Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477-A
RECORRIDO: Gileno de Araújo Cordeiro ADVOGADO: Mário de Andrade Gomes – OAB/PB 25.998
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0855955-05.2020.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A (Id. 32125594), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 31750836), cuja ementa restou assim redigida: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE DESAFIA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA E A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - REJEIÇÃO - MATÉRIA DECIDIDA EM CONTROVÉRSIA REPETITIVA - RESP. Nº 1.895.936/TO – TEMA 1.150 DO STJ - E INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0812604-05.2019.8.15.0000, JULGADO PELO TJPB – TEMA 11 – MÉRITO PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970 - VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO ERRÔNEA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. O Banco do Brasil S/A, nas razões do recurso especial, sustenta violação aos arts. 17, 18, 487, II, e 932, V, “c”, do Código de Processo Civil, art. 205 do Código Civil, art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e arts. 4º e 12 do Decreto nº 9.978/2019. Argumenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria desconsiderado a ilegitimidade passiva da instituição financeira e a prescrição da pretensão deduzida, além de atribuir indevidamente ao Banco responsabilidade pela atualização monetária das contas vinculadas ao PASEP, cuja gestão, segundo alega, compete exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo. Invoca, ainda, divergência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 dos recursos repetitivos, ao argumento de que o caso concreto envolveria discussão sobre os índices de correção definidos pela União, e não falha operacional ou má gestão da conta individual. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. O acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada nos Temas 1.150 e 1.300, ambos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos. No Tema 1.150, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto às contas vinculadas ao PASEP; (ii) aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial da prescrição é a data em que o titular toma ciência dos desfalques na conta individualizada. Confira-se: “(...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Na hipótese, o acórdão impugnado expressamente reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, com base na Lei Complementar nº 8/1970, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e fixou o termo inicial da contagem da prescrição na data em que o titular teve ciência dos desfalques, adotando, portanto, a mesma orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a questão relativa ao ônus da prova dos saques nas contas do PASEP, recentemente disciplinada no Tema 1.300/STJ (REsp 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18/9/2025), não foi objeto de alegação específica no presente recurso, uma vez que o recorrente não indicou violação ao art. 373 do CPC, dispositivo legal que constitui o fundamento normativo da tese firmada no referido repetitivo. Desse contexto, conclui-se, portanto, que a decisão fustigada conforma-se com o padrão decisório estabelecido pelo STJ no julgamento dos Resps 1.895.936/GO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1.150) e REsp 2162198/PE (Tema 1.300) devendo, por isso, ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015. Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba