Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
REU: HELENILDO ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº 0875011-48.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por POSTALIS – Instituto de Previdência Complementar em face de HELENILDO ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO, visando à constituição de título executivo judicial para a cobrança de débito decorrente de contrato de empréstimo. I. Contexto Fático-Processual A parte autora, POSTALIS – Instituto de Previdência Complementar, qualifica-se como entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, instituída pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com o escopo precípuo de gerir planos de benefícios previdenciários para seus participantes e assistidos, muitos dos quais se enquadram na condição de pessoas idosas. A petição inicial (ID 127835979) detalha que, no âmbito de suas atividades, a instituição oferece empréstimos aos seus participantes, em modalidade consignada, com taxas de juros supostamente inferiores às praticadas no mercado, visando à complementação de renda e ao incremento de suas receitas para a manutenção do equilíbrio atuarial dos planos. Conforme narrado na exordial e corroborado pelos documentos acostados, o requerido, HELENILDO ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO, celebrou contrato de empréstimo com a POSTALIS em 10 de dezembro de 2018, no valor de R$ 13.753,71, a ser amortizado em 60 (sessenta) parcelas mensais fixas, com previsão de término em 31 de dezembro de 2023. O Comprovante de Solicitação de Empréstimo e Termo de Responsabilidade (ID 127835980) especifica o valor solicitado, o saldo devedor anterior (indicando possível refinanciamento ou quitação parcial de débito pretérito), o valor do IOF e o montante líquido creditado ao participante, além de registrar a taxa de juros mensal e a prestação inicial. O Contrato de Abertura de Crédito (ID 127835983), datado de 02 de janeiro de 2017, estabelece as condições gerais da operação, a forma de amortização (desconto em folha de pagamento ou benefício, ou, subsidiariamente, por boleto bancário ou débito em conta corrente), e as hipóteses de rescisão contratual, incluindo o inadimplemento. O Regulamento da Carteira de Empréstimos a Participantes e Assistidos do PBD Saldado (ID 127835985), com vigência a partir de 13 de dezembro de 2021, complementa as disposições contratuais, detalhando o método de financiamento (Tabela PRICE), os encargos incidentes (juro real, taxa de reposição do poder aquisitivo da moeda – INPC, taxas de custeio administrativo e operacional, cotas de quitação por morte e/ou invalidez), os prazos de amortização e as consequências da mora. O referido regulamento prevê, ainda, a repactuação automática do valor da prestação a cada 12 (doze) meses, em função do saldo devedor remanescente e das taxas vigentes. A parte autora alega que o requerido incorreu em inadimplemento das obrigações contratuais, resultando em um débito atualizado de R$ 19.860,54. O Extrato de Empréstimo (ID 127835982), emitido em 16 de outubro de 2025, detalha o histórico de pagamentos, indicando que as parcelas foram adimplidas regularmente até dezembro de 2022, mas que, a partir de janeiro de 2023, as prestações passaram a ser registradas como "Pendente", com a consequente incidência de multa e juros. A POSTALIS informa, ademais, que a dívida foi objeto de protesto em 08 de setembro de 2022, conforme Instrumento de Protesto (ID 127835984), e que as tentativas de cobrança administrativa restaram infrutíferas. Em sede de preliminares, a POSTALIS requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, invocando o artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), sob o argumento de que, como instituição sem fins lucrativos prestadora de serviços a pessoas idosas, faria jus ao benefício independentemente da comprovação de hipossuficiência. Para corroborar a fragilidade financeira do plano, foram juntados Balanços Patrimoniais Consolidados (ID 127835991), que demonstram um déficit técnico acumulado significativo nos exercícios de 2019/2020 e 2020/2021. A autora também pleiteia o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em tela, sustentando que, por ser uma entidade fechada de previdência complementar, a matéria deve ser regida pelas normas do Código Civil e pela legislação específica, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação, requerendo o julgamento antecipado da lide. II. Fundamentação Jurídica II.1. Da Concessão da Justiça Gratuita à POSTALIS A parte autora, POSTALIS – Instituto de Previdência Complementar, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentando seu pedido no artigo 51 da Lei nº 10.741/2003, o Estatuto da Pessoa Idosa. Este dispositivo legal estabelece que "As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita." A natureza jurídica da POSTALIS, como entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, voltada à gestão de planos de benefícios para empregados e assistidos da ECT, muitos dos quais são idosos, enquadra-se na finalidade social e assistencial que o legislador buscou proteger com a referida norma. A intenção do legislador, ao prever tal benefício, foi a de salvaguardar a higidez financeira de instituições que, por sua própria constituição e finalidade, dedicam-se ao amparo de um grupo vulnerável da sociedade, minimizando os impactos de custos processuais que poderiam desviar recursos essenciais para a consecução de seus objetivos sociais e previdenciários. A Declaração de Hipossuficiência (ID 127835990), assinada pelos dirigentes da POSTALIS, embora não seja o único critério para o deferimento com base no Estatuto do Idoso, reforça a alegação de comprometimento da capacidade financeira do Plano de Benefício Saldado em razão de déficit atuarial. Os Balanços Patrimoniais Consolidados (ID 127835991) demonstram, de fato, um déficit técnico acumulado substancial e crescente nos exercícios financeiros recentes, o que corrobora a tese de que o dispêndio com custas processuais poderia agravar ainda mais a sustentabilidade do pagamento de compromissos previdenciários de caráter alimentar. Dessa forma, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, em especial do artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, conduz ao reconhecimento do direito da POSTALIS à justiça gratuita, sem a necessidade de comprovação exaustiva de sua hipossuficiência econômica, bastando a demonstração de seu caráter de instituição sem fins lucrativos e de sua atuação em prol da pessoa idosa, o que se verifica no presente caso. II.2. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte autora pugna pelo afastamento da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) à relação jurídica estabelecida com o requerido, argumentando que a POSTALIS, na qualidade de entidade fechada de previdência complementar, não se enquadra no conceito de fornecedor de serviços consumeristas. A distinção entre entidades abertas e fechadas de previdência complementar é crucial para a definição do regime jurídico aplicável. As entidades abertas operam no mercado com o objetivo de lucro, oferecendo planos de previdência a qualquer interessado, assemelhando-se a instituições financeiras. Já as entidades fechadas, como a POSTALIS, são instituídas por empresas ou associações para gerir planos de benefícios exclusivos para seus empregados ou associados, sem finalidade lucrativa, e são regidas por legislação específica (Lei Complementar nº 109/2001 e Decreto nº 81.240/1978, entre outros). O Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula nº 563, pacificou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." Embora a presente demanda envolva um contrato de empréstimo, e não diretamente um contrato previdenciário, a natureza da instituição (entidade fechada de previdência complementar) e a finalidade do mútuo (concedido a participante para complementação de renda, com juros diferenciados em razão do vínculo previdenciário) afastam a caracterização de uma relação de consumo típica. A concessão de empréstimos, neste contexto, insere-se nas atividades acessórias e instrumentais da entidade para a consecução de seus objetivos previdenciários e a manutenção de seu equilíbrio atuarial, e não como uma atividade comercial de fomento ao crédito em sentido estrito. Portanto, a relação jurídica entre a POSTALIS e seus participantes, mesmo no que tange aos empréstimos, deve ser analisada sob a ótica do Direito Civil e da legislação específica de previdência complementar, e não sob as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. II.3. Do Cabimento da Ação Monitória A Ação Monitória, prevista nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui-se em instrumento processual célere e eficaz para a cobrança de dívidas líquidas, certas e exigíveis, amparadas por prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso em apreço, a parte autora instruiu a petição inicial com o Contrato de Abertura de Crédito (ID 127835983), o Comprovante de Solicitação de Empréstimo e Termo de Responsabilidade (ID 127835980) e o Extrato de Empréstimo (ID 127835982). Tais documentos, em conjunto, demonstram a existência da relação jurídica de mútuo, o valor do empréstimo concedido, as condições de pagamento e o histórico de adimplemento e inadimplemento das parcelas. A prova escrita é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito da autora e a existência do débito, preenchendo os requisitos legais para a propositura da ação monitória. A alegação de inadimplemento, detalhada no extrato de empréstimo, que aponta as parcelas em aberto e a incidência de encargos moratórios, confere liquidez e exigibilidade à pretensão, tornando a via monitória adequada para a constituição do título executivo judicial. II.4. Da Audiência de Conciliação A parte autora manifestou expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, em seu artigo 334, estabelece a regra da obrigatoriedade da designação de audiência de conciliação ou de mediação, ressalvando as hipóteses em que "não se admitir a autocomposição" ou "ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual". No presente caso, apenas a parte autora manifestou o desinteresse. Contudo, a finalidade da audiência de conciliação é promover a autocomposição, buscando uma solução consensual para o litígio. Em ações monitórias, a citação do réu para pagamento ou oferecimento de embargos já oferece uma oportunidade para a composição, seja pelo cumprimento da obrigação, seja pela negociação de um acordo no curso dos embargos. Ademais, a natureza da dívida, decorrente de um contrato de empréstimo com regras claras de amortização e encargos, e a manifestação expressa da autora, podem justificar a dispensa da audiência neste momento processual, sem prejuízo de que as partes busquem a autocomposição a qualquer tempo, inclusive por meio dos canais de atendimento da POSTALIS, conforme indicado na petição inicial. Considerando a fase inicial do processo e a possibilidade de o requerido apresentar embargos monitórios, nos quais poderá discutir o débito e, eventualmente, propor uma renegociação, a designação da audiência de conciliação neste momento pode ser postergada, priorizando-se a citação do réu para que exerça seu direito de defesa e, se for o caso, de autocomposição. III. Dispositivo
Diante do exposto, e em análise das questões preliminares e processuais suscitadas: DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, POSTALIS – Instituto de Previdência Complementar, com fundamento no artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), em razão de sua natureza de entidade sem fins lucrativos prestadora de serviços a pessoas idosas. RECONHEÇO a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, devendo a controvérsia ser dirimida com base nas normas do Código Civil e na legislação específica de previdência complementar, em conformidade com a Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça. DISPENSO, por ora, a designação da audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua realização em momento oportuno, caso as partes manifestem interesse ou o Juízo entenda pertinente. DETERMINO a expedição de mandado de citação do requerido, HELENILDO ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia pleiteada de R$ 19.860,54 (dezenove mil, oitocentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente atualizada e acrescida dos encargos contratuais e legais, ou, querendo, apresente embargos monitórios, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. Fica o requerido advertido de que, não efetuado o pagamento e não apresentados os embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, e o processo prosseguirá na fase de cumprimento de sentença. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL