Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0869399-32.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado. Decido. A pretensão autoral, em sede de tutela antecipada, busca impedir o réu de praticar qualquer ato administrativo tendente à transferência ex officio do autor, 2º Sargento da PMPB, para a reserva remunerada, devendo o militar ser mantido no serviço ativo, pois, a nova legislação estabeleceu critérios mais flexíveis para a permanência do militar na ativa, notadamente ao fixar a idade limite para a reserva compulsória em 67 (sessenta e sete) anos para todos os postos e graduações. Pois bem. Quanto ao pleito de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º c/c. 303, do CPC/2015, tem ele cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, numa análise preliminar, própria das tutelas de urgência, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida. Explico. Consoante informações na ficha funcional do autor, este foi Admitido em 22/02/1988, portanto, atualmente com mais de 37 anos de serviço ativo (ID 126506165). A Emenda Constitucional 103 trouxe alterações importantes às regras do sistema previdenciário, entretanto, é importante esclarecer que a Reforma da Previdência não contemplou os militares, que tiveram as suas novas normas definidas na Lei Federal no 13.954/19. Dentre as inúmeras mudanças contidas no comando legal, está o tempo de serviço do militar que foi majorado de 30 (trinta) para 35 (trinta e cinco) anos. Contudo, o art. 26 da supracitada legislação preconiza que: Art. 26. Ato do Poder Executivo do ente federativo, a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias e cujos efeitos retroagirão à data de publicação desta Lei, poderá autorizar, em relação aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em atividade na data de publicação desta Lei, que a data prevista no art. 24-F e no caput do art. 24-G do Decreto-Lei no 667, de 2 de julho de 1969, incluídos por esta Lei, seja transferida para até 31 de dezembro de 2021. Assim, ante a previsão legal, foi editado o Decreto Estadual no 39.999/20, publicado no DOE em 16 de janeiro de 2020, estendendo para 31 de dezembro de 2021, os efeitos do que está previsto no 24-F e no caput do art. 24-G do Decreto-Lei Federal no 667, de 2 de julho de 1969, em relação aos militares estaduais em atividade na data de Publicação da Lei Federal no 13.954/19. Logo, a existência de Decreto Estadual postergando os efeitos da Lei Federal significa claramente que até dezembro de 2021 os militares que estiverem na ativa terão que obedecer aos critérios anteriores a legislação federal, especialmente no que tange ao tempo mínimo exigido para passar para a inatividade, qual seja: 30 (trinta) anos de serviço. Registre-se, ainda, a entrada em vigência da Lei nº 12.194/2022, a qual estabeleceu novas regras para o ato de transferência de ofício para a reserva remunerada, ao disciplinar no art. 15-A os requisitos para a respectiva realização, in verbis: "Art. 15-A. A transferência de ofício para a reserva remunerada, verificar-se-á sempre que o militar do Estado incidir nos seguintes casos: I- Atingir a idade limite de 67 (sessenta e sete) anos em quaisquer postos ou graduações: II- Ultrapassar 6 (seis) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu respectivo quadro e, cumulativamente, conte ou venha contar o tempo de serviço necessário para a reserva remunerada, nas seguintes condições: a) Para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas, a partir de 01.01.2022, ao computar, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço militar; b) Para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas, antes da vigência da Lei Federal nº 13.954/2019, e tenha computado, até 31 de dezembro de 2021, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço de natureza militar; c) Para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas antes da vigência da Lei Federal nº 13.954/2019, sem atingir o tempo de serviço de natureza militar especificado na alínea anterior, desde que cumpra o tempo faltante, acrescido de um pedágio de 17% (dezessete por cento), consoante o disposto no art. 44, parágrafo 2º desta Lei; III- ultrapassar 3 (três) anos de permanência no mesmo posto de oficial superior previsto na hierarquia de seu respectivo quadro, exceto o Coronel, e, cumulativamente, conte ou venha a contar o tempo de serviço necessário para a reserva remunerada, nas seguintes condições: a) Para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas, a partir de 01.01.2022, ao computar, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço de natureza militar; b) Para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas, antes da vigência da Lei Federal nº 13.954/2019, e tenha computado, até 31 de dezembro de 2021, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço de natureza militar; c) Para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas antes da vigência da Lei Federal nº 13.954/2019, sem atingir o tempo de serviço de natureza militar especificado na alínea anterior, desde que cumpra o tempo faltante, acrescido de um pedágio de 17% (dezessete por cento), consoante com o disposto no art. 44, parágrafo 2º desta Lei; IV- Ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, após ter tomado posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que na administração indireta, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas na Constituição Federal; V- Tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvadas as hipóteses de acumulação e observadas as vedações de percepções simultâneas de proventos e remunerações previstas na Constituição Federal; VI- For diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso II do parágrafo 8º do art. 14 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988." Portanto, considerando a legislação supracitada, temos que existem outras hipóteses legais de transferência ex officio, além da idade limite no serviço ativo, como por exemplo o tempo no tempo de serviço ativo. Vejamos o seguinte julgado em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS NA CARREIRA. PEDIDO DE PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE PARA QUE O ESTADO SE ABSTENHA DE TRANSFERIR “EX OFFICIO” PARA A RESERVA REMUNERADA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0800474-40.2024.8.15.9010, Rel. Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 23/09/2024) Portanto, resta ausente a probabilidade do direito, o que dispensa a análise dos demais requisitos ensejadores da medida antecipada eis que, para a concessão, é necessário a cumulação daqueles. Isto posto, com fulcro no art. 300, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela parte promovente, prosseguindo o processo em sua normal tramitação. Intimem-se as partes desta Decisão. Decorrido o prazo recursal, e em ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir. Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino: 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA; 2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia. 4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito