Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0845994-98.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em razão da inércia da parte exequente em promover a execução do julgado, arquivem-se os autos. Havendo pedido posterior ao arquivamento, desarquivem-se os autos e, caso o pedido seja pelo cumprimento da obrigação de pagar, intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, conforme determina o artigo 535 do CPC. Por outro lado, caso o pedido seja pelo cumprimento da obrigação de fazer, objetivando a posterior execução da obrigação de pagar, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer constante na sentença/acórdão já transitado em julgado, sob pena de multa diária, além de outras sanções. Comprovado que o executado deu cumprimento à obrigação de fazer, renove-se a intimação do exequente para que apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC, prosseguindo-se, posteriormente, com os demais atos ordinatórios necessários. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:03
Arquivamento
24/09/2025, 20:35
Conclusão (para despacho)
20/09/2025, 22:53
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:23
Publicação
02/06/2025, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias.