Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800205-24.2025.8.15.0261 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] Autor(a): CICERO LOPES MARCELINO Ré(u): EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS e outros SENTENÇA
Vistos. Trata-se ação ordinária de concessão de benefício previdenciário (Auxílio por incapacidade temporária), proposta por CICERO LOPES MARCELINO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O INSS formulou proposta de acordo (id. 125457570), ofertando a implementação o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/707.387.624-8) com DIB em 13/12/2020 (data do requerimento administrativo) e pagamento de 80% dos valores pretéritos, atualizado monetariamente de acordo com os critérios da Lei nº 11.960/2009, sem o acréscimo de juros de mora. Instada a se manifestar, a parte autora concordou com a proposta apresentada pelo promovido (id. 132137279). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na presente demanda, as partes espontaneamente chegaram a um consenso, transacionando em juízo acerca das circunstâncias da presente causa, requerendo a homologação deste juízo. A vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo proposto e aceito possui objeto lícito, possível e não defeso em lei, envolvendo direito patrimonial disponível. Em verdade, a jurisprudência aceita sem ressalvas os acordos envolvendo a concessão de benefícios previdenciários, a ponto de reconhecer ausência de interesse recursal do INSS em guerrear a sentença homologatória. Assim já decidiu o TRF 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Tendo o INSS celebrado acordo de transação, em sessão de audiência na qual reconheceu o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade, não tem ele interesse recursal para fustigar a sentença homologatória desta avença, diante da ausência de vício de consentimento no referido acordo. 2. Apelação não conhecida. (TRF 1ª Região, 2ª T., Apelação Cível nº AC 0075918-44.2010.4.01.9199 / GO, 31/08/2012 e-DJF1 P. 539) Depreende-se dos autos, que as partes chegaram a uma composição amigável, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir, ao acordo judicial, os efeitos jurídicos pertinentes. Portanto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
Ante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO por sentença o acordo encetado pelas partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e ser a parte ré isenta (art. 4º, I, lei nº 9289/96). Honorários advocatícios na forma do acordo encetado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, CPC, c/c art. 10, lei nº 9.469/97), vez que não se enquadra em quaisquer das previsões legais. O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica. Informe-se a parte acionada sobre a implementação do benefício previdenciário. Intime-se o INSS para implementar o benefício, bem como para apresentar os cálculos, no prazo de 10 (dez) dias. Com o retorno dos autos acompanhados dos cálculos, intime-se a parte autora para manifestar-se também no prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância, expeça-se o competente requisitório. Esgotadas as providências supra, e não havendo requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ARQUIVE-SE. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 79.200,00