Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0836921-83.2016.8.15.2001.
AUTOR: FRANCISCO VARELA BEZERRA JUNIOR
REU: RICARDO RIBEIRO MAGALHAES CRUZ, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Planos de saúde]
Vistos, etc. Considerando a entrega do Laudo Pericial em ID. 160461378, expeça-se alvará para o perito nos termos solicitados ao ID. 160461379, advertindo-o de que permanece à disposição do juízo para prestação de eventuais esclarecimentos. A parte autora já apresentou sua manifestação de concordância com o trabalho do expert (ID. 160504956). Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre as conclusões do perito. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0836921-83.2016.8.15.2001.
AUTOR: FRANCISCO VARELA BEZERRA JUNIOR
REU: RICARDO RIBEIRO MAGALHAES CRUZ, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Planos de saúde]
Vistos, etc. Considerando a entrega do Laudo Pericial em ID. 160461378, expeça-se alvará para o perito nos termos solicitados ao ID. 160461379, advertindo-o de que permanece à disposição do juízo para prestação de eventuais esclarecimentos. A parte autora já apresentou sua manifestação de concordância com o trabalho do expert (ID. 160504956). Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre as conclusões do perito. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0836921-83.2016.8.15.2001.
AUTOR: FRANCISCO VARELA BEZERRA JUNIOR
REU: RICARDO RIBEIRO MAGALHAES CRUZ, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Planos de saúde]
Vistos, etc. Considerando a entrega do Laudo Pericial em ID. 160461378, expeça-se alvará para o perito nos termos solicitados ao ID. 160461379, advertindo-o de que permanece à disposição do juízo para prestação de eventuais esclarecimentos. A parte autora já apresentou sua manifestação de concordância com o trabalho do expert (ID. 160504956). Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre as conclusões do perito. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
01/06/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0836921-83.2016.8.15.2001.
AUTOR: FRANCISCO VARELA BEZERRA JUNIOR
REU: RICARDO RIBEIRO MAGALHAES CRUZ, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Planos de saúde]
Vistos, etc. Considerando a entrega do Laudo Pericial em ID. 160461378, expeça-se alvará para o perito nos termos solicitados ao ID. 160461379, advertindo-o de que permanece à disposição do juízo para prestação de eventuais esclarecimentos. A parte autora já apresentou sua manifestação de concordância com o trabalho do expert (ID. 160504956). Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre as conclusões do perito. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
01/06/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0836921-83.2016.8.15.2001.
AUTOR: FRANCISCO VARELA BEZERRA JUNIOR
REU: RICARDO RIBEIRO MAGALHAES CRUZ, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Planos de saúde]
Vistos, etc. Considerando a entrega do Laudo Pericial em ID. 160461378, expeça-se alvará para o perito nos termos solicitados ao ID. 160461379, advertindo-o de que permanece à disposição do juízo para prestação de eventuais esclarecimentos. A parte autora já apresentou sua manifestação de concordância com o trabalho do expert (ID. 160504956). Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre as conclusões do perito. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
01/06/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836921-83.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. PRAZO DE 15( QUINZE) DIAS. João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2026 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/06/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836921-83.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. PRAZO DE 15( QUINZE) DIAS. João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2026 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836921-83.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. PRAZO DE 15( QUINZE) DIAS. João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2026 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2026, 15:41
Documento (Alvará)
29/05/2026, 15:41
Mero expediente
29/05/2026, 15:29
Petição (Contraminuta)
29/05/2026, 13:06
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 09:27
Documento (Outros documentos)
29/05/2026, 09:26
Ato ordinatório
29/05/2026, 09:20
Petição (Contraminuta)
29/05/2026, 07:44
Petição (Contraminuta)
29/05/2026, 07:41
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:29
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:29
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:22
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 23:17
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 10:04
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 17:16
Publicação
30/03/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836921-83.2016.8.15.2001.
AUTOR: FRANCISCO VARELA BEZERRA JUNIOR
REU: RICARDO RIBEIRO MAGALHAES CRUZ, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de instrução processual em que se busca a realização de prova pericial médica, determinada por força do v. acórdão constante do (ID 54489779), que anulou a sentença anteriormente proferida para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, dada a imprescindibilidade da prova técnica. Compulsando os autos, verifica-se que o corréu Ricardo Ribeiro Magalhães Cruz, por meio da petição de (ID 131936599), insurgiu-se contra a determinação de rateio dos honorários periciais contida no despacho de (ID 131328776), sustentando que a responsabilidade pelo custeio integral da prova recai exclusivamente sobre a Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, uma vez que foi esta quem requereu a diligência. Assiste razão ao peticionante. O Código de Processo Civil, em seu art. 95, estabelece de forma cristalina a regra de distribuição do ônus financeiro da prova pericial, dispondo que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No caso em testilha, o exame detido das movimentações processuais revela que o requerimento de produção de prova pericial foi formulado de maneira específica e isolada pela Unimed João Pessoa no (ID 14569992) e anexo (ID 14570023). Em contrapartida, o corréu Ricardo Ribeiro Magalhães Cruz manifestou-se expressamente no (ID 14614866) afirmando não possuir outras provas a produzir e concordando com o julgamento antecipado da lide. De igual modo, a parte autora informou não ter interesse na produção de novas provas conforme consta do (ID 19145687). Portanto, resta configurado que a perícia é de interesse exclusivo da operadora de saúde ré, que inclusive fundamentou seu recurso de apelação justamente no cerceamento de defesa decorrente do indeferimento desta prova, tese acolhida pela instância superior para anular o julgado primevo. Ademais, este Juízo já havia consignado corretamente a responsabilidade exclusiva da UNIMED pelo adiantamento dos honorários na decisão de (ID 84191941), ao afirmar textualmente: "Ressalve-se que o valor dos honorários será pago pela Unimed João Pessoa, que requereu a perícia médica". O mesmo entendimento foi reforçado no mandado de citação/intimação de (ID 84258589). Dessa forma, a determinação posterior de rateio pro rata configurou equívoco procedimental que ora se corrige, em observância à norma cogente do art. 95 do CPC e aos atos processuais já consolidados nos autos. Considerando que os honorários foram fixados em 04 (quatro) salários mínimos, conforme decisão de (ID 107529893), e aceitos pelo perito Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro no (ID 115404020) e considerando ainda que a UNIMED efetuou o depósito de apenas 50% (cinquenta por cento) do valor, conforme comprovante de (ID 117498926), impõe-se o recolhimento do montante remanescente pela referida cooperativa. No que tange à preparação da diligência, verifico que as partes já exerceram suas faculdades processuais quanto à indicação de assistentes e formulação de quesitos. Pelo autor, indicou assistente técnico e apresentou quesitos no ID 88856846; pelo réu Ricardo Ribeiro, apresentou quesitos no ID 56616348; pela ré Unimed João Pessoa, indicou assistentes técnicos e apresentou quesitos nos IDs 57016459, 89241672 e 89241674. Ante o exposto ACOLHO a insurgência do réu Ricardo Ribeiro Magalhães Cruz para reconhecer que o ônus pelo adiantamento integral dos honorários periciais compete exclusivamente à ré Unimed João Pessoa, nos termos do art. 95 do CPC. Intime-se a Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial da parcela remanescente (50%) dos honorários periciais fixados, sob pena de preclusão da prova. Com a comprovação do depósito integral, intime-se o perito nomeado para que designe data, hora e local para a realização da perícia. Com a apresentação do Laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Por fim, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 07:35
deferimento
04/03/2026, 21:24
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 11:07
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:42
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: RICARDO RIBEIRO MAGALHAES CRUZ, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Intimação -
Vistos, etc. Consoante petição de id. 117498923, a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO efetuou o pagamento de 50% dos honorários periciais. Intime-se o corréu RICARDO RIBEIRO MAGALHÃES CRUZ para realizar o pagamento de sua quota parte no prazo de 15 dias. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e proceder com a entrega do laudo no prazo de 30 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
20/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/01/2026, 12:42
Mero expediente
14/01/2026, 17:08
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 10:08
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 10:07
Redistribuição (incompetência; prevenção)
13/01/2026, 11:29
Incompetência
13/01/2026, 08:31
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 18:29
Movimentação processual
12/01/2026, 18:28
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 15:11
Petição (Contraminuta)
13/12/2025, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:19
Mero expediente
09/12/2025, 09:39
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 07:45
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:16
Publicação
12/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. A demanda versa sobre plano de saúde, matéria de competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, nos termos do Ato da Presidência nº 122/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Assim, reconheço a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do presente feito ao referido Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, para processamento e julgamento, conforme disciplinado no ato administrativo mencionado. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. A demanda versa sobre plano de saúde, matéria de competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, nos termos do Ato da Presidência nº 122/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Assim, reconheço a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do presente feito ao referido Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, para processamento e julgamento, conforme disciplinado no ato administrativo mencionado. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. A demanda versa sobre plano de saúde, matéria de competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, nos termos do Ato da Presidência nº 122/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Assim, reconheço a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do presente feito ao referido Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, para processamento e julgamento, conforme disciplinado no ato administrativo mencionado. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
10/09/2025, 15:22
Redistribuição (incompetência; sorteio)
10/09/2025, 10:16
Expedida/certificada
10/09/2025, 10:11
Incompetência
10/09/2025, 08:15
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 22:49
Petição (Contraminuta)
27/08/2025, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 00:49
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0836921-83.2016.8.15.2001.
AUTOR: FRANCISCO VARELA BEZERRA JUNIOR
REU: RICARDO RIBEIRO MAGALHAES CRUZ, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Serviços de Saúde]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 dias sobre as informações prestadas pelo perito. Após, retornem os autos conclusos para decisão. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0836921-83.2016.8.15.2001.
AUTOR: FRANCISCO VARELA BEZERRA JUNIOR
REU: RICARDO RIBEIRO MAGALHAES CRUZ, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Serviços de Saúde]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 dias sobre as informações prestadas pelo perito. Após, retornem os autos conclusos para decisão. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0836921-83.2016.8.15.2001.
AUTOR: FRANCISCO VARELA BEZERRA JUNIOR
REU: RICARDO RIBEIRO MAGALHAES CRUZ, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Serviços de Saúde]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 dias sobre as informações prestadas pelo perito. Após, retornem os autos conclusos para decisão. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:53
Petição (Contraminuta)
11/08/2025, 13:09
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 10:46
Petição (Contraminuta)
01/08/2025, 17:27
Petição (Contraminuta)
23/07/2025, 16:15
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:10
Petição (Contraminuta)
04/07/2025, 15:24
Publicação
04/07/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0836921-83.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] intimação dos réus para efetuar o pagamento dos honorários pro rata, no prazo de 10 dias.. João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0836921-83.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] intimação dos réus para efetuar o pagamento dos honorários pro rata, no prazo de 10 dias.. João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
03/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/07/2025, 08:57
Ato ordinatório
02/07/2025, 08:56
Petição (Contraminuta)
01/07/2025, 09:40
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 09:03
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 21:19
Perito
30/06/2025, 20:04
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 10:40
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 10:40
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 10:40
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 10:33
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 09:28
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 08:26
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 08:18
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 12:04
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 08:51
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 08:46
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 08:29
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 07:11
Petição (Contraminuta)
11/06/2025, 08:33
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 08:04
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 20:22
Decurso de Prazo
10/06/2025, 18:45
Determinação de Diligência
10/06/2025, 08:07
Outras Decisões
10/06/2025, 08:07
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 10:28
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:21
Outras Decisões
21/05/2025, 11:02
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 08:09
Desarquivamento
06/05/2025, 08:09
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 08:09
Petição (Contraminuta)
09/04/2025, 11:32
Definitivo
13/02/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:23
Deferimento em Parte
11/02/2025, 09:40
Conclusão (para decisão)
09/02/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
09/02/2025, 13:52
Petição (Contraminuta)
07/02/2025, 08:59
Petição (Contraminuta)
03/02/2025, 19:13
Petição (Contraminuta)
03/02/2025, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836921-83.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais ao id. 103511263. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836921-83.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais ao id. 103511263. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836921-83.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais ao id. 103511263. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
30/01/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
29/01/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 09:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/01/2025, 08:55
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 07:36
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:44
Outras Decisões
23/10/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 21:01
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 16:11
Perito
09/10/2024, 12:27
Petição (Contraminuta)
30/09/2024, 10:45
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:00
Publicação
27/08/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836921-83.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Nomeio para o encargo de perito judicial, o Médico ANTÔNIO NELBI FERNANDES, TELEFONE (83) 98857-0227, endereço eletrônico [email protected], independente de compromisso (§ 6º, parte final, art. 550,CPC/15). Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836921-83.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Nomeio para o encargo de perito judicial, o Médico ANTÔNIO NELBI FERNANDES, TELEFONE (83) 98857-0227, endereço eletrônico [email protected], independente de compromisso (§ 6º, parte final, art. 550,CPC/15). Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836921-83.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Nomeio para o encargo de perito judicial, o Médico ANTÔNIO NELBI FERNANDES, TELEFONE (83) 98857-0227, endereço eletrônico [email protected], independente de compromisso (§ 6º, parte final, art. 550,CPC/15). Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/08/2024, 12:58
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 12:58
Perito
23/08/2024, 08:55
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 22:21
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 22:21
Petição (Contraminuta)
17/07/2024, 21:03
Decurso de Prazo
17/07/2024, 01:07
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:17
Publicação
25/06/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836921-83.2016.8.15.2001.
AUTOR: FRANCISCO VARELA BEZERRA JUNIOR
REU: RICARDO RIBEIRO MAGALHAES CRUZ, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Erro Médico]
Vistos, etc. Considerando a inércia do perito nomeado, nomeio em seu lugar, a Dra. Rosana Bezerra Duarte de Paiva, CPF 587.738.514-34, Rua Sílvio Almeida, nº 725 – Expedicionários, nesta Capital, devidamente cadastrada no site do TJPB e com experiência em perícias médicas nas varas cíveis desta Comarca. Assim, deve o cartório providenciar a intimação da referida profissional para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias, apontando o valor dos seus honorários. Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, do Código de Processo Civil. Intime-se e, se possível, faça o contato com a perita nomeada mediante telefone ou whatsap para agilizar os atos processuais, uma vez que se trata de processo em curso desde 2016. Esclareço que já foram mais de cinco peritos nomeados neste processo e por variadas razões se recusaram a realizar a perícia. Em razão disso, não obstante o teor do acordão contido no id.54489779, diante dessa peculiaridade, anuncio que esta será a última tentativa para a realização da prova pericial, haja visa que o processo não pode se eternizar em busca de uma prova, sendo certo que cabe às partes produzir os seus elementos probatórios a teor do art.373, I, do CPC. Intimações e providências necessárias. JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836921-83.2016.8.15.2001.
AUTOR: FRANCISCO VARELA BEZERRA JUNIOR
REU: RICARDO RIBEIRO MAGALHAES CRUZ, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Erro Médico]
Vistos, etc. Considerando a inércia do perito nomeado, nomeio em seu lugar, a Dra. Rosana Bezerra Duarte de Paiva, CPF 587.738.514-34, Rua Sílvio Almeida, nº 725 – Expedicionários, nesta Capital, devidamente cadastrada no site do TJPB e com experiência em perícias médicas nas varas cíveis desta Comarca. Assim, deve o cartório providenciar a intimação da referida profissional para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias, apontando o valor dos seus honorários. Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, do Código de Processo Civil. Intime-se e, se possível, faça o contato com a perita nomeada mediante telefone ou whatsap para agilizar os atos processuais, uma vez que se trata de processo em curso desde 2016. Esclareço que já foram mais de cinco peritos nomeados neste processo e por variadas razões se recusaram a realizar a perícia. Em razão disso, não obstante o teor do acordão contido no id.54489779, diante dessa peculiaridade, anuncio que esta será a última tentativa para a realização da prova pericial, haja visa que o processo não pode se eternizar em busca de uma prova, sendo certo que cabe às partes produzir os seus elementos probatórios a teor do art.373, I, do CPC. Intimações e providências necessárias. JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836921-83.2016.8.15.2001.
AUTOR: FRANCISCO VARELA BEZERRA JUNIOR
REU: RICARDO RIBEIRO MAGALHAES CRUZ, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Erro Médico]
Vistos, etc. Considerando a inércia do perito nomeado, nomeio em seu lugar, a Dra. Rosana Bezerra Duarte de Paiva, CPF 587.738.514-34, Rua Sílvio Almeida, nº 725 – Expedicionários, nesta Capital, devidamente cadastrada no site do TJPB e com experiência em perícias médicas nas varas cíveis desta Comarca. Assim, deve o cartório providenciar a intimação da referida profissional para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias, apontando o valor dos seus honorários. Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, do Código de Processo Civil. Intime-se e, se possível, faça o contato com a perita nomeada mediante telefone ou whatsap para agilizar os atos processuais, uma vez que se trata de processo em curso desde 2016. Esclareço que já foram mais de cinco peritos nomeados neste processo e por variadas razões se recusaram a realizar a perícia. Em razão disso, não obstante o teor do acordão contido no id.54489779, diante dessa peculiaridade, anuncio que esta será a última tentativa para a realização da prova pericial, haja visa que o processo não pode se eternizar em busca de uma prova, sendo certo que cabe às partes produzir os seus elementos probatórios a teor do art.373, I, do CPC. Intimações e providências necessárias. JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/06/2024, 06:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 06:32
Perito
21/06/2024, 05:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/06/2024, 07:59
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 07:58
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 08:57
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 08:20
Determinação de Diligência
04/06/2024, 16:20
Perito
04/06/2024, 16:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/06/2024, 07:53
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 07:52
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 07:51
Petição (Contraminuta)
22/04/2024, 23:07
Petição (Contraminuta)
18/04/2024, 16:54
Petição (Contraminuta)
16/04/2024, 09:32
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:27
Publicação
03/04/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836921-83.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a ausência de especialidade em ortopedia da perita nomeada, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é no sentido de substituição do profissional nomeado quando a especialização é incompatível com a necessária para realização da perícia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO POR ERRO MÉDICO. MASTOPEXIA COM PRÓTESE. CIRURGIAS REPARADORAS. PERÍCIA JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO SEM ESPECIALIDADE EM CIRURGIA PLÁSTICA. NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 465 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. -Ainda que a nomeação de perito oficial seja ato privativo do juiz, dentre os profissionais de sua confiança, deve haver substituição se a especialidade do profissional nomeado for incompatível com aquela necessária à realização da perícia. - A substituição do perito pelo cirurgião plástico tanto beneficiará o agravante quanto a própria agravada, trazendo mais segurança para todas as partes do processo, não sendo sequer motivo de futura alegação de cerceamento de defesa da parte ré, em caso de eventual procedência da ação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator (0812934-60.2023.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2023). Assim, não comprovada a especialização da profissional nomeada em ortopedia e traumatologia, nomeio o para o encargo o médico LUCIANO JOSÉ LIRA MENDES, independente de compromisso (art. 466 CPC/15). Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional no endereço à Rua das Acácias, 100, Ed. Pallazio Milleluci, apt. 1001 - Bloco B, Bairro Miramar, João Pessoa/PB, 58043-250, E-MAIL: [email protected], telefone: (83) 99984-8151, para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários. Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, § 1º, CPC/2015). Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, informar se está apto a realização da perícia, contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15). Ressalve-se que o valor dos honorários será pago pela Unimed João Pessoa, que requereu a perícia médica. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15. Providências necessárias. Cumpra-se com urgência, processo na meta 2 do CNJ. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836921-83.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a ausência de especialidade em ortopedia da perita nomeada, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é no sentido de substituição do profissional nomeado quando a especialização é incompatível com a necessária para realização da perícia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO POR ERRO MÉDICO. MASTOPEXIA COM PRÓTESE. CIRURGIAS REPARADORAS. PERÍCIA JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO SEM ESPECIALIDADE EM CIRURGIA PLÁSTICA. NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 465 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. -Ainda que a nomeação de perito oficial seja ato privativo do juiz, dentre os profissionais de sua confiança, deve haver substituição se a especialidade do profissional nomeado for incompatível com aquela necessária à realização da perícia. - A substituição do perito pelo cirurgião plástico tanto beneficiará o agravante quanto a própria agravada, trazendo mais segurança para todas as partes do processo, não sendo sequer motivo de futura alegação de cerceamento de defesa da parte ré, em caso de eventual procedência da ação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator (0812934-60.2023.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2023). Assim, não comprovada a especialização da profissional nomeada em ortopedia e traumatologia, nomeio o para o encargo o médico LUCIANO JOSÉ LIRA MENDES, independente de compromisso (art. 466 CPC/15). Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional no endereço à Rua das Acácias, 100, Ed. Pallazio Milleluci, apt. 1001 - Bloco B, Bairro Miramar, João Pessoa/PB, 58043-250, E-MAIL: [email protected], telefone: (83) 99984-8151, para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários. Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, § 1º, CPC/2015). Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, informar se está apto a realização da perícia, contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15). Ressalve-se que o valor dos honorários será pago pela Unimed João Pessoa, que requereu a perícia médica. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15. Providências necessárias. Cumpra-se com urgência, processo na meta 2 do CNJ. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836921-83.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a ausência de especialidade em ortopedia da perita nomeada, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é no sentido de substituição do profissional nomeado quando a especialização é incompatível com a necessária para realização da perícia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO POR ERRO MÉDICO. MASTOPEXIA COM PRÓTESE. CIRURGIAS REPARADORAS. PERÍCIA JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO SEM ESPECIALIDADE EM CIRURGIA PLÁSTICA. NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 465 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. -Ainda que a nomeação de perito oficial seja ato privativo do juiz, dentre os profissionais de sua confiança, deve haver substituição se a especialidade do profissional nomeado for incompatível com aquela necessária à realização da perícia. - A substituição do perito pelo cirurgião plástico tanto beneficiará o agravante quanto a própria agravada, trazendo mais segurança para todas as partes do processo, não sendo sequer motivo de futura alegação de cerceamento de defesa da parte ré, em caso de eventual procedência da ação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator (0812934-60.2023.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2023). Assim, não comprovada a especialização da profissional nomeada em ortopedia e traumatologia, nomeio o para o encargo o médico LUCIANO JOSÉ LIRA MENDES, independente de compromisso (art. 466 CPC/15). Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional no endereço à Rua das Acácias, 100, Ed. Pallazio Milleluci, apt. 1001 - Bloco B, Bairro Miramar, João Pessoa/PB, 58043-250, E-MAIL: [email protected], telefone: (83) 99984-8151, para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários. Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, § 1º, CPC/2015). Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, informar se está apto a realização da perícia, contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15). Ressalve-se que o valor dos honorários será pago pela Unimed João Pessoa, que requereu a perícia médica. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15. Providências necessárias. Cumpra-se com urgência, processo na meta 2 do CNJ. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/04/2024, 16:01
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2024, 06:37
Petição (Contraminuta)
01/04/2024, 06:37
Decurso de Prazo
26/03/2024, 02:10
Petição (Contraminuta)
18/03/2024, 18:34
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2024, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2024, 12:15
Perito
11/01/2024, 10:32
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 08:58
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 08:57
Petição (Contraminuta)
04/12/2023, 12:07
Decurso de Prazo
01/12/2023, 01:08
Petição (Contraminuta)
30/11/2023, 12:12
Petição (Contraminuta)
29/11/2023, 17:29
Publicação
23/11/2023, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, do Código de Processo Civil: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." Apresentada a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar sobre os valores no prazo comum de 5 dias (art. 465, §3º do CPC/15.
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, do Código de Processo Civil: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." Apresentada a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar sobre os valores no prazo comum de 5 dias (art. 465, §3º do CPC/15.
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, do Código de Processo Civil: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." Apresentada a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar sobre os valores no prazo comum de 5 dias (art. 465, §3º do CPC/15.
22/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2023, 10:32
Petição (Contraminuta)
01/11/2023, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:46
Perito
30/10/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 08:41
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 11:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/08/2023, 11:25
Determinação de Diligência
08/08/2023, 09:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/08/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:11
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:34
Mandado (entregue ao destinatário)
27/04/2023, 11:30
Petição (Contraminuta)
27/04/2023, 11:30
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2023, 14:21
Mero expediente
15/04/2023, 22:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/04/2023, 22:35
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 22:34
Decurso de Prazo
09/02/2023, 01:55
Mandado (entregue ao destinatário)
01/02/2023, 10:08
Petição (Contraminuta)
01/02/2023, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2023, 07:54
Perito
05/12/2022, 19:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/11/2022, 23:24
Petição (Contraminuta)
31/08/2022, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 09:48
Outras Decisões
31/08/2022, 07:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/07/2022, 07:50
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 07:50
Petição (Contraminuta)
12/04/2022, 18:07
Decurso de Prazo
05/04/2022, 04:48
Decurso de Prazo
05/04/2022, 04:48
Decurso de Prazo
05/04/2022, 04:48
Petição (Contraminuta)
04/04/2022, 18:26
Decurso de Prazo
31/03/2022, 01:19
Petição (Contraminuta)
07/03/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 11:06
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 11:05
Decisão anterior
01/03/2022, 08:05
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 12:51
Recebimento
16/02/2022, 07:17
Petição (Contraminuta)
16/02/2022, 07:16
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2021, 07:49
Petição (Contraminuta)
16/02/2021, 10:03
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:53
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:08
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:08
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:26
Petição (Contraminuta)
10/02/2021, 20:00
Petição (Contraminuta)
09/02/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/12/2020, 11:43
Conclusão (para julgamento)
15/10/2020, 15:59
Petição (Contraminuta)
14/10/2020, 15:06
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:22
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:22
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:46
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:46
Petição (Contraminuta)
16/09/2020, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 21:52
Procedência em Parte
03/09/2020, 16:58
Conclusão (para julgamento)
17/07/2020, 14:58
Decurso de Prazo
02/06/2020, 04:26
Decurso de Prazo
02/06/2020, 04:22
Decurso de Prazo
02/06/2020, 04:22
Decurso de Prazo
31/05/2020, 23:42
Petição (Contraminuta)
29/05/2020, 14:44
Petição (Contraminuta)
28/05/2020, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 13:57
Outras Decisões
12/05/2020, 10:57
Conclusão (para julgamento)
13/11/2019, 15:13
Retificação de movimento
13/11/2019, 14:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/07/2019, 18:01
Decurso de Prazo
19/06/2019, 01:37
Petição (Contraminuta)
18/06/2019, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 14:06
Mero expediente
15/03/2019, 09:22
Petição (Contraminuta)
11/02/2019, 18:42
Decurso de Prazo
13/07/2018, 02:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/06/2018, 18:24
Decurso de Prazo
06/06/2018, 04:36
Decurso de Prazo
06/06/2018, 04:35
Decurso de Prazo
06/06/2018, 04:35
Petição (Contraminuta)
04/06/2018, 15:13
Petição (Contraminuta)
30/05/2018, 16:42
Petição (Contraminuta)
30/05/2018, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 16:54
Mero expediente
14/05/2018, 18:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/04/2018, 07:12
Documento (Outros documentos)
13/04/2018, 07:11
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 18:34
Mero expediente
14/02/2018, 13:01
Petição (Contraminuta)
02/06/2017, 17:58
Petição (Contraminuta)
19/05/2017, 02:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/05/2017, 15:36
Audiência (conciliação; Juiz(a); realizada)
18/05/2017, 15:35
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 17:16
Documento (Outros documentos)
04/05/2017, 18:56
Petição (Contraminuta)
10/04/2017, 18:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2017, 14:58
Audiência (designada; Juiz(a); conciliação)
21/03/2017, 17:54
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
21/03/2017, 17:53
Audiência (Juiz(a); conciliação; designada)
17/02/2017, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 12:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/02/2017, 12:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))