Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0857365-25.2025.8.15.2001 SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE MÉRITO. REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL POR DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DECENAL ACOLHIDA. TERMO INICIAL DEFINIDO PELO TEMA 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Maria das Graças Nascimento em face do Banco do Brasil S/A, objetivando a recomposição de saldo da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora alega na peça inicial (ID 123868119) que o saldo disponível em sua conta individualizada do PASEP seria consideravelmente inferior ao montante efetivamente devido e incompatível com o seu tempo de serviço público. Sob essa premissa, requereu a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante atualizado de R$ 122.152,34, conforme planilha de cálculos acostada aos autos (ID 123868137). A petição inicial foi originalmente distribuída perante a Comarca de João Pessoa-PB. O juízo de origem, de ofício, reconheceu a incompetência territorial em face da escolha aleatória de foro realizada pela demandante, determinando a remessa do feito para a Comarca de Campina Grande/PB, domicílio da autora (ID 123898881). Após a redistribuição dos autos, determinou-se que a autora apresentasse documentos idôneos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 131505899). A demandante peticionou juntando seus três últimos contracheques para instruir o feito (ID 136078874) e, após análise da documentação acostada, o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à autora pelo juízo (136245525). Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação tempestiva (ID 155499869), na qual, preliminarmente, a instituição ré pleiteou a revogação da justiça gratuita concedida, sustentou a sua ilegitimidade passiva para responder pela aplicação de índices governamentais, a incompetência absoluta e o chamamento ao processo da União Federal. No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição decenal da pretensão inicial a contar do saque integral do principal efetuado em 19/07/1999, defendendo, no mais, a regularidade de todas as movimentações e atualizações monetárias da conta vinculada. A parte autora apresentou manifestação sobre a prejudicial de prescrição (ID 160138763), sustentando a inaplicabilidade do prazo extintivo diante da má-fé contratual e da assimetria informacional, pugnando pelo afastamento da tese defensiva por meio do instituto da distinção jurisprudencial. Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 155538669), a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (ID 155833484). Por sua vez, o Banco do Brasil S/A ratificou os argumentos defensivos e requereu expressamente a realização de prova pericial contábil (ID 157012089). Foi proferida decisão deferindo o pedido de produção de prova pericial (ID 158018814), tendo sido nomeado perito, que aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários profissionais (ID 158915376). Subsequentemente, as partes foram intimadas e o Banco do Brasil S/A apresentou manifestação requerendo a aplicação do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a desnecessidade de dilação probatória em face da consumação da prescrição da pretensão de cobrança de diferenças (ID 159634485). Intimada, a parte autora pugnou pelo afastamento da prejudicial de mérito (ID 160138763). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita arguida pelo réu deve ser integralmente rejeitada. A legislação processual civil estabelece presunção de veracidade em relação à declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural, cabendo à parte contrária comprovar, de forma objetiva, a inexistência dos requisitos autorizadores para a revogação da benesse judicial. No caso concreto, os elementos probatórios constantes dos autos amparam a declaração de vulnerabilidade econômica apresentada pela demandante. Os contracheques anexados aos autos (ID 136078877, ID 136078875, ID 136078876) revelam que a autora, servidora inativa aposentada no cargo de Auxiliar de Serviços do Estado da Paraíba, percebe proventos mensais líquidos modestos, na faixa de R$ 1.290,30, após a realização de descontos legais e ordinários de empréstimos consignados. Esse patamar de rendimentos demonstra que o pagamento das custas processuais iniciais e demais encargos sucumbenciais comprometeria de forma direta a subsistência básica da autora e de seu núcleo familiar. O Banco do Brasil S/A, em contrapartida, limitou-se a tecer alegações genéricas e abstratas na peça defensiva, sem apresentar qualquer documento ou prova concreta apta a derruir a presunção legal de hipossuficiência financeira da autora. Diante da comprovação documental idônea que embasou o deferimento anterior, impõe-se a rejeição da impugnação e a manutenção do benefício da gratuidade judiciária concedida à autora. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA No tocante à tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e à alegada necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, com a consequente remessa do feito para a Justiça Federal, as preliminares não merecem prosperar. A controvérsia em apreço já foi objeto de pacificação sob a sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, que fixou entendimento vinculante no Tema 1.150. Conforme a tese estabelecida pela corte superior, a instituição financeira ré detém legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem eventuais falhas na prestação de serviços, desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Por conseguinte, resta superada qualquer pretensão de inclusão da União Federal na lide, restando consolidada a competência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar as demandas que versam sobre a responsabilidade civil do banco réu pela custódia dos valores do PASEP. A matéria está sedimentada nos termos da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista. Assim, rejeito as preliminares operacionais e confirmo a competência deste juízo. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Superadas as matérias preliminares, cumpre examinar a prejudicial de mérito arguida pelo réu, consistente na ocorrência de prescrição decenal da pretensão de reparação de danos formulada pela autora. O exame da referida tese defensiva pressupõe a aplicação dos parâmetros jurídicos vinculantes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao prazo prescricional aplicável, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.150, firmou orientação no sentido de que a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Remanescia, contudo, controvérsia acerca da definição do termo inicial para a contagem desse lapso prescricional. A questão foi posteriormente dirimida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.387, ocasião em que foi fixada tese jurídica vinculante no sentido de que o prazo prescricional tem início com o saque integral dos valores depositados na conta individualizada do PASEP, momento em que o titular adquire plena ciência dos alegados prejuízos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço, seja em razão de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos. Aplicando-se as teses firmadas ao caso em análise, verifica-se, se a ocorrência da prescrição extintiva da pretensão deduzida. O extrato analítico da conta individualizada de PASEP sob inscrição nº 1.007.571.758-9 demonstra que a autora realizou o saque integral de seu saldo de principal em 19/07/1999 (ID 155499873, ID 159634486). O saque total e o consequente zeramento da conta vinculada ao PASEP na data de 19/07/1999 constitui o fato gerador objetivo que deu início ao decurso do prazo prescricional de dez anos para que a autora pleiteasse judicialmente a recomposição de eventuais desfalques ou correções monetárias de saldos ocorridos em períodos pretéritos. Sob essa ótica, o prazo prescricional de dez anos previsto no Artigo 205 do Código Civil consumou-se integralmente em 19/07/2009. No entanto, a presente demanda judicial foi proposta pela autora apenas em 23/09/2025 (ID 123868119), ou seja, mais de vinte e seis anos após o saque integral e dezesseis anos após o esgotamento do prazo prescricional civil de dez anos. Não se sustentam os argumentos da demandante no sentido de afastar a prescrição com base em dilação de teorias subjetivas de ciência do dano, posto que a tese vinculante editada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça foi sedimentada exatamente para afastar as discussões casuísticas sobre a aplicação do princípio da actio nata, consolidando que o saque integral do principal constitui o fato gerador objetivo que permite ao correntista tomar ciência imediata da desconformidade do saldo recebido. Dessa forma, configurada a inércia da requerente por período muito superior ao decênio legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida pelo réu e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes previstos pelo artigo 98, § 3º, do diploma processual civil, uma vez que a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. P. R. I. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito