior em face de ex-aluna de Medicina, visando ao pagamento de parcela no valor de R$ 18.383,64, intitulada “Cobrança Covid-19”, relativa ao semestre de 2021, com vencimento em agosto de 2022; a ré apresentou contestação e reconvenção, alegando inexistência do débito em razão de colação de grau antecipada (Lei nº 14.040/2020 e Portaria MEC nº 383), bem como pleiteando revisão contratual e devolução de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é exigível cobrança de mensalidade após colação de grau antecipada em razão da pandemia; (ii) estabelecer se subsiste validade de cobrança decorrente de suposta reversão de desconto (“Cobrança Covid-19”); (iii) determinar se há direito à revisão contratual com devolução de valores na ausência de pagamento indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. A Lei nº 14.040/2020 e a Portaria MEC nº 383 autorizam a colação de grau antecipada, encerrando validamente o vínculo acadêmico quando preenchidos os requisitos legais. 5. A colação de grau antecipada extingue a obrigação de pagamento de mensalidades posteriores, pois inexiste prestação de serviço educacional após a conclusão do curso. 6. A cobrança de valores após o encerramento do vínculo contratual configura enriquecimento sem causa e viola o equilíbrio contratual. 7. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe à autora, que não demonstra a legitimidade da cobrança nem a efetiva prestação de serviços no período exigido. 8. A nomenclatura “Cobrança Covid-19” não afasta a inexigibilidade do débito, pois não pode haver cobrança por serviço não prestado. 9. O precedente citado da Corte local afasta a cobrança de mensalidades após a conclusão do curso, reforçando a impossibilidade jurídica da pretensão. 10. A reconvenção não prospera, pois, reconhecida a inexistência do débito, inexiste contrato em curso a ser revisado ou saldo a recalcular. 11. A repetição de indébito exige prova de pagamento indevido, o que não ocorreu, afastando qualquer devolução. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: “1. A colação de grau antecipada, autorizada por legislação excepcional, extingue o vínculo contratual e afasta a cobrança de mensalidades posteriores. 2. É inexigível cobrança por serviço educacional não prestado, ainda que sob a rubrica de recomposição de descontos. 3. A repetição de indébito pressupõe pagamento efetivo de quantia indevida, inexistente quando o débito não foi quitado. 4. A revisão contratual é incabível quando o contrato já se encontra extinto e sem impacto patrimonial ao consumidor.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º, 319, 320, 373, I, 487, I, 85, §2º, e 98, §3º; CDC (princípios gerais); Lei nº 14.040/2020; Portaria MEC nº 383. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 713; TJPB, Apelação nº 0825296-71.2024.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 11.11.2025.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825777-34.2024.8.15.2001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA em face de CARINA CAROLINE BARBOSA SILVA DE LIMA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados de forma pormenorizada. Alegou a parte autora, em síntese que a promovida foi integrante de seu corpo discente, regularmente matriculada no curso de Medicina. Afirmou que a estudante se tornou inadimplente com a instituição de ensino, especificamente em relação a uma parcela no valor original de R$ 18.383,64 (dezoito mil trezentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos), com vencimento apontado para o mês de agosto de 2022 (ID 89493074), a qual seria relativa ao período letivo do primeiro semestre do ano de 2021, descrita no sistema interno como "Cobrança Covid 19". Sustentou a instituição autora que envidou todos os esforços cabíveis para o recebimento amigável do débito, porém sem obter qualquer sucesso, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda jurisdicional para a satisfação do seu pretenso crédito, requerendo a condenação da promovida ao pagamento do valor devidamente atualizado com juros e correção monetária. Expedido o mandado de citação e intimação (ID 102749376), a diligência restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 104265112), a qual atestou que a promovida era desconhecida no local indicado. Diante disso, a audiência de conciliação restou prejudicada pela ausência de citação válida (ID 104682777). Posteriormente, após novas tentativas frustradas de localização e citação formal (ID 114422529 e ID 114422533), a promovida CARINA CAROLINE BARBOSA SILVA DE LIMA compareceu espontaneamente aos autos e apresentou sua contestação, acompanhada de pedido reconvencional (ID 115695453). Em sede preliminar, a parte ré requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova. Suscitou a nulidade da citação pessoal, alegando que apenas tomou conhecimento da demanda em momento posterior, habilitando se espontaneamente. Arguiu a inépcia da petição inicial, argumentando que a cobrança se deu de forma genérica, sem a apresentação de planilha detalhada ou da origem e composição exata da dívida intitulada "Cobrança Covid 19". Requereu, ainda, o chamamento ao processo da União Federal, sob a justificativa de que era beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), o qual cobria oitenta e cinco por cento de suas mensalidades. Por fim, em sede preliminar, pleiteou a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo da Ação Civil Pública 0837313-81.2020.8.15.2001. No mérito da contestação, a promovida rechaçou veementemente a existência da dívida. Esclareceu que, com base na Lei Federal 14.040 de 2020 e na Portaria MEC 383, obteve o direito à colação de grau antecipada em razão da pandemia da Covid 19, encerrando o curso de Medicina em maio de 2021. Demonstrou que todas as mensalidades correspondentes ao período em que esteve vinculada à instituição foram devidamente quitadas, inclusive o mês de junho de 2021. Explicou que o valor cobrado seria uma tentativa da instituição de ensino de reverter, retroativamente, o desconto de vinte e cinco por cento determinado pela Justiça na mencionada Ação Civil Pública. Destacou que o juízo daquela ação coletiva modulou os efeitos da revogação do desconto, determinando o retorno do valor integral apenas a partir de dezembro de 2021, época em que já não possuía qualquer vínculo com a faculdade. Em sede de reconvenção, a promovida postulou a revisão do contrato de prestação de serviços educacionais, a fim de que fosse mantido o desconto de vinte e cinco por cento relativo ao período de ensino à distância, com o recálculo do suposto saldo devedor e a condenação da autora à devolução de valores eventualmente cobrados a maior. Requereu também a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Devidamente intimada, a parte autora apresentou sua peça de impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID 116610958). Rechaçou todas as preliminares arguidas pela defesa. No mérito, defendeu a plena validade e exigibilidade da cobrança. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a instituição autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 119279071). Por meio da decisão de ID 121218812, este juízo determinou que a parte ré comprovasse documentalmente a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, a fim de analisar o pedido de gratuidade da justiça. A promovida atendeu à determinação, juntando comprovantes de rendimentos atrelados a uma bolsa de residência médica, além de demonstrar despesas com seus filhos menores (IDs 122644775, 122644784, 122644787 e 122644783). O juízo, convencido da situação financeira da ré, proferiu decisão deferindo o benefício da gratuidade da justiça em favor da reconvinte (ID 129067747). Na mesma oportunidade, determinou nova intimação para especificação de provas. A instituição autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide (ID 129474988). A parte ré, por sua vez, postulou pela produção de prova pericial contábil e pela exibição de documentos complementares por parte da autora (ID 136617947). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINARES DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A promovida suscita a inépcia da exordial, sustentando que a parte autora não discriminou a origem exata da dívida, limitando se a apresentar um boleto genérico, inviabilizando o contraditório. Entretanto, a preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A instituição de ensino autora expôs os fatos, os fundamentos jurídicos do seu pedido e formulou pretensão clara, qual seja, a cobrança de um débito relacionado ao contrato de prestação de serviços educacionais, especificando o montante e o período letivo a que se refere a cobrança. Desse modo, rejeito a preliminar. DA NULIDADE DA CITAÇÃO A ré sustenta a nulidade processual em virtude da ausência de citação pessoal por Oficial de Justiça, tendo tomado conhecimento da lide por vias transversas e se habilitado espontaneamente. O Código de Processo Civil, em seu artigo 239, parágrafo 1º, estabelece expressamente que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Ao ingressar nos autos, apresentar procuração e protocolizar sua contestação com amplitude de argumentos, a finalidade do ato citatório foi plenamente atingida. A tempestividade da defesa foi garantida e o contraditório foi exercido em sua plenitude. Dessa forma, reconhece se a validade do comparecimento espontâneo, não havendo que se falar em qualquer nulidade processual a ser declarada. Desse modo, rejeito a preliminar. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL Pugna a promovida pelo chamamento ao processo da União Federal, sob o argumento de que a dívida educacional está intrinsecamente ligada ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), o qual cobria a maior parte de suas mensalidades. A preliminar não merece prosperar. O instituto do chamamento ao processo (artigo 130 do Código de Processo Civil) destina se a incluir no polo passivo os coobrigados por uma dívida solidária.
No caso vertente, a cobrança efetuada pela instituição de ensino refere se exclusivamente à parcela de coparticipação da aluna, ou, mais especificamente, à diferença gerada pelo estorno do desconto concedido diretamente pela faculdade. A relação jurídica material discutida nesta ação restringe se ao contrato de prestação de serviços educacionais naquilo que excede o financiamento governamental. A União Federal não possui qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária pelo pagamento da parcela não financiada ou por encargos oriundos da relação particular entre a aluna e a faculdade. Assim, a União carece de legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, sendo o juízo estadual absolutamente competente para processar e julgar o feito. Rejeito a preliminar. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO A ré requer a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública 0837313-81.2020.8.15.2001, argumentando que a decisão coletiva influenciará o resultado desta lide. A pretensão suspensiva deve ser indeferida. A questão jurídica central que permeia a discussão dos descontos obrigatórios nas mensalidades escolares durante a pandemia da Covid 19 já foi definitivamente analisada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 713. A Suprema Corte fixou tese vinculante sobre a matéria, declarando a inconstitucionalidade das decisões judiciais que determinavam descontos lineares e automáticos. Diante da existência de precedente vinculante da mais alta Corte do país, entendo que não há qualquer risco de decisões conflitantes que justifique a paralisação deste processo. O feito encontra se maduro e apto para imediata resolução. Rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DA RECONVENÇÃO SUSCITADA PELA AUTORA A instituição autora impugnou a reconvenção, alegando inépcia por ausência de valor da causa e falta de recolhimento de custas. Contudo, a parte reconvinte sanou as irregularidades em suas petições subsequentes, indicou o valor do pedido reconvencional e, de forma regular e fundamentada, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, os quais foram deferidos por este juízo (ID 129067747). Superado o vício, a reconvenção é apta e será apreciada no mérito. DO MÉRITO O presente caso diz respeito à cobrança de mensalidades de curso superior de medicina alegadamente inadimplidas por acadêmica do referido curso. Inicialmente, tem-se que por meio de ação de cobrança, em síntese, o promovente visa cobrar uma dívida vencida da promovida que, tendo obrigação de pagá-la, não a adimpliu. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A instituição de ensino autora figura como fornecedora de serviços educacionais e a promovida como consumidora, destinatária final do serviço prestado. Em sua petição inicial, a parte autora alega que a promovida colou grau na instituição de educação superior, entretanto tornou-se inadimplente para com as parcelas com vencimento em agosto do ano de 2022 relativas ao período letivo do primeiro semestre do ano de 2021, conforme se infere pela discriminação constante no extrato do débito. Entretanto, não assiste razão à parte autora em sua pretensão de cobrança. Primeiramente, esclarece-se que, em razão da decretação do estado de emergência na saúde pública, em decorrência da pandemia da Covid-19, foi editada a Medida Provisória nº 934, posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020. Referida legislação estabeleceu normas extraordinárias sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior, decorrentes das medidas urgentes e necessárias para o enfrentamento daquela emergência sanitária sem precedentes. Nesse contexto regulatório de exceção, o Ministério da Educação editou a Portaria nº 383, por meio da qual autorizou expressamente a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia. Essa medida configurou uma ação direta de combate à pandemia do Coronavírus, visando injetar rapidamente novos profissionais de saúde no sistema de atendimento, que se encontrava sobrecarregado. Frente a tal possibilidade, e em estrita conformidade com a lei, a promovida teve antecipada a sua colação de grau para maio de 2021. Os documentos juntados aos autos, notadamente o histórico escolar, atestam que a estudante se enquadrava perfeitamente nos requisitos legais para a formatura antecipada, quais sejam, ser estudante da área de saúde e ter cumprido mais de 75% da carga horária do internato médico (ID 89493075). Compulsando os autos, verifica-se ser notório que a relação jurídica firmada entre as partes foi atingida por fato superveniente que alterou de forma substancial os fatores econômicos do contrato, gerando a abreviação do prazo de prestação de serviços educacionais ofertados pela instituição de ensino. Assim, necessária é uma busca incessante pelo equilíbrio contratual. O contrato teve seu tempo de prestação de serviços reduzido, gerando economia evidente ao fornecedor, devendo, da mesma forma e na mesma proporção, os valores pagos pelo consumidor serem reduzidos à proporção dos serviços que foram efetivamente prestados. Essa adequação é medida imperativa para evitar o prejuízo ao consumidor e coibir o enriquecimento ilícito do fornecedor. Logo, não se pode avaliar o contrato de prestação de serviços educacionais por uma ótica engessada e inalterável. Na verdade, é preciso adequar o instrumento às eventuais mudanças do cenário fático e jurídico em que está posto. A superveniência de uma pandemia global e a edição de leis de ordem pública que alteraram a duração do curso impõem a releitura das obrigações financeiras. Nesta exata perspectiva, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de afastar cobranças residuais após a colação de grau antecipada. Veja-se o elucidativo precedente desta Egrégia Corte: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. ALUNA GRADUADA ANTERIORMENTE AO PERÍODO COBRADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO COMO QUESTÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. contra sentença da 8ª Vara Cível da Capital que julgou improcedente a ação de cobrança de mensalidades e parcialmente procedente a reconvenção, declarando a inexigibilidade do débito. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, defende que os valores cobrados referem-se à diferença não coberta pelo FIES, decorrente de descontos emergenciais concedidos durante a pandemia de COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de enfrentamento dos argumentos apresentados pela parte autora; (ii) analisar se a promovida estava inadimplente com a mensalidade com vencimento em junho de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade da sentença não se configura quando o julgador aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta, atendendo ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, §1º, do CPC. O ônus de provar o fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se desincumbindo a instituição de ensino de demonstrar que o débito cobrado decorria de obrigação contratual válida e de serviços efetivamente prestados. A cobrança de mensalidade de junho de 2022 revela-se impossível, pois a própria documentação acostada aos autos comprova que a aluna concluiu o curso em 18/02/2021, inexistindo prestação de serviço educacional no período alegado. A impossibilidade jurídica do pedido, antes considerada condição da ação (art. 267, VI, do CPC/1973), passou a ser examinada como questão de mérito, à luz do art. 485, VI, do CPC/2015, conduzindo à improcedência da pretensão quando o pedido é juridicamente inviável. A universidade pode cobrar mensalidades efetivamente devidas enquanto não prescrito o direito, mas não exigir valores referentes a serviço educacional que não foi ofertado, pois era impossível a demandada ter estudado no Centro Superior de Ciências da Saúde em junho de 2022. A apelante aduz que os valores exigidos decorrem da diferença não coberta pelo FIES, mas não esclarece quais os meses que essa diferença não foi paga, e, na inicial, afirma apenas que se trata da mensalidade de junho de 2022. Assim, correta a sentença que reconheceu a inexistência do débito e julgou improcedente a cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes não configura nulidade da sentença, desde que o julgador examine as questões essenciais à solução da lide. O ônus da prova do fato constitutivo do direito cabe ao autor, conforme o art. 373, I, do CPC. É juridicamente impossível a cobrança de serviço que não foi prestado. A impossibilidade jurídica do pedido constitui matéria de mérito no CPC/2015, ensejando a improcedência da ação. (0825296-71.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2025) Diante desse cenário jurídico e fático delineado, considerando que a referida legislação instituiu um regime especial e transitório de conclusão de cursos da área de saúde, conclui-se inarredavelmente que a parte promovida não pode ser cobrada por serviços não prestados efetivamente, sob o simples e formalista argumento de que o contrato firmado possuía natureza semestral. Se esse fosse o entendimento a prevalecer, o consumidor seria colocado em desvantagem manifestamente exagerada e o prestador de serviços educacionais enriqueceria ilicitamente, pois receberia valores sem dar em troca ao consumidor a completude da prestação acadêmica que se propôs a fornecer na gênese do contrato. A tese defensiva levantada pela autora em sede de réplica, de que a cobrança se referiria à revogação de um "desconto Covid" anteriormente concedido, não socorre a instituição. Independentemente da nomenclatura utilizada para a rubrica cobrada, o fato primordial e obstativo do direito autoral é que a prestação do serviço exauriu-se validamente e por força de lei no momento da formatura antecipada. A cobrança de qualquer saldo posterior a maio de 2021 fere a comutatividade do contrato. Assim, encerrando-se a prestação de serviços com a colação de grau antecipada, encerra-se também a exigência de mensalidades ou ajustes financeiros posteriores a este ato consolidado. Ademais, no que tange à alegação da promovida acerca da nulidade do contrato por ausência de assinatura, cumpre ressaltar que a prestação do serviço ocorreu de fato, tendo a aluna frequentado as aulas e recebido o seu diploma. A ausência de assinatura no instrumento formal não invalida o reconhecimento da relação jurídica material efetivamente vivenciada pelas partes. Contudo, essa relação material, como exaustivamente demonstrado, encontra-se quitada e extinta pela antecipação da colação de grau. Dessa maneira, deve a presente demanda principal ser julgada totalmente improcedente, uma vez que a promovida colou grau no curso de medicina de maneira antecipada, em razão da pandemia da Covid-19, não sendo devedora de qualquer mensalidade, semestralidade ou acerto financeiro após a conclusão antecipada e legal do curso. DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO A parte ré, em sede de reconvenção, postulou a revisão do contrato de prestação de serviços educacionais, argumentando que a alteração da modalidade de ensino presencial para o ensino à distância (EAD) em virtude da pandemia da Covid 19 gerou um desequilíbrio contratual que justifica a consolidação do desconto de vinte e cinco por cento. Requereu, por conseguinte, a realização de recálculos e a devolução de eventuais valores cobrados indevidamente ou pagos a maior, com os devidos acréscimos legais. Em que pese a argumentação desenvolvida pela reconvinte, a pretensão não comporta acolhimento, encontrando se, em rigor, esvaziada pelo próprio reconhecimento da improcedência da ação principal. Conforme amplamente fundamentado no tópico anterior, este juízo já reconheceu que a reconvinte não possui qualquer débito pendente junto à instituição de ensino. Ficou assentado que os descontos concedidos durante a vigência do contrato foram válidos e que a cobrança retroativa perpetrada pela autora é ilegítima. Nesse cenário de reconhecimento de quitação e inexistência de dívida, o pedido de revisão contratual perde o seu objeto prático e jurídico. Não há contrato em curso a ser revisado, tampouco saldo devedor a ser recalculado. A relação jurídica encerrou se de forma consolidada em maio de 2021. Além disso, no tocante ao pedido de devolução de valores, é imperioso destacar que a repetição de indébito pressupõe o efetivo pagamento de uma quantia indevida. Compulsando detidamente os autos, verifica se que a reconvinte, agindo com acerto, não efetuou o pagamento do boleto de R$ 18.383,64 cobrado pela instituição. Não havendo o desembolso do valor considerado abusivo, inexiste prejuízo material passível de ressarcimento ou devolução, seja na forma simples, seja na forma dobrada. A revisão de um contrato exaurido, sem a demonstração de que a aluna pagou valores a maior durante o curso, configura provimento jurisdicional inócuo. Portanto, considerando que a lide principal resolveu a celeuma declarando a inexigibilidade da cobrança, garantindo o direito da consumidora sem a necessidade de intervenção revisional em um contrato já extinto pelo cumprimento, a improcedência do pedido reconvencional é a medida que se impõe, por absoluta ausência de utilidade e de prova de pagamento indevido a ser restituído.
Diante do exposto, impõe-se, igualmente, a total improcedência dos pedidos formulados na reconvenção. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITADAS AS PRELIMINARES, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal de cobrança por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA. em face de CARINA CAROLINE BARBOSA SILVA DE LIMA. De igual forma, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção apresentada por CARINA CAROLINE BARBOSA SILVA DE LIMA em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA. Por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, tanto na demanda principal quanto na reconvenção, nos precisos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à ação principal, em razão da sucumbência, CONDENO a autora CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA ao pagamento das custas processuais iniciais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da promovida, verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à reconvenção, em razão da sucumbência, CONDENO a reconvinte CARINA CAROLINE BARBOSA SILVA DE LIMA ao pagamento das custas processuais relativas à reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinda, verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando SUSPENSO a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação à reconvinte, em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 129067747, aplicando se o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requerer o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito