Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: IRENILDA MIRANDA BATISTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837637-08.2019.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. I RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por IRENILDA MIRANDA BATISTA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. A Autora alegou, em síntese, que não realizou qualquer contratação com o promovido, tendo seu nome inscrito indevidamente em cadastro restritivo de crédito em razão de um suposto débito (ID 22596642). Requereu a declaração de inexistência do débito, a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (deferida em tutela de urgência - ID 30400005) e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o Réu defendeu a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, juntando o "Termo de Adesão - Empréstimo Pessoal e Cartão Bonsucesso Visa" (ID 32095720), comprovante de transferência de valores (TED) para a conta da Autora (ID 32095722) e faturas (ID 32095723). Diante da impugnação da Autora, que alegou falsidade da contratação, foi determinada a realização de perícia grafotécnica (ID 92036030). O Laudo Pericial (ID 114911100), produzido pelo perito judicial Bruno Caldas Chianca, foi conclusivo pela autenticidade da assinatura da Autora aposta no termo contratual. O Réu, em manifestação após o laudo (ID 123931230), requereu a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da Autora por litigância de má-fé, em virtude da alteração da verdade dos fatos, cujo pedido já havia sido formulado na contestação (ID 32095717). É o relatório do essencial. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Da relação jurídica e do ônus da prova A presente relação é de consumo, de modo que o ônus da prova compete, em regra, ao Réu, quanto à existência e validade do contrato, visto que se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil). O Réu se desincumbiu integralmente de seu ônus probatório. A controvérsia central do processo girava em torno da autenticidade da assinatura da Autora no contrato que originou o débito. O Laudo Pericial Grafotécnico (ID 114911100) atestou, de forma robusta e inequívoca, que a assinatura questionada no instrumento contratual de adesão de cartão de crédito consignado (proposta nº 08203010320) é autêntica, ou seja, pertence ao punho escritor da Sra. Irenilda Miranda Batista. O laudo concluiu pela "POSITIVO DE AUTORIA GRÁFICA" (ID 114911100, p. 9), identificando plena compatibilidade gráfica, formal, estrutural e dinâmica entre a assinatura questionada e os padrões gráficos da Autora. Ademais, o Réu comprovou a transferência do valor decorrente da operação (saque/TED) para a conta de titularidade da Autora (ID 32095722), o que confirma a utilização do crédito. A tese autoral de "fraude" e "dívida não adquirida", portanto, restou integralmente desconstituída pela prova técnica e pelos demais documentos acostados. A contratação é válida e eficaz, e o débito é legítimo. Diante da comprovação da origem e validade da dívida, a alegada negativação do nome da Autora não configura ato ilícito do credor, mas mero exercício regular de direito. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Da litigância de má-fé A conduta processual da Autora é manifestamente reprovável. A Autora buscou a prestação jurisdicional com base em alegação de falsidade documental e de fraude, fatos que sabia serem inverídicos. A insistência em negar a existência da contratação, a despeito das provas apresentadas pelo Réu, e o questionamento da autenticidade de sua própria assinatura, demonstrada como verdadeira por perícia, configura flagrante deslealdade processual. Tal postura amolda-se à conduta tipificada nos incisos I e II do art. 80 do Código de Processo Civil: alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão manifestamente contraditória. A litigância de má-fé impede o bom andamento da Justiça e gera custos desnecessários ao erário e à parte adversa. Desta forma, é imperiosa a condenação da Autora como litigante de má-fé. Nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, fixo a multa em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Dos ônus da sucumbência e do ressarcimento de despesas A condenação por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC) também impõe o dever de indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos e arcar com todas as despesas processuais que efetuou. A despesa com os honorários periciais, depositada pelo Réu (ID 102569178), decorreu diretamente da instauração do incidente de falsidade promovido pela Autora, que negou a autenticidade de sua assinatura. Portanto, a Autora deve ser condenada a ressarcir o Réu pelo valor integral dos honorários periciais despendidos, cujo comprovante se encontra no ID 102569178, além das demais custas e honorários advocatícios. Considerando a natureza da causa, o tempo despendido, e o trabalho realizado pelos advogados do Réu, condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que se mostra justo e proporcional à complexidade e ao deslinde do feito, notadamente diante da necessidade de realização de custosa prova pericial para comprovar a veracidade de fato que a Autora negou. Por fim, a Autora é beneficiária da Justiça Gratuita (ID 30400005). No entanto, o benefício da gratuidade judiciária não se estende à multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, do CPC), nem ao ressarcimento das despesas da parte contrária (art. 98, § 2º, do CPC), como os honorários periciais (precedentes: STJ - AgInt no AREsp: 1642831 MS 2019/0380403-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020; STJ - AgInt no AREsp: 1710737 SP 2020/0134045-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08026991420248150351, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) A exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários advocatícios) ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. III DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Revogo a tutela de urgência concedida, determinando que a Autora, se for o caso, promova a regularização de sua situação junto ao Réu. Condeno a Autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, incisos I e II, e 81, caput, do Código de Processo Civil, diante da manifesta e comprovada alteração da verdade dos fatos. Condeno, ainda, a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa por litigar sob os favores da justiça gratuita. Ademais, condeno a Autora ao ressarcimento das despesas processuais desembolsadas pelo Réu, incluindo-se os honorários periciais já recolhidos, conforme comprovante de pagamento juntado no ID 102569178, as quais, excetuadas as despesas fixadas no item anterior, não se submetem à suspensão da exigibilidade. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito