Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836921-83.2016.8.15.2001.
AUTOR: FRANCISCO VARELA BEZERRA JUNIOR
REU: RICARDO RIBEIRO MAGALHAES CRUZ, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de instrução processual em que se busca a realização de prova pericial médica, determinada por força do v. acórdão constante do (ID 54489779), que anulou a sentença anteriormente proferida para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, dada a imprescindibilidade da prova técnica. Compulsando os autos, verifica-se que o corréu Ricardo Ribeiro Magalhães Cruz, por meio da petição de (ID 131936599), insurgiu-se contra a determinação de rateio dos honorários periciais contida no despacho de (ID 131328776), sustentando que a responsabilidade pelo custeio integral da prova recai exclusivamente sobre a Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, uma vez que foi esta quem requereu a diligência. Assiste razão ao peticionante. O Código de Processo Civil, em seu art. 95, estabelece de forma cristalina a regra de distribuição do ônus financeiro da prova pericial, dispondo que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No caso em testilha, o exame detido das movimentações processuais revela que o requerimento de produção de prova pericial foi formulado de maneira específica e isolada pela Unimed João Pessoa no (ID 14569992) e anexo (ID 14570023). Em contrapartida, o corréu Ricardo Ribeiro Magalhães Cruz manifestou-se expressamente no (ID 14614866) afirmando não possuir outras provas a produzir e concordando com o julgamento antecipado da lide. De igual modo, a parte autora informou não ter interesse na produção de novas provas conforme consta do (ID 19145687). Portanto, resta configurado que a perícia é de interesse exclusivo da operadora de saúde ré, que inclusive fundamentou seu recurso de apelação justamente no cerceamento de defesa decorrente do indeferimento desta prova, tese acolhida pela instância superior para anular o julgado primevo. Ademais, este Juízo já havia consignado corretamente a responsabilidade exclusiva da UNIMED pelo adiantamento dos honorários na decisão de (ID 84191941), ao afirmar textualmente: "Ressalve-se que o valor dos honorários será pago pela Unimed João Pessoa, que requereu a perícia médica". O mesmo entendimento foi reforçado no mandado de citação/intimação de (ID 84258589). Dessa forma, a determinação posterior de rateio pro rata configurou equívoco procedimental que ora se corrige, em observância à norma cogente do art. 95 do CPC e aos atos processuais já consolidados nos autos. Considerando que os honorários foram fixados em 04 (quatro) salários mínimos, conforme decisão de (ID 107529893), e aceitos pelo perito Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro no (ID 115404020) e considerando ainda que a UNIMED efetuou o depósito de apenas 50% (cinquenta por cento) do valor, conforme comprovante de (ID 117498926), impõe-se o recolhimento do montante remanescente pela referida cooperativa. No que tange à preparação da diligência, verifico que as partes já exerceram suas faculdades processuais quanto à indicação de assistentes e formulação de quesitos. Pelo autor, indicou assistente técnico e apresentou quesitos no ID 88856846; pelo réu Ricardo Ribeiro, apresentou quesitos no ID 56616348; pela ré Unimed João Pessoa, indicou assistentes técnicos e apresentou quesitos nos IDs 57016459, 89241672 e 89241674. Ante o exposto ACOLHO a insurgência do réu Ricardo Ribeiro Magalhães Cruz para reconhecer que o ônus pelo adiantamento integral dos honorários periciais compete exclusivamente à ré Unimed João Pessoa, nos termos do art. 95 do CPC. Intime-se a Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial da parcela remanescente (50%) dos honorários periciais fixados, sob pena de preclusão da prova. Com a comprovação do depósito integral, intime-se o perito nomeado para que designe data, hora e local para a realização da perícia. Com a apresentação do Laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Por fim, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito