Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0838354-30.2024.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundamentada em nota promissória e termo de confissão de dívida, em que a parte exequente, após o esgotamento de diversas diligências voltadas à localização de ativos e bens passíveis de constrição, peticionou ao (ID 158918880) informando a impossibilidade de formalização de acordo escrito em razão do paradeiro incerto do executado, bem como a ausência de bens penhoráveis, pugnando, ao final, pelo sobrestamento do feito nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decido. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que este Juízo empreendeu todos os esforços viáveis para a satisfação do crédito exequendo, que atualmente perfaz o montante residual de R$ 13.619,48, conforme memorial apresentado pela parte credora. Foram realizadas pesquisas exaurientes nos sistemas conveniados, quais sejam: SISBAJUD, que resultou em bloqueios ínfimos e insuficientes (IDs 109260245 e 126085661); RENAJUD, com resultado negativo para veículos (ID 136763370); INFOJUD, que demonstrou a inexistência de declarações de bens recentes (IDs 136763371, 136763372 e 136763373); PREVJUD, atestando a ausência de benefícios ativos (ID 136763374); e SNIPER, que não logrou êxito em identificar vínculos patrimoniais ou participações societárias ocultas (ID 136763377). No tocante ao pedido de suspensão do feito, cumpre destacar que, embora o art. 921, III, do CPC autorize a suspensão da execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis, tal disposição deve ser interpretada em consonância com o microssistema dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e efetividade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. A suspensão da execução pressupõe a existência de perspectiva minimamente plausível de localização futura de patrimônio apto à satisfação do crédito, não podendo converter-se em mecanismo de perpetuação indefinida de processos destituídos de utilidade prática. No caso concreto, todas as diligências executivas ordinariamente disponíveis foram esgotadas sem qualquer resultado útil, inexistindo elementos concretos que indiquem possibilidade real e próxima de satisfação do crédito exequendo. Assim, a manutenção do processo em tramitação, ainda que suspenso, sem perspectiva objetiva de êxito, compromete a racionalidade da atividade jurisdicional e desvirtua a finalidade prática da execução. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis possui regramento próprio quanto à inexistência de bens penhoráveis. A ausência de patrimônio apto a suportar a execução enseja a extinção do processo, conforme determina o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Não é razoável manter o processo em trâmite indefinidamente, aguardando uma alteração na situação patrimonial dos devedores, o que apenas sobrecarregaria a máquina judiciária sem efetividade prática. Importante destacar que a extinção do feito por ausência de bens penhoráveis não faz coisa julgada material em relação ao débito. Isso significa que o credor, a qualquer tempo, encontrando bens em nome dos devedores que sejam passíveis de penhora, poderá ajuizar nova demanda executiva.
Diante do exposto, considerando a ausência de bens penhoráveis, bem como a inércia da exequente em indicar bens concretos, a extinção é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito. Em consequência, considerando a inexistência de bens penhoráveis e o exaurimento das diligências executivas realizadas, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Arquivem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito