Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INBRATERRESTRE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA.
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0881776-45.2019.8.15.2001 [Pagamento, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Vistos, etc. INBRATERRESTRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE SEGURANÇA LTDA., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, igualmente qualificado. A parte autora alega, que celebrou o Contrato Administrativo nº 11/2014 com a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP/PB), para o fornecimento de 18 (dezoito) escudos balísticos. Afirma que os produtos foram devidamente entregues, conforme comprovam os documentos anexos, e que, para essa operação, foi emitida a Nota Fiscal nº 2186, no valor histórico de R$ 98.100,00 (noventa e oito mil e cem reais). Contudo, sustenta que o Estado da Paraíba não efetuou o pagamento devido, resultando em um débito que, na data da propositura da ação, com a devida atualização monetária e juros, alcançava a quantia de R$ 166.102,28. Diante do inadimplemento, pugna pela condenação do réu ao pagamento da referida importância, acrescida dos consectários legais e dos ônus da sucumbência. A inicial foi instruída com documentos, incluindo o contrato (ID 27033701), a nota fiscal (ID 27033699), a nota de empenho (ID 27033700) e os comprovantes de entrega (ID 27033707). Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 41709135), acompanhada de documentos (IDs 41709654 e 41709673). Em sua defesa, o ente público não negou a existência da relação contratual nem o recebimento dos materiais. Pelo contrário, reconheceu a dívida e atribuiu a ausência de pagamento a uma "falha de comunicação interna". Explicou que, em virtude dessa falha, a nota fiscal não foi encaminhada a tempo ao setor financeiro, o que levou ao cancelamento da respectiva nota de empenho no final do exercício financeiro de 2014. Informou, ainda, a existência de um processo administrativo para reconhecimento da dívida e solicitou a suspensão do processo judicial por 60 (sessenta) dias, para que pudesse concluir o procedimento administrativo de pagamento. Intimada a se manifestar, a parte autora, em sede de réplica (ID 48702842), concordou com o pedido de suspensão do processo, ressaltando que a contestação do réu configurava um claro reconhecimento do pedido. Posteriormente, em manifestação de ID 53675577, a autora, diante do silêncio da Administração mesmo após o prazo de suspensão, requereu a juntada do Termo de Referência e da nota de liquidação da despesa, documentos que considerou essenciais para comprovar seu direito. O juízo, por meio do despacho de ID 67487015, deferiu o pedido e determinou a intimação do Estado para apresentar a referida documentação. Após sucessivos pedidos de prorrogação de prazo (ID 78788740) e novas intimações (ID 111174952), o Estado da Paraíba finalmente juntou as informações e documentos requisitados (IDs 111945665 e 111945668). A documentação apresentada consiste em despachos internos da Secretaria de Administração Penitenciária e uma Nota Técnica, que corroboram a versão dos fatos apresentada pela autora. Os documentos confirmam que os bens foram entregues, que a nota fiscal foi devidamente atestada, e que a ausência de pagamento decorreu exclusivamente de falhas nos trâmites burocráticos internos do órgão, culminando no cancelamento da nota de empenho e na não localização da nota de liquidação. Em sua petição final (ID 136608353), a parte autora reiterou seus argumentos, destacando que os próprios documentos fornecidos pelo réu servem como prova irrefutável de seu direito, tornando o pagamento uma medida imperativa. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, e não há preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente provados pelos documentos acostados aos autos, permitindo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Contrato Administrativo e do seu Adimplemento pela Parte Autora A questão central da presente demanda consiste em verificar a existência de um crédito da empresa autora em face do Estado da Paraíba, decorrente do fornecimento de equipamentos de segurança, e a legalidade da recusa do ente público em efetuar o correspondente pagamento. A análise dos documentos apresentados não deixa qualquer margem para dúvida quanto à existência e validade da relação jurídica entre as partes. O Contrato nº 11/2014 (ID 27033701) formalizou a aquisição, pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP/PB), de 18 (dezoito) escudos balísticos fornecidos pela empresa autora, no valor total de R$ 98.100,00 (noventa e oito mil e cem reais). Para garantir a despesa, a Administração emitiu a Nota de Empenho nº 2014NE00806 (ID 27033700), reservando o recurso orçamentário necessário para a quitação da obrigação. A autora, por sua vez, cumpriu integralmente a sua parte na avença, conforme demonstram a Nota Fiscal nº 2186 (ID 27033699), emitida em 03 de dezembro de 2014, e, de forma ainda mais contundente, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) juntado ao ID 27033707. Este último documento comprova, de maneira inequívoca, que a mercadoria foi entregue e recebida em 17 de dezembro de 2014 por um agente da SEAP/PB, que apôs sua assinatura no canhoto. Mais do que isso, a própria Administração Pública, em diversas manifestações, reconhece o adimplemento contratual pela autora. Na Contestação (ID 41709135), o Estado da Paraíba não nega o recebimento dos produtos, limitando-se a justificar o não pagamento por questões burocráticas internas. A Declaração da Secretaria de Administração Penitenciária (ID 41709654) é ainda mais explícita ao afirmar que "por falha de comunicação interna, no ato do recebimento em 03/12/2014, esta nota fiscal não foi tramitada para a Gerencia Financeira para efetivação de análise e posterior providências, ocasionando a extinção da Nota de Empenho ao final do exercício financeiro". Portanto, resta plenamente comprovado que a empresa autora entregou os bens contratados, cumprindo sua obrigação principal. Com a entrega e o recebimento dos produtos, nasceu para a Administração Pública o dever correlato de efetuar o pagamento do preço ajustado, em observância ao princípio fundamental de que os contratos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda). Da Inexistência de Justificativa Legal para o Não Pagamento O Estado da Paraíba fundamenta sua defesa na ocorrência de falhas procedimentais internas que levaram ao cancelamento da nota de empenho e à ausência de formalização do processo de liquidação da despesa. Contudo, tais argumentos não possuem o condão de afastar a obrigação de pagar por um serviço devidamente prestado e por um produto efetivamente entregue e incorporado ao seu patrimônio. A Lei nº 4.320/1964, que estabelece as normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, disciplina as fases da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento. O empenho, conforme definido no artigo 58 da referida lei, é o ato que cria para o Estado a obrigação de pagamento. A liquidação, por sua vez, é o momento em que se verifica o direito adquirido pelo credor, com base nos documentos que comprovam a obrigação. O artigo 63 da Lei nº 4.320/64 é claro ao dispor: Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. (...) § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. No caso em análise, todos os requisitos para a liquidação da despesa foram materialmente satisfeitos. Havia um contrato válido (Contrato nº 11/2014, ID 27033701), uma nota de empenho regularmente emitida (ID 27033700) e, fundamentalmente, a comprovação da entrega dos materiais (ID 27033707), cujo recebimento foi atestado por servidor do órgão (ID 41709654). A própria Nota Técnica nº 092/2025 (ID 41709673) admite que a despesa foi liquidada, ainda que tardiamente, e que o problema residiu em um erro administrativo. O fato de a Administração não ter formalizado a liquidação no sistema SIAF (conforme despacho de ID 111945668, pág. 3) ou ter cancelado a nota de empenho por inércia de seus próprios agentes não pode ser oposto ao credor que agiu de boa-fé e cumpriu sua parte no acordo. A desorganização administrativa interna do ente público não constitui causa legal para eximir-se do cumprimento de suas obrigações contratuais. O cancelamento da nota de empenho é uma medida de controle orçamentário que, embora regularize as contas públicas ao final do exercício financeiro, não extingue a dívida legalmente constituída perante o particular. A obrigação de pagar permanece, devendo ser processada como despesa de exercícios anteriores. Da Vedação ao Enriquecimento Ilícito da Administração Pública Permitir que o Estado da Paraíba receba os produtos, os incorpore ao seu patrimônio – conforme comprova o documento de Entrada de Materiais (ID 41709654, pág. 11), datado de 25/03/2015 – e, ainda assim, se recuse a pagar o preço correspondente, representaria uma clara violação ao princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil e plenamente aplicável à Administração Pública. A boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações jurídicas, inclusive as contratuais firmadas com o Poder Público, impõe um dever de lealdade e cooperação entre as partes. A Administração Pública não pode se beneficiar de sua própria torpeza, ou seja, de sua falha em processar adequadamente seus trâmites internos, para lesar o direito do contratado que cumpriu rigorosamente com suas obrigações. O recebimento dos escudos balísticos sem a devida contraprestação financeira configuraria um locupletamento indevido do Estado à custa do patrimônio da empresa autora, o que é expressamente rechaçado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Dessa forma, tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo de seu direito – a entrega dos bens – e o réu não apenas falhado em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, mas, ao contrário, confessado a dívida e a falha administrativa que impediu o pagamento, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA a pagar à empresa INBRATERRESTRE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA. a quantia de R$ 98.100,00 (noventa e oito mil e cem reais), referente à Nota Fiscal nº 2186. 2. DETERMINAR que sobre o valor principal incidirá correção monetária pelo IPCA-E, a contar de 03 de janeiro de 2015, e juros de mora, a partir da data da citação, calculados com base nos índices de remuneração básica da caderneta de poupança, em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. O montante exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. 3. CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede o limite de 500 (quinhentos) salários-mínimos, conforme previsto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito