Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EDITE DOS SANTOS DANTAS
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA MARIA EDITE DOS SANTOS DANTAS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., também qualificado. Em síntese, a autora alega ser aposentada e ter percebido descontos em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo consignado (nº 600720529), no valor de R$ 30,30 (trinta reais e trinta centavos) mensais, que afirma jamais ter contratado. Postula, assim, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão inicial, foi deferida a tutela de urgência para suspender os descontos (Id 69413345). Citado, o banco réu apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar, a prescrição trienal, a conexão com outras ações, o abuso do direito à gratuidade da justiça, a ausência de comprovante de residência e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando cópia do contrato (Id 70453728) e do comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 499,17 (quatrocentos e noventa e nove reais e dezessete centavos) para uma conta de titularidade da autora (Id 70453733). Inicialmente, a demanda foi julgada improcedente (Id 84202592), mas a sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de apelação (Id 127953971), que reconheceu o cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à primeira instância para a produção de prova pericial grafotécnica, requerida pela autora desde a petição inicial. Após o retorno dos autos, foi nomeada perita judicial. O banco réu apresentou um laudo pericial particular (Id 155054587), que atestou a autenticidade da assinatura, e pleiteou o cancelamento da perícia judicial (Id 155054586). O pedido foi indeferido por este juízo (Id 155549241), mantendo-se a determinação de realização da prova técnica, cujo ônus financeiro foi atribuído à instituição financeira. Apesar de intimado, o banco não efetuou o depósito dos honorários periciais, o que levou à conclusão dos autos para julgamento no estado em que se encontram. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por já estarem presentes elementos suficientes para o convencimento deste juízo e se tratar de matéria predominantemente de direito, cuja análise probatória necessária já foi prejudicada pela conduta da parte ré. Antes de analisar o mérito, passo a análise das preliminares. O Réu arguiu a prescrição trienal, com base no Código Civil. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a pretensão da Autora se funda na reparação de danos decorrentes de suposto fato do serviço (contrato não autorizado). O prazo prescricional aplicável, portanto, é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço". Tendo os descontos iniciado em janeiro de 2020 (Id 69259622) e a ação sido ajuizada em 16/02/2023, não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio, esta não prospera. O acesso à justiça é um direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF) e não está condicionado ao esgotamento das vias administrativas, especialmente em relações de consumo. A alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, como o comprovante de residência, também deve ser afastada. A petição inicial foi instruída com documentos suficientes para a compreensão da controvérsia, como os extratos de empréstimo consignado que demonstram os descontos (Id 69259622), sendo o comprovante de endereço um requisito sanável que não comprometeu a defesa ou o andamento do processo. Por fim, a arguição de conexão e litigância de má-fé pelo ajuizamento de múltiplas ações não se sustenta como preliminar processual neste caso específico, pois cada contrato representa uma relação jurídica autônoma, cuja validade pode ser questionada individualmente. A análise sobre eventual abuso de direito ou má-fé processual é matéria que se confunde com o mérito e será oportunamente apreciada. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. A autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstim. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade. No caso, ao réu, a instituição financeira, que apresentou o instrumento contratual, recaiu o ônus de comprovar a veracidade da assinatura. Este juízo, em cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça, determinou a realização de perícia grafotécnica e intimou o banco réu por diversas vezes para que custeasse os honorários periciais. Contudo, a instituição financeira deixou de efetuar o depósito, limitando-se a juntar um parecer técnico particular (Id 155054587), que, por ser prova unilateral, não substitui a perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório. Verifica-se, portanto, a inércia do réu em relação à prova que lhe cabia produzir, operando-se a preclusão de seu direito. Consequentemente, a inércia processual gera o débito do ônus probatório, o que leva à presunção de veracidade da alegação da autora de que a assinatura é falsa e, por conseguinte, o contrato é nulo por vício de consentimento. Por conseguinte, a declaração da nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 600720529 por inexistência de manifestação de vontade válida da autora, é medida que se impõe. Em consequência, tornam-se indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a conduta do réu, que realizou descontos com base em um contrato cuja autenticidade da assinatura não conseguiu comprovar, e para o qual se recusou a custear a perícia judicial, não se enquadra na excludente do engano justificável, mas sim, conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito em dobro. Por outro lado, o réu comprovou ter transferido o valor de R$ 499,17 (quatrocentos e noventa e nove reais e dezessete centavos) para a conta da autora (Id 70453733), o qual não foi por ela devolvido. Assim, declarada a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante). A autora deve restituir o valor que lhe foi creditado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Deverá haver, portanto, a compensação do valor a ser restituído em dobro à autora com o valor que lhe foi creditado, devidamente atualizado. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora a conduta da requerida seja reprovável, o mero desconto indevido, por si só, não configura dano moral indenizável. Para a sua caracterização, é necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, com abalo psíquico que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano. No caso em tela, não foi demonstrada a ocorrência de dano extrapatrimonial que justifique a indenização pleiteada. O dano moral não se presume em hipóteses de cobrança indevida, sendo necessária a comprovação de efetivo constrangimento, humilhação ou abalo psíquico, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800246-68.2023.8.15.0161 [Bancários]
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser afastado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: DECLARAR a nulidade absoluta do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 600720529; DETERMINAR ao Requerido o cancelamento imediato do contrato e a cessação definitiva de quaisquer descontos futuros decorrentes do pacto anulado no benefício previdenciário da Autora; CONDENAR o Requerido à restituição, na forma dobrada, de todos os valores descontados do benefício da Autora a título do Contrato nº 600720529, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto e acrescidos de juros de mora correspondente a taxa Selic, deduzido o IPCA-E, desde a citação (art. 406, §1º, do CC/02) Fica desde já autorizada a COMPENSAÇÃO com o valor de R$ 499,17 (quatrocentos e noventa e nove reais e dezessete centavos) recebido pela autora, que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data do crédito (30/12/2019) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por outro lado, AFASTO o pedido de indenização por danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, nada mais havendo a tratar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito