Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/04/2026, 11:20
Decurso de Prazo
24/03/2026, 04:31
Mérito
23/03/2026, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 12:37
Para julgamento de mérito
04/03/2026, 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/03/2026, 09:40
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 09:12
Documento (Certidão)
03/03/2026, 09:12
Decurso de Prazo
03/03/2026, 03:46
Publicação
23/02/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 11:21
Mero expediente
19/02/2026, 10:33
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 08:28
Decurso de Prazo
14/02/2026, 11:12
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:50
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:31
Publicação
21/01/2026, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 13:42
Não-Provimento
17/01/2026, 09:22
Mérito
16/12/2025, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 10:51
Para julgamento de mérito
03/12/2025, 10:50
Decurso de Prazo
27/11/2025, 01:02
Adiado
25/11/2025, 07:56
Retirar pedido de pauta virtual
13/11/2025, 13:52
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 10:12
Retirar pedido de pauta virtual
10/11/2025, 10:22
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 14:02
Publicação
06/11/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 14:57
Para julgamento de mérito
04/11/2025, 14:37
Mero expediente
03/11/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 07:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/10/2025, 09:31
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 12:46
Redistribuição (incompetência; prevenção)
23/10/2025, 12:39
Redistribuição por prevenção
23/10/2025, 12:33
Documento (Certidão)
23/10/2025, 10:18
Recebimento
23/10/2025, 05:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
23/10/2025, 05:55
Distribuição (sorteio)
23/10/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838977-55.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VENUS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
REU: REDECARD S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Redecard S/A em face de sentença que reconheceu sua responsabilidade por transações canceladas indevidamente. A embargante alegou omissão quanto à impossibilidade de responsabilização da credenciadora. A parte autora apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença incorreu em omissão relevante, a justificar a integração do julgado mediante embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A embargante não demonstrou a existência de omissão, limitando-se a tentar rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível pela via dos aclaratórios. A sentença está clara, coesa e devidamente fundamentada quanto à responsabilização da ré, inexistindo vício que justifique o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838977-55.2017.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. REDECARD S/A, parte demandada nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 121080294 (Id. 121793704). Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões à insurgência (Id. 122826092). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que esta foi omissa quanto à impossibilidade de responsabilização da credenciadora. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Isso porque a embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a omissão que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado dispôs claramente acerca da responsabilização da parte ré pelas transações cancelas indevidamente. Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VENUS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
REU: REDECARD S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Redecard S/A em face de sentença que reconheceu sua responsabilidade por transações canceladas indevidamente. A embargante alegou omissão quanto à impossibilidade de responsabilização da credenciadora. A parte autora apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença incorreu em omissão relevante, a justificar a integração do julgado mediante embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A embargante não demonstrou a existência de omissão, limitando-se a tentar rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível pela via dos aclaratórios. A sentença está clara, coesa e devidamente fundamentada quanto à responsabilização da ré, inexistindo vício que justifique o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838977-55.2017.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. REDECARD S/A, parte demandada nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 121080294 (Id. 121793704). Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões à insurgência (Id. 122826092). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que esta foi omissa quanto à impossibilidade de responsabilização da credenciadora. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Isso porque a embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a omissão que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado dispôs claramente acerca da responsabilização da parte ré pelas transações cancelas indevidamente. Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838977-55.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VENUS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
REU: REDECARD S/A SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES AUTORIZADAS. CANCELAMENTO UNILATERAL POR CHARGEBACK. CLÁUSULAS ABUSIVAS. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DO RISCO DA ATIVIDADE. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por Vênus Comércio Importação e Exportação Ltda-EPP em face de Redecard S/A, objetivando a declaração de nulidade das cláusulas 23 e 23.1 do contrato de credenciamento que permitem o cancelamento unilateral de transações previamente autorizadas, bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 137.447,99, referente a 59 transações comerciais com cartões de crédito realizadas entre setembro de 2016 e janeiro de 2017, todas devidamente autorizadas pela ré e posteriormente canceladas unilateralmente sob alegação de contestações pelos portadores dos cartões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir sobre quem deve recair o risco decorrente de fraudes ou contestações em operações de cartão de crédito previamente autorizadas pela administradora, bem como determinar se as cláusulas contratuais que permitem o cancelamento unilateral de transações autorizadas são abusivas e violam o equilíbrio contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autorização prévia de transações com cartão de crédito não constitui mero ato administrativo interno da credenciadora, mas verdadeiro ato jurídico dotado de eficácia externa, que gera direitos e obrigações para ambas as partes contratantes, operando como condição suspensiva do direito do comerciante ao recebimento dos valores. 4. A administração de sistema de cartões de crédito constitui atividade empresarial que, por sua própria natureza, implica riscos específicos e inerentes à prestação do serviço, devendo aplicar-se a teoria do risco da atividade consagrada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. 5. É juridicamente inconsistente que a credenciadora, após autorizar uma transação utilizando seus próprios sistemas de segurança e auferindo lucros com a operação, pretenda transferir os riscos inerentes de sua atividade para o estabelecimento comercial, que atua meramente como receptor dos cartões. 6. A autora desincumbiu-se integralmente de seu ônus probatório ao demonstrar que todas as transações foram autorizadas pela ré, as mercadorias foram entregues aos clientes e as notas fiscais foram emitidas, enquanto a ré não comprovou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedidos julgados procedentes. Tese de julgamento: “1. A retenção de pagamentos pela administradora de cartões de crédito/débito, em razão de fraude nas respectivas transações previamente autorizadas, não pode ser admitida sob pena de transferência do risco da atividade do administrador dos equipamentos ao lojista. 2. São nulas as cláusulas contratuais que permitem o cancelamento unilateral de transações previamente autorizadas por abusividade e violação ao equilíbrio contratual.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 370, 373, I e II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJAL, Apelação Cível nº 0801373-25.2016.815.0181, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, j. 24.11.2020; TJAL, Apelação Cível nº 0851228-08.2017.815.2001, Rel. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior, j. 07.02.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1011524-37.2018.8.26.0554, Rel. Des. Itamar Gaino, j. 30.05.2019.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838977-55.2017.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada por VÊNUS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.-EPP em face de REDECARD S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A autora alegou, em síntese, que mantém relação contratual de credenciamento com a requerida, para operações com cartão de crédito e débito, através do Contrato de Credenciamento e Adesão de Estabelecimentos ao Sistema Rede. Narrou que, entre setembro de 2016 e janeiro de 2017, realizou 59 transações comerciais com cartões de crédito, todas devidamente autorizadas pela REDECARD S/A, totalizando o montante de R$ 137.447,99 (cento e trinta e sete mil quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos). Sustentou que, após a autorização das transações e entrega das mercadorias aos clientes, com emissão das respectivas notas fiscais, a requerida procedeu unilateralmente ao cancelamento de todas as operações, sob alegação de contestações pelos portadores dos cartões. Relatou que não foi adequadamente comunicada sobre as contestações, nem teve oportunidade efetiva de se defender administrativamente através do Portal, conforme demonstrou por meio de capturas de tela do sistema, que não apresentavam notificações pendentes. Aduziu que as cláusulas contratuais 23 e 23.1 do Contrato de Credenciamento, que permitem o cancelamento unilateral de transações previamente autorizadas, são abusivas e violam o equilíbrio contratual. Com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, pugnou pela procedência dos pedidos, para obter a declaração de nulidade das cláusulas 23 e 23.1 do contrato, a condenação da REDECARD S/A ao pagamento de R$ 137.447,99 (cento e trinta e sete mil quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), a título de indenização por danos materiais e a condenação da ré nas custas processuais e honorários advocatícios. Em despacho de ID 14338227, o juízo constatou que o pedido de gratuidade da justiça foi formulado de maneira genérica pela parte autora, sem a devida comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Diante disso, determinou a intimação da autora, para que apresentasse documentos hábeis a demonstrar sua real impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, tais como balancetes contábeis dos últimos três meses, devidamente assinados por contador responsável, a fim de comprovar que o pagamento das despesas processuais pudessem inviabilizar sua manutenção. Em atendimento ao comando judicial, a demandante efetuou o pagamento das custas iniciais (ID 15253749 e 15253758). Por meio da decisão de ID 24818473, foi determinada a citação da ré para audiência de conciliação e apresentação de contestação. Termo de audiência prévia (ID 27127373), onde foi constatada a ausência da parte requerida, impossibilitando, portanto, a tentativa de conciliação. A REDECARD S/A foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 35211379). No mérito, alegou a regularidade do procedimento de chargeback, conforme regras das bandeiras, a disponibilização do Portal USEREDE para defesa das contestações, a insuficiência da documentação apresentada pelo estabelecimento, a legitimidade das cláusulas contratuais e a transferência do risco para operações sem cartão presente. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos de indenização por moral e dano material e, alternativamente, caso exista o entendimento pela ocorrência desses, que o quantum indenizatório seja pautado pela razoabilidade e proporcionalidade. Impugnação à contestação (ID 36704739). Por meio dos despachos (ID. 70294369 e 91165456), foi oportunizando às partes que se manifestassem acerca da produção de provas e justificassem sua necessidade e pertinência. Em atendimento a esta determinação judicial, tanto a parte autora quanto a parte ré informaram, em petições distintas (ID 78649496 e 92797407, respectivamente), que possuíam interesse na produção de provas, declarando necessidade na realização de audiência de instrução. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O cerne da demanda consiste na análise da responsabilidade da administradora de cartões de crédito por transações previamente autorizadas e posteriormente canceladas por chargeback, matéria que pode ser dirimida com base na documentação já acostada pelas partes. Embora tenha havido requerimento de prova oral por ambas as partes (ID. 78649496 e 92797407), sua produção é prescindível para o deslinde da controvérsia. O conjunto probatório já existente nos autos, composto pelos documentos juntados, são suficientes para formar o convencimento deste juízo acerca da questão debatida. Ademais, o art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências meramente protelatórias. Nesse contexto, considerando que o direito e as provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. DO MÉRITO A existência da relação jurídica entre Vênus Comércio e REDECARD S/A está inequivocamente demonstrada pelo Contrato de Credenciamento e Adesão de Estabelecimentos ao Sistema Rede, instrumento que regula a prestação de serviços de credenciamento para operações com cartões de crédito e débito. Esse contrato, validamente celebrado entre as partes, constitui típica relação empresarial de prestação de serviços, submetida aos princípios gerais do direito contratual, notadamente a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a função social do contrato (art. 421 do Código Civil), bem como às disposições específicas sobre contratos de adesão quando aplicáveis. Elemento central da controvérsia reside no fato incontroverso de que todas as 59 transações objeto da demanda foram previamente autorizadas pela REDECARD S/A, conforme demonstram os comprovantes de venda e documentação fiscal acostada aos autos. A autorização prévia de transações com cartão de crédito não constitui mero ato administrativo interno da credenciadora, mas verdadeiro ato jurídico dotado de eficácia externa, que gera direitos e obrigações para ambas as partes contratantes. Quando a administradora autoriza uma transação, está manifestando sua concordância com a operação e assumindo o compromisso de efetuar o pagamento correspondente ao estabelecimento comercial. Essa autorização opera como condição suspensiva do direito do comerciante ao recebimento dos valores, sendo que, uma vez concedida e cumpridas as demais obrigações contratuais pelo estabelecimento (entrega da mercadoria, emissão de nota fiscal), surge o direito líquido e certo ao pagamento. A questão da demanda consiste em definir sobre quem deve recair o risco decorrente de fraudes ou contestações em operações de cartão de crédito previamente autorizadas. Para tanto, impõe-se a análise da teoria do risco da atividade, consagrada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. A administração de sistema de cartões de crédito constitui atividade empresarial que, por sua própria natureza, implica riscos específicos e inerentes à prestação do serviço. Tais riscos incluem, mas não se limitam a: fraudes eletrônicas, clonagem de cartões, uso indevido de dados, contestações infundadas e falhas sistêmicas. Quando a lei estabelece que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem", está reconhecendo que certas atividades econômicas carregam consigo riscos intrínsecos que não podem ser integralmente eliminados, mesmo com a adoção de todas as cautelas possíveis. No caso das administradoras de cartão, estes riscos são ainda mais evidentes, considerando que: (i) são detentoras da tecnologia e infraestrutura de segurança; (ii) possuem controle exclusivo sobre os sistemas de autorização; (iii) têm acesso privilegiado às informações das transações; (iv) aufere lucros diretos com o volume de operações processadas; (v) dispõem de recursos financeiros e técnicos superiores para implementar medidas de segurança. Por conseguinte, é juridicamente inconsistente que a credenciadora, após autorizar uma transação utilizando seus próprios sistemas de segurança e auferindo lucros com a operação, pretenda transferir os riscos inerentes de sua atividade para o estabelecimento comercial, que atua meramente como receptor dos cartões. A jurisprudência, possui entendimento no sentido de que a retenção de pagamentos por administradoras de cartão, em razão de fraudes ou contestações posteriores à autorização, constitui prática abusiva e transferência indevida do risco da atividade: “CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA REDECARD. TRANSAÇÕES. VALORES. ESTORNOS E BLOQUEIOS DE PAGAMENTOS. RÉ. ALEGAÇÃO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC. AUTORA. PRETENSÃO. RECEBIMENTO DAS QUANTIAS DAS VENDAS APROVADAS PELO SISTEMA DA RÉ. CABIMENTO. PEDIDO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1 A retenção de pagamentos pela administradora de cartões de crédito/débito, em razão de fraude nas respectivas transações, não pode ser admitida sob pena de transferência do risco da atividade do administrador dos equipamentos ao lojista, que recebeu autorização para conclusão da venda e tomou todas as cautelas recomendadas na operação. 2. Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial. Precedentes do STJ. (Apelação Cível nº 0801373-25.2016.815.0181. Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz. Data de registro: 24/11/2020)”. (DESTACADO). “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Contrato de credenciamento ao sistema REDECARD. Estornos e bloqueios de pagamentos. Recebimento das quantias das vendas aprovadas pelo sistema da administradora do cartão de crédito. Ressarcimento devido. Manutenção da sentença. Desprovimento. - A retenção de pagamentos pela administradora de cartões de crédito/débito, em razão de fraude nas respectivas transações, não pode ser admitida sob pena de transferência do risco da atividade do administrador dos equipamentos ao lojista, que recebeu autorização para conclusão da venda e tomou todas as cautelas recomendadas na operação. - Desprovimento. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0851228-08.2017.815.2001. RELATOR: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. Data de registro: 07/02/2023)”. (DESTACADO). “Responsabilidade Civil - Ação de cobrança - Contrato de prestação de serviços para recebimento de valores mediante cartão de crédito/débito - Retenção de quantias. A retenção de pagamentos pela administradora de cartões de crédito/débito, em razão de fraude nas respectivas transações, não pode ser admitida sob pena de transferência do risco da atividade do administrador dos equipamentos ao lojista, que recebeu autorização para conclusão da venda e tomou todas as cautelas recomendadas na operação. Ação procedente. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1011524-37.2018.8.26.0554; Relator: Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2019; Data de Registro: 30/05/2019).” (DESTACADO). O sistema de chargeback, embora legitimamente previsto nas regras das bandeiras internacionais de cartão, não pode ser aplicado de forma a vulnerar direitos básicos dos estabelecimentos comerciais nem a transferir integralmente os riscos da atividade para a parte mais fraca da relação contratual. É importante distinguir as situações em que o chargeback se mostra legítimo daquelas em que configura abuso de direito. O chargeback legítimo ocorre quando: (i) há vício evidente no produto ou serviço; (ii) o estabelecimento não cumpriu sua prestação; (iii) houve erro manifesto no processamento; (iv) a transação não foi adequadamente autorizada. Diversamente, configura abuso de direito o chargeback aplicado quando: (i) a transação foi regularmente autorizada pela própria credenciadora; (ii) o estabelecimento cumpriu integralmente suas obrigações; (iii) a contestação decorre de fraude externa ao estabelecimento; (iv) não há prova de conduta irregular do comerciante. No caso dos autos, as transações foram todas autorizadas pela REDECARD S/A, as mercadorias foram entregues aos clientes, as notas fiscais foram emitidas e não há qualquer indício de conduta irregular por parte da Vênus Comércio. Logo, o chargeback aplicado caracteriza transferência abusiva de risco. A Vênus Comércio desincumbiu-se integralmente de seu ônus probatório, previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao demonstrar de forma cristalina e incontestável todos os elementos constitutivos de seu direito. Em contrapartida, a REDECARD S/A não se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Embora tenha alegado em sua contestação a existência de fraudes nas transações, a insuficiência da documentação apresentada pelo estabelecimento e a regularidade do procedimento de chargeback, a ré não juntou aos autos qualquer prova documental que sustentasse suas assertivas. Demonstrada a desídia probatória da requerida e comprovados os fatos constitutivos do direito da autora, o dano material está plenamente configurado pela retenção indevida dos valores correspondentes às transações autorizadas, no montante total de R$ 137.447,99 (cento e trinta e sete mil quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos). Não houve pedido de indenização de danos morais pela autora. Portanto, nesse aspecto, a contestação da parte ré não há de ser considerada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 - DECLARAR A NULIDADE das cláusulas 23 e 23.1 do contrato de credenciamento e adesão de Estabelecimentos ao Sistema Rede, na parte em que permitem o cancelamento unilateral de transações previamente autorizadas, por abusividade e violação ao equilíbrio contratual; 2 - CONDENAR REDECARD S/A, a restituir à VÊNUS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-EPP, o valor de R$ 137.447,99 (cento e trinta e sete mil quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), correspondente aos valores das transações canceladas indevidamente, devidamente corrigido pelo IPCA do IBGE desde a data da última atualização (Planilha de ID 9165071 - 14/08/2017), e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, desde a data da citação 04/11/2019 (ID 26650045), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024; Em razão da sucumbência, CONDENO a ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento, se houver pedido de execução do julgado. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VENUS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
REU: REDECARD S/A SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES AUTORIZADAS. CANCELAMENTO UNILATERAL POR CHARGEBACK. CLÁUSULAS ABUSIVAS. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DO RISCO DA ATIVIDADE. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por Vênus Comércio Importação e Exportação Ltda-EPP em face de Redecard S/A, objetivando a declaração de nulidade das cláusulas 23 e 23.1 do contrato de credenciamento que permitem o cancelamento unilateral de transações previamente autorizadas, bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 137.447,99, referente a 59 transações comerciais com cartões de crédito realizadas entre setembro de 2016 e janeiro de 2017, todas devidamente autorizadas pela ré e posteriormente canceladas unilateralmente sob alegação de contestações pelos portadores dos cartões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir sobre quem deve recair o risco decorrente de fraudes ou contestações em operações de cartão de crédito previamente autorizadas pela administradora, bem como determinar se as cláusulas contratuais que permitem o cancelamento unilateral de transações autorizadas são abusivas e violam o equilíbrio contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autorização prévia de transações com cartão de crédito não constitui mero ato administrativo interno da credenciadora, mas verdadeiro ato jurídico dotado de eficácia externa, que gera direitos e obrigações para ambas as partes contratantes, operando como condição suspensiva do direito do comerciante ao recebimento dos valores. 4. A administração de sistema de cartões de crédito constitui atividade empresarial que, por sua própria natureza, implica riscos específicos e inerentes à prestação do serviço, devendo aplicar-se a teoria do risco da atividade consagrada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. 5. É juridicamente inconsistente que a credenciadora, após autorizar uma transação utilizando seus próprios sistemas de segurança e auferindo lucros com a operação, pretenda transferir os riscos inerentes de sua atividade para o estabelecimento comercial, que atua meramente como receptor dos cartões. 6. A autora desincumbiu-se integralmente de seu ônus probatório ao demonstrar que todas as transações foram autorizadas pela ré, as mercadorias foram entregues aos clientes e as notas fiscais foram emitidas, enquanto a ré não comprovou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedidos julgados procedentes. Tese de julgamento: “1. A retenção de pagamentos pela administradora de cartões de crédito/débito, em razão de fraude nas respectivas transações previamente autorizadas, não pode ser admitida sob pena de transferência do risco da atividade do administrador dos equipamentos ao lojista. 2. São nulas as cláusulas contratuais que permitem o cancelamento unilateral de transações previamente autorizadas por abusividade e violação ao equilíbrio contratual.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 370, 373, I e II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJAL, Apelação Cível nº 0801373-25.2016.815.0181, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, j. 24.11.2020; TJAL, Apelação Cível nº 0851228-08.2017.815.2001, Rel. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior, j. 07.02.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1011524-37.2018.8.26.0554, Rel. Des. Itamar Gaino, j. 30.05.2019.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838977-55.2017.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada por VÊNUS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.-EPP em face de REDECARD S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A autora alegou, em síntese, que mantém relação contratual de credenciamento com a requerida, para operações com cartão de crédito e débito, através do Contrato de Credenciamento e Adesão de Estabelecimentos ao Sistema Rede. Narrou que, entre setembro de 2016 e janeiro de 2017, realizou 59 transações comerciais com cartões de crédito, todas devidamente autorizadas pela REDECARD S/A, totalizando o montante de R$ 137.447,99 (cento e trinta e sete mil quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos). Sustentou que, após a autorização das transações e entrega das mercadorias aos clientes, com emissão das respectivas notas fiscais, a requerida procedeu unilateralmente ao cancelamento de todas as operações, sob alegação de contestações pelos portadores dos cartões. Relatou que não foi adequadamente comunicada sobre as contestações, nem teve oportunidade efetiva de se defender administrativamente através do Portal, conforme demonstrou por meio de capturas de tela do sistema, que não apresentavam notificações pendentes. Aduziu que as cláusulas contratuais 23 e 23.1 do Contrato de Credenciamento, que permitem o cancelamento unilateral de transações previamente autorizadas, são abusivas e violam o equilíbrio contratual. Com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, pugnou pela procedência dos pedidos, para obter a declaração de nulidade das cláusulas 23 e 23.1 do contrato, a condenação da REDECARD S/A ao pagamento de R$ 137.447,99 (cento e trinta e sete mil quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), a título de indenização por danos materiais e a condenação da ré nas custas processuais e honorários advocatícios. Em despacho de ID 14338227, o juízo constatou que o pedido de gratuidade da justiça foi formulado de maneira genérica pela parte autora, sem a devida comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Diante disso, determinou a intimação da autora, para que apresentasse documentos hábeis a demonstrar sua real impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, tais como balancetes contábeis dos últimos três meses, devidamente assinados por contador responsável, a fim de comprovar que o pagamento das despesas processuais pudessem inviabilizar sua manutenção. Em atendimento ao comando judicial, a demandante efetuou o pagamento das custas iniciais (ID 15253749 e 15253758). Por meio da decisão de ID 24818473, foi determinada a citação da ré para audiência de conciliação e apresentação de contestação. Termo de audiência prévia (ID 27127373), onde foi constatada a ausência da parte requerida, impossibilitando, portanto, a tentativa de conciliação. A REDECARD S/A foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 35211379). No mérito, alegou a regularidade do procedimento de chargeback, conforme regras das bandeiras, a disponibilização do Portal USEREDE para defesa das contestações, a insuficiência da documentação apresentada pelo estabelecimento, a legitimidade das cláusulas contratuais e a transferência do risco para operações sem cartão presente. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos de indenização por moral e dano material e, alternativamente, caso exista o entendimento pela ocorrência desses, que o quantum indenizatório seja pautado pela razoabilidade e proporcionalidade. Impugnação à contestação (ID 36704739). Por meio dos despachos (ID. 70294369 e 91165456), foi oportunizando às partes que se manifestassem acerca da produção de provas e justificassem sua necessidade e pertinência. Em atendimento a esta determinação judicial, tanto a parte autora quanto a parte ré informaram, em petições distintas (ID 78649496 e 92797407, respectivamente), que possuíam interesse na produção de provas, declarando necessidade na realização de audiência de instrução. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O cerne da demanda consiste na análise da responsabilidade da administradora de cartões de crédito por transações previamente autorizadas e posteriormente canceladas por chargeback, matéria que pode ser dirimida com base na documentação já acostada pelas partes. Embora tenha havido requerimento de prova oral por ambas as partes (ID. 78649496 e 92797407), sua produção é prescindível para o deslinde da controvérsia. O conjunto probatório já existente nos autos, composto pelos documentos juntados, são suficientes para formar o convencimento deste juízo acerca da questão debatida. Ademais, o art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências meramente protelatórias. Nesse contexto, considerando que o direito e as provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. DO MÉRITO A existência da relação jurídica entre Vênus Comércio e REDECARD S/A está inequivocamente demonstrada pelo Contrato de Credenciamento e Adesão de Estabelecimentos ao Sistema Rede, instrumento que regula a prestação de serviços de credenciamento para operações com cartões de crédito e débito. Esse contrato, validamente celebrado entre as partes, constitui típica relação empresarial de prestação de serviços, submetida aos princípios gerais do direito contratual, notadamente a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a função social do contrato (art. 421 do Código Civil), bem como às disposições específicas sobre contratos de adesão quando aplicáveis. Elemento central da controvérsia reside no fato incontroverso de que todas as 59 transações objeto da demanda foram previamente autorizadas pela REDECARD S/A, conforme demonstram os comprovantes de venda e documentação fiscal acostada aos autos. A autorização prévia de transações com cartão de crédito não constitui mero ato administrativo interno da credenciadora, mas verdadeiro ato jurídico dotado de eficácia externa, que gera direitos e obrigações para ambas as partes contratantes. Quando a administradora autoriza uma transação, está manifestando sua concordância com a operação e assumindo o compromisso de efetuar o pagamento correspondente ao estabelecimento comercial. Essa autorização opera como condição suspensiva do direito do comerciante ao recebimento dos valores, sendo que, uma vez concedida e cumpridas as demais obrigações contratuais pelo estabelecimento (entrega da mercadoria, emissão de nota fiscal), surge o direito líquido e certo ao pagamento. A questão da demanda consiste em definir sobre quem deve recair o risco decorrente de fraudes ou contestações em operações de cartão de crédito previamente autorizadas. Para tanto, impõe-se a análise da teoria do risco da atividade, consagrada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. A administração de sistema de cartões de crédito constitui atividade empresarial que, por sua própria natureza, implica riscos específicos e inerentes à prestação do serviço. Tais riscos incluem, mas não se limitam a: fraudes eletrônicas, clonagem de cartões, uso indevido de dados, contestações infundadas e falhas sistêmicas. Quando a lei estabelece que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem", está reconhecendo que certas atividades econômicas carregam consigo riscos intrínsecos que não podem ser integralmente eliminados, mesmo com a adoção de todas as cautelas possíveis. No caso das administradoras de cartão, estes riscos são ainda mais evidentes, considerando que: (i) são detentoras da tecnologia e infraestrutura de segurança; (ii) possuem controle exclusivo sobre os sistemas de autorização; (iii) têm acesso privilegiado às informações das transações; (iv) aufere lucros diretos com o volume de operações processadas; (v) dispõem de recursos financeiros e técnicos superiores para implementar medidas de segurança. Por conseguinte, é juridicamente inconsistente que a credenciadora, após autorizar uma transação utilizando seus próprios sistemas de segurança e auferindo lucros com a operação, pretenda transferir os riscos inerentes de sua atividade para o estabelecimento comercial, que atua meramente como receptor dos cartões. A jurisprudência, possui entendimento no sentido de que a retenção de pagamentos por administradoras de cartão, em razão de fraudes ou contestações posteriores à autorização, constitui prática abusiva e transferência indevida do risco da atividade: “CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA REDECARD. TRANSAÇÕES. VALORES. ESTORNOS E BLOQUEIOS DE PAGAMENTOS. RÉ. ALEGAÇÃO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC. AUTORA. PRETENSÃO. RECEBIMENTO DAS QUANTIAS DAS VENDAS APROVADAS PELO SISTEMA DA RÉ. CABIMENTO. PEDIDO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1 A retenção de pagamentos pela administradora de cartões de crédito/débito, em razão de fraude nas respectivas transações, não pode ser admitida sob pena de transferência do risco da atividade do administrador dos equipamentos ao lojista, que recebeu autorização para conclusão da venda e tomou todas as cautelas recomendadas na operação. 2. Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial. Precedentes do STJ. (Apelação Cível nº 0801373-25.2016.815.0181. Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz. Data de registro: 24/11/2020)”. (DESTACADO). “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Contrato de credenciamento ao sistema REDECARD. Estornos e bloqueios de pagamentos. Recebimento das quantias das vendas aprovadas pelo sistema da administradora do cartão de crédito. Ressarcimento devido. Manutenção da sentença. Desprovimento. - A retenção de pagamentos pela administradora de cartões de crédito/débito, em razão de fraude nas respectivas transações, não pode ser admitida sob pena de transferência do risco da atividade do administrador dos equipamentos ao lojista, que recebeu autorização para conclusão da venda e tomou todas as cautelas recomendadas na operação. - Desprovimento. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0851228-08.2017.815.2001. RELATOR: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. Data de registro: 07/02/2023)”. (DESTACADO). “Responsabilidade Civil - Ação de cobrança - Contrato de prestação de serviços para recebimento de valores mediante cartão de crédito/débito - Retenção de quantias. A retenção de pagamentos pela administradora de cartões de crédito/débito, em razão de fraude nas respectivas transações, não pode ser admitida sob pena de transferência do risco da atividade do administrador dos equipamentos ao lojista, que recebeu autorização para conclusão da venda e tomou todas as cautelas recomendadas na operação. Ação procedente. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1011524-37.2018.8.26.0554; Relator: Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2019; Data de Registro: 30/05/2019).” (DESTACADO). O sistema de chargeback, embora legitimamente previsto nas regras das bandeiras internacionais de cartão, não pode ser aplicado de forma a vulnerar direitos básicos dos estabelecimentos comerciais nem a transferir integralmente os riscos da atividade para a parte mais fraca da relação contratual. É importante distinguir as situações em que o chargeback se mostra legítimo daquelas em que configura abuso de direito. O chargeback legítimo ocorre quando: (i) há vício evidente no produto ou serviço; (ii) o estabelecimento não cumpriu sua prestação; (iii) houve erro manifesto no processamento; (iv) a transação não foi adequadamente autorizada. Diversamente, configura abuso de direito o chargeback aplicado quando: (i) a transação foi regularmente autorizada pela própria credenciadora; (ii) o estabelecimento cumpriu integralmente suas obrigações; (iii) a contestação decorre de fraude externa ao estabelecimento; (iv) não há prova de conduta irregular do comerciante. No caso dos autos, as transações foram todas autorizadas pela REDECARD S/A, as mercadorias foram entregues aos clientes, as notas fiscais foram emitidas e não há qualquer indício de conduta irregular por parte da Vênus Comércio. Logo, o chargeback aplicado caracteriza transferência abusiva de risco. A Vênus Comércio desincumbiu-se integralmente de seu ônus probatório, previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao demonstrar de forma cristalina e incontestável todos os elementos constitutivos de seu direito. Em contrapartida, a REDECARD S/A não se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Embora tenha alegado em sua contestação a existência de fraudes nas transações, a insuficiência da documentação apresentada pelo estabelecimento e a regularidade do procedimento de chargeback, a ré não juntou aos autos qualquer prova documental que sustentasse suas assertivas. Demonstrada a desídia probatória da requerida e comprovados os fatos constitutivos do direito da autora, o dano material está plenamente configurado pela retenção indevida dos valores correspondentes às transações autorizadas, no montante total de R$ 137.447,99 (cento e trinta e sete mil quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos). Não houve pedido de indenização de danos morais pela autora. Portanto, nesse aspecto, a contestação da parte ré não há de ser considerada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 - DECLARAR A NULIDADE das cláusulas 23 e 23.1 do contrato de credenciamento e adesão de Estabelecimentos ao Sistema Rede, na parte em que permitem o cancelamento unilateral de transações previamente autorizadas, por abusividade e violação ao equilíbrio contratual; 2 - CONDENAR REDECARD S/A, a restituir à VÊNUS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-EPP, o valor de R$ 137.447,99 (cento e trinta e sete mil quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), correspondente aos valores das transações canceladas indevidamente, devidamente corrigido pelo IPCA do IBGE desde a data da última atualização (Planilha de ID 9165071 - 14/08/2017), e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, desde a data da citação 04/11/2019 (ID 26650045), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024; Em razão da sucumbência, CONDENO a ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento, se houver pedido de execução do julgado. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838977-55.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. MANTENHO a decisão de 108322590 por seus próprios fundamentos. INTIMEM-SE as partes. Após o decurso do prazo recursal, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. CUMPRA-SE com URGÊNCIA por se tratar de processo relativo à meta 2 do CNJ. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
24/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838977-55.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. MANTENHO a decisão de 108322590 por seus próprios fundamentos. INTIMEM-SE as partes. Após o decurso do prazo recursal, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. CUMPRA-SE com URGÊNCIA por se tratar de processo relativo à meta 2 do CNJ. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838977-55.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. VENUS COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de REDECARD S.A. Aduziu que celebrou com a parte ré contrato de credenciamento do estabelecimento ao sistema REDE, o qual possibilitou que seus clientes realizassem pagamento das compras por meio de cartão de crédito, mediante a garantia posterior do repasse líquido das transações. Narrou ter sido surpreendida, a partir de agosto de 2016, com o cancelamento de transações que totalizaram o valor de R$ 137.447,99. Relatou, ainda, que, para justificar os referidos cancelamentos, a parte promovida limitou-se a enviar uma correspondência, informando que determinadas compras realizadas por meio de cartões de crédito não foram reconhecidas pelos seus titulares quando da cobrança das faturas, razão pela qual foram canceladas por suposição de fraude. Por fim, alegou que os cancelamentos ocorreram sem que pudesse demonstrar a ocorrência das vendas, consoante notas fiscais e comprovantes de venda anexas, e que, em pesquisa ao portal eletrônico da ré, não constava nenhuma contestação acerca das vendas realizadas. Com base no alegado, pugnou, em síntese, pela: a) declaração de nulidade das cláusulas contratuais nº 23 e 23.1, as quais versam sobre o cancelamento das transações aprovadas; b) condenação da parte ré ao pagamento de R$ 137.447,99 a título de danos materiais. Custas pagas (Id. 15253749). Citada, a parte promovida apresentou contestação. Em preliminar, impugnou o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, sustentou a legalidade da contratação, a inexistência de danos materiais e morais. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 35211379). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 36704739). Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas, bem como seu próprio depoimento pessoal e o do representante da parte demandada (Id.36704739). A parte ré, por sua vez, pleiteou pelo depoimento pessoal do representante da parte autora (Id.78649496). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA A PARTE AUTORA Analisando a peça de defesa, constato que a parte ré impugnou o suposto benefício da gratuidade judiciária concedida à parte autora. Entretanto, analisando os autos, verifico que, em que pese a parte promovente ter requerido, inicialmente, a justiça gratuita, na petição de Id. 15253749 e documento anexo comprovou o pagamento integral das custas processuais. Assim, ante a ausência de gratuidade judiciária concedida à parte ré, REJEITO a preliminar aduzida. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: a) A validade das cláusulas contratuais que permitem o cancelamento de transações já autorizadas; b) A responsabilidade da ré pelo cancelamento das transações; c) A existência de suposta retenção indevida de valores devidos à autora pela parte ré; d) O dever da parte promovida em restituir os valores retidos. DAS PROVAS Quanto às provas, observo que a parte autora requereu a oitiva de testemunhas, bem como seu próprio depoimento pessoal e o do representante da parte demandada (Id.36704739). A parte ré, por sua vez, pleiteou pelo depoimento pessoal do representante da parte autora (Id.78649496). Acerca desse tema, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como lhe competindo verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC. Examinando o primeiro pedido de prova requerido pela parte autora, consistente na oitiva de testemunhas, entendo que este há de ser indeferido. Isso porque, observando que a controvérsia trazida nos presentes autos versa acerca da validade dos cancelamentos das vendas preliminarmente aprovadas, vislumbro que a prova requerida é desnecessária e inútil ao deslinde da demanda, haja vista tratar-se de questão jurídica e não fática, com prova eminentemente documental. De igual modo, hão de ser indeferidos os pedidos das partes quanto aos depoimentos pessoais dos representantes das partes contrárias. Por fim, com relação ao pedido da parte promovente consistente em seu próprio depoimento pessoal, entendo que há de ser indeferido, com fulcro no art. 385 do CPC, segundo o qual, a parte somente poderá requerer o depoimento pessoal da outra parte, jamais o seu próprio. Sendo assim, INDEFIRO as provas requeridas pela parte autora e pela parte ré. DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao suposto benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora. b) FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: a) A validade das cláusulas contratuais que permitem o cancelamento de transações já autorizadas; b) A responsabilidade da ré pelo cancelamento das transações; c) A existência de suposta retenção indevida de valores devidos à autora pela parte ré; d) O dever da parte promovida em restituir os valores retidos. c) INDEFIRO os pedidos de provas requeridos pela parte autora, quais sejam, oitiva de testemunhas, bem como seu próprio depoimento pessoal e o do representante da parte demandada. d) INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do representante da parte autora pleiteado pela parte demandada. e) INTIMEM-SE as partes. f) Decorrido o prazo recursal, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. g) CUMPRA-SE com URGÊNCIA por se tratar de processo relativo à meta 2 do CNJ. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838977-55.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. VENUS COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de REDECARD S.A. Aduziu que celebrou com a parte ré contrato de credenciamento do estabelecimento ao sistema REDE, o qual possibilitou que seus clientes realizassem pagamento das compras por meio de cartão de crédito, mediante a garantia posterior do repasse líquido das transações. Narrou ter sido surpreendida, a partir de agosto de 2016, com o cancelamento de transações que totalizaram o valor de R$ 137.447,99. Relatou, ainda, que, para justificar os referidos cancelamentos, a parte promovida limitou-se a enviar uma correspondência, informando que determinadas compras realizadas por meio de cartões de crédito não foram reconhecidas pelos seus titulares quando da cobrança das faturas, razão pela qual foram canceladas por suposição de fraude. Por fim, alegou que os cancelamentos ocorreram sem que pudesse demonstrar a ocorrência das vendas, consoante notas fiscais e comprovantes de venda anexas, e que, em pesquisa ao portal eletrônico da ré, não constava nenhuma contestação acerca das vendas realizadas. Com base no alegado, pugnou, em síntese, pela: a) declaração de nulidade das cláusulas contratuais nº 23 e 23.1, as quais versam sobre o cancelamento das transações aprovadas; b) condenação da parte ré ao pagamento de R$ 137.447,99 a título de danos materiais. Custas pagas (Id. 15253749). Citada, a parte promovida apresentou contestação. Em preliminar, impugnou o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, sustentou a legalidade da contratação, a inexistência de danos materiais e morais. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 35211379). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 36704739). Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas, bem como seu próprio depoimento pessoal e o do representante da parte demandada (Id.36704739). A parte ré, por sua vez, pleiteou pelo depoimento pessoal do representante da parte autora (Id.78649496). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA A PARTE AUTORA Analisando a peça de defesa, constato que a parte ré impugnou o suposto benefício da gratuidade judiciária concedida à parte autora. Entretanto, analisando os autos, verifico que, em que pese a parte promovente ter requerido, inicialmente, a justiça gratuita, na petição de Id. 15253749 e documento anexo comprovou o pagamento integral das custas processuais. Assim, ante a ausência de gratuidade judiciária concedida à parte ré, REJEITO a preliminar aduzida. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: a) A validade das cláusulas contratuais que permitem o cancelamento de transações já autorizadas; b) A responsabilidade da ré pelo cancelamento das transações; c) A existência de suposta retenção indevida de valores devidos à autora pela parte ré; d) O dever da parte promovida em restituir os valores retidos. DAS PROVAS Quanto às provas, observo que a parte autora requereu a oitiva de testemunhas, bem como seu próprio depoimento pessoal e o do representante da parte demandada (Id.36704739). A parte ré, por sua vez, pleiteou pelo depoimento pessoal do representante da parte autora (Id.78649496). Acerca desse tema, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como lhe competindo verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC. Examinando o primeiro pedido de prova requerido pela parte autora, consistente na oitiva de testemunhas, entendo que este há de ser indeferido. Isso porque, observando que a controvérsia trazida nos presentes autos versa acerca da validade dos cancelamentos das vendas preliminarmente aprovadas, vislumbro que a prova requerida é desnecessária e inútil ao deslinde da demanda, haja vista tratar-se de questão jurídica e não fática, com prova eminentemente documental. De igual modo, hão de ser indeferidos os pedidos das partes quanto aos depoimentos pessoais dos representantes das partes contrárias. Por fim, com relação ao pedido da parte promovente consistente em seu próprio depoimento pessoal, entendo que há de ser indeferido, com fulcro no art. 385 do CPC, segundo o qual, a parte somente poderá requerer o depoimento pessoal da outra parte, jamais o seu próprio. Sendo assim, INDEFIRO as provas requeridas pela parte autora e pela parte ré. DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao suposto benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora. b) FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: a) A validade das cláusulas contratuais que permitem o cancelamento de transações já autorizadas; b) A responsabilidade da ré pelo cancelamento das transações; c) A existência de suposta retenção indevida de valores devidos à autora pela parte ré; d) O dever da parte promovida em restituir os valores retidos. c) INDEFIRO os pedidos de provas requeridos pela parte autora, quais sejam, oitiva de testemunhas, bem como seu próprio depoimento pessoal e o do representante da parte demandada. d) INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do representante da parte autora pleiteado pela parte demandada. e) INTIMEM-SE as partes. f) Decorrido o prazo recursal, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. g) CUMPRA-SE com URGÊNCIA por se tratar de processo relativo à meta 2 do CNJ. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime a promovida para indicar de forma pormenorizada a necessidade e pertinência de realização do depoimento pessoal da promovente.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838977-55.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando detidamente a petição de Id. 70894527, verifico que, apesar de ter se manifestado quanto a prova requerida, a parte autora não cumpriu integralmente o despacho último, haja vista que não indicou taxativamente qual a necessidade da prova requerida com a presente lide.
Ante o exposto, INTIME-SE, pela última vez, a parte ré para, em 10 dias, justificar taxativamente a necessidade e pertinência da prova requerida com a lide, ou seja, identificando os fatos que ela se destina a comprovar, sob pena de seu indeferimento. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito