Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEOVANI BARBOSA SANTOS
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO A presente demanda consiste em uma Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GEOVANI BARBOSA SANTOS em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao período em que laborou como prestador de serviço temporário para a Secretaria de Estado da Educação, compreendido entre 01/06/2011 e 01/08/2015 (ID 26047640, pág. 1 e 2). Os documentos públicos que instruem os autos, notadamente a Declaração de Tempo de Contribuição expedida pela Secretaria de Estado da Administração (ID 26048096, pág. 12) e as fichas financeiras (ID 26048096, pág. 10), confirmam a efetiva prestação de serviços e a ausência de depósitos do FGTS durante todo o vínculo contratual. No aspecto processual, destaca-se que o feito inicialmente apresentou um erro material no cadastramento do sistema PJe, figurando de forma equivocada o nome de Alberto do Amaral no polo ativo e o Município de João Pessoa no polo passivo (ID 36752945). Constatado o equívoco fático, o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital decretou a nulidade dos atos anteriores à citação (ID 36752945, pág. 2), determinando a devida regularização cadastral. Posteriormente, a parte autora apresentou a emenda à petição inicial para qualificar adequadamente o promovente Geovani Barbosa Santos e o réu Estado da Paraíba (ID 71736129), sanando a irregularidade processual. Após o impulsionamento do processo, o feito foi suspenso temporariamente em razão da redistribuição e vinculação ao Tema 10 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 74153876). Superada a suspensão, o Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital determinou a retificação da classe processual para o rito do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 106040879). Regularizado o polo e o rito, o Estado da Paraíba ofereceu contestação (ID 113009233), a qual foi devidamente impugnada pela parte autora (ID 136575326). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 158076888), o promovente peticionou informando que os documentos públicos anexados aos autos são suficientes para demonstrar o direito alegado, prescindindo de novas provas e autorizando o julgamento antecipado do mérito (ID 158822985). É o relatório. Decido. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A resolução do conflito dispensa a produção de novas provas em audiência, uma vez que a controvérsia sobre a cobrança de FGTS em face da Administração Pública envolve matéria em grande parte jurídica. Os documentos públicos apresentados pelas partes são suficientes para comprovar a prestação dos serviços e a falta de recolhimento dos valores fundiários. Assim, o julgamento imediato da causa atende aos princípios da celeridade e da eficiência processual, garantindo uma resposta rápida sem comprometer o direito de defesa. 3. DA NATUREZA JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO E DA NULIDADE DO VÍNCULO A contratação de servidores por tempo determinado pela Administração Pública encontra-se disciplinada no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, exigindo-se, cumulativamente, a previsão em lei, o tempo determinado e a necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso concreto, o autor desempenhou funções contínuas na área de educação por mais de quatro anos consecutivos, mediante sucessivas renovações contratuais (ID 26048096, pág. 12). Esse prolongamento temporal desvirtua por completo o caráter transitório e excepcional exigido pela norma constitucional, revelando que a contratação destinou-se ao atendimento de necessidade permanente do serviço estatal. Diante desse desvirtuamento, a relação jurídica estabelecida entre as partes amolda-se à hipótese de nulidade prevista no artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal, o qual comina com nulidade a investidura em cargo ou emprego público sem a prévia aprovação em concurso público. A nulidade do contrato temporário decorrente de sucessivas e ilegítimas prorrogações é matéria pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. O próprio Estado da Paraíba, em sua peça de defesa (ID 113009233), não nega a prestação dos serviços nem a ausência de submissão do autor ao concurso público, tornando incontroversa a nulidade do vínculo administrativo. 4. DO DIREITO MATERIAL AO RECEBIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS A declaração de nulidade do contrato de trabalho, por ausência de concurso público, gera efeitos jurídicos restritos, mas assegura ao trabalhador direitos mínimos como contraprestação pelo esforço laboral despendido, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. O artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990 estabelece, de forma expressa, que é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. A constitucionalidade deste dispositivo legal foi declarada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 596.478/RR (Tema 191 da Repercussão Geral), oportunidade em que se fixou a tese de que subsiste o direito ao depósito do FGTS quando reconhecido o direito ao salário pelos serviços prestados. Ademais, no julgamento do RE 705.140/DF (Tema 308 da Repercussão Geral), a Suprema Corte reafirmou que as contratações ilegítimas pela Administração Pública não geram efeitos válidos, ressalvado o direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a matéria restou consolidada com a edição da Súmula 466, que garante ao titular da conta vinculada o direito de sacar o saldo do FGTS quando declarado nulo o contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Por conseguinte, a pretensão do autor ao recebimento dos valores equivalentes aos depósitos do FGTS encontra amparo direto na legislação federal e em precedentes vinculantes dos tribunais superiores. Em sentido contrário, o Estado da Paraíba sustenta que o servidor temporário mantém relação estritamente administrativo-jurídica, de modo que não faria jus ao recebimento de parcelas de natureza celetista (ID 113009233). Entretanto, essa tese defensiva foi superada pela jurisprudência nacional. A extensão do direito ao FGTS aos servidores temporários contratados de forma irregular fundamenta-se no fato de que a nulidade atinge o próprio cerne da relação jurídica, atraindo a incidência da norma protetiva do artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990. A distinção entre trabalhadores celetistas e estatutários não afasta a aplicação da penalidade civil imposta ao empregador público que contrata ao arrepio da exigência de concurso, conforme se extrai do artigo 15, parágrafo 1º, da referida lei, que inclui expressamente as pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta no conceito de empregador para fins de FGTS. 5. DA PRESCRIÇÃO E DA INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910 DE 1932 O Estado da Paraíba arguiu prejudicial de prescrição quinquenal com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, sustentando que estariam prescritas todas as parcelas anteriores a 08/11/2014, considerando que a ação foi proposta em 08/11/2019 (ID 113009233). Essa alegação baseia-se em uma aplicação equivocada das regras de transição estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608 da Repercussão Geral), ocorrido em 13/11/2014. Naquele julgado, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do prazo prescricional trintenário previsto no artigo 23, parágrafo 5º, da Lei Federal nº 8.036/1990, determinando a incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Contudo, em respeito à segurança jurídica, o Tribunal Pleno realizou a modulação dos efeitos da decisão com eficácia prospectiva, definindo regras específicas de transição para as prescrições que já estavam em curso. De acordo com a modulação de efeitos fixada no ARE 709.212/DF e posteriormente detalhada no RE 522.897/RN, para os casos em que o prazo prescricional já estivesse em curso na data do julgamento (13/11/2014), aplica-se o prazo que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial (nascimento da pretensão), ou cinco anos, a contar da data do julgamento da Suprema Corte. O prazo de cinco anos contados da data daquele julgamento findou em 13/11/2019. Como a presente ação foi proposta em 08/11/2019 (ID 26047640), ou seja, antes do escoamento do prazo limite de cinco anos fixado na modulação do Supremo Tribunal Federal, a pretensão do autor é regida pelo prazo prescricional de trinta anos para todas as parcelas cujo curso prescritivo iniciou-se antes de 13/11/2014. Analisando o período contratual do autor, de 01/06/2011 a 01/08/2015, constata-se que a quase totalidade das parcelas mensais do FGTS já tinha seu prazo prescricional em curso na data de 13/11/2014. Como a demanda foi ajuizada em 08/11/2019, antes do termo final da modulação (13/11/2019), todas as parcelas compreendidas entre 01/06/2011 e 13/11/2014 estão resguardadas pela prescrição trintenária. Quanto às parcelas posteriores a 13/11/2014 (período de 14/11/2014 a 01/08/2015), cujos prazos iniciaram-se após o julgamento do precedente do Supremo Tribunal Federal, incide imediatamente o prazo prescricional de cinco anos. Contados cinco anos retroativamente da data de propositura da ação (08/11/2019), o marco prescritivo situa-se em 08/11/2014. Como o contrato encerrou-se em 01/08/2015, todas as parcelas desse período subsequente encontram-se dentro do limite de cinco anos, não restando atingidas pela prescrição. Portanto, nenhuma parcela de FGTS correspondente ao período trabalhado de 01/06/2011 a 01/08/2015 está prescrita. Ademais, a tentativa do réu de afastar a modulação de efeitos sob a alegação de que o Decreto nº 20.910/1932 prevaleceria por ser norma especial contra a Fazenda Pública não encontra respaldo jurídico. O Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao julgar o Agravo Interno em Recurso Extraordinário nº 0055844-64.2014.815.2001 (ID 136575326, pág. 2), pacificou o entendimento de que a tese firmada no ARE 709.212/DF não faz qualquer distinção entre trabalhadores celetistas e estatutários ou temporários vinculados à Administração Pública, sendo inviável afastar a modulação de efeitos para aplicar o prazo quinquenal ordinário do referido decreto. O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, realinhou sua jurisprudência no julgamento do AgInt no REsp 1.592.770/ES e do REsp 1.606.616/MG, consignando que o prazo de transição do ARE 709.212/DF deve ser observado nas ações de cobrança de FGTS movidas em face da Fazenda Pública, confirmando a prevalência da interpretação constitucional da Suprema Corte. 6. DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO E DAS REGRAS DO JUIZADO ESPECIAL Em relação aos consectários legais, a atualização dos valores deve seguir o regime constitucional das condenações contra a Fazenda Pública. Até 08/12/2021, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, com juros de mora calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da citação. A partir de 09/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização e os juros serão calculados exclusivamente pela taxa Selic, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento. Por fim, considerando que a classe processual foi retificada para o rito do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 106040879), aplica-se à lide o artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. Referido dispositivo legal estabelece que não haverá condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, salvo nos casos de comprovada litigância de má-fé. Essa regra processual específica afasta tanto a pretensão do réu de condenação do autor em honorários por sucumbência recíproca ou mínima (ID 113009233), quanto o pedido do autor de fixação de honorários sucumbenciais no patamar de vinte por cento em primeira instância (ID 26047640, pág. 8). 7. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0872579-66.2019.8.15.2001 [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em favor de GEOVANI BARBOSA SANTOS, referentes a todo o período trabalhado, de 01/06/2011 a 01/08/2015. Sobre os valores devidos, incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora pela caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997) a partir da citação, ambos aplicados até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, a atualização e a compensação da mora ocorrerão exclusivamente pela taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência nesta fase, conforme estabelece o artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 27 de maio de 2026. Juíza de Direito