Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: A. C. C. P.PROCURADOR: EMME LU CAVALCANTI DE BRITO. DECISÃO 1. Nos termos do Acórdão de ID 125623860, restou autorizado o parcelamento das custas processuais em até 06 vezes. 2. Retificada a guia de custas, intime o exequente para recolhê-las, juntamente com as despesas do mandado, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC. 3. Com o recolhimento da primeira parcela, cite o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias. O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC). Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, Art. 916). 4. Considerando o interesse na conciliação informado pelo exequente, faculta-se à executada apresentar propostas nestes autos ou, de pronto, manter contato com o autor extrajudicialmente, comunicando a este Juízo em caso de êxito, para fins de homologação e arquivamento. 5. Não havendo pagamento da dívida executada e não apresentado embargos à execução, venham os autos conclusos para deliberação. A parte exequente foi intimada pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0853253-47.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços].