Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800642-56.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por WAGNER ANTHONY CALIXTO DE BRITO em face de PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., na qual a parte autora afirma que, após visualizar anúncio de um jogo de poltronas para sala de espera em uma rede social (página denominada J DECOR), contactou a suposta vendedora e firmou a compra do referido produto pelo valor total de R$ 3.254,90 (três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos). Aduz a parte autora que efetuou o pagamento em duas parcelas para a chave PIX informada pela fraudadora, vinculada a conta da instituição PicPay em nome de Janaina Santos Silva. Que, após efetuar as transferências e aguardar o prazo de entrega estipulado, constatou que a página virtual não existia mais, bem como o contato telefônico, momento em que o autor percebeu que havia sido vítima de golpe. Que resolveu diligenciar junto aos bancos para tentar reaver os valores, mas não obteve êxito. Requer, ao final, a responsabilização das rés pelos danos materiais e morais sofridos. A parte ré PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A. apresentou contestação (ID 102902763), arguindo, preliminarmente, a decretação de segredo de justiça, a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiros, caracterizando fortuito externo, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte ré PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. apresentou contestação (ID 111560353), suscitando preliminares de inépcia da inicial, incompetência territorial, ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação da lide. No mérito, defende a ausência de responsabilidade e a inexistência de nexo causal em virtude de culpa exclusiva do autor e de terceiros, requerendo a improcedência total dos pleitos. A parte autora apresentou impugnação às contestações (IDs 103635705 e 111951745). Regularmente intimadas, as partes não especificaram outras provas a produzir além das já constantes nos autos (ID 136533752). É o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I). REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelas rés, pois a peça preenche os requisitos legais, apresentando os fatos e os fundamentos de forma clara e concatenada, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. REJEITO o pedido de tramitação em segredo de justiça formulado pela ré PicPay, porquanto a presente demanda não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 189 do Código de Processo Civil, sendo a regra no ordenamento jurídico a estrita publicidade dos atos processuais. REJEITO a preliminar de incompetência territorial, uma vez que, em se tratando de relação de consumo, é facultado ao consumidor ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio, facilitando a defesa de seus direitos, conforme expressa previsão legal. INDEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado pela ré PagSeguro, visto que a intervenção de terceiros não é compatível com os princípios informadores das demandas de consumo mais céleres, existindo, inclusive, vedação expressa no art. 88 do CDC. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva. Na espécie, diante das peculiaridades da lide, tenho que, em tese, há pertinência subjetiva da ação em relação às partes promovidas, porque, na petição inicial, o autor sustenta que houve falha na prestação de serviço pelas instituições financeiras que abrigaram as contas recebedoras ou que viabilizaram as transações. Acerca de eventuais outras nuances preliminares suscitadas, ressalto que, nos termos do art. 488 do CPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, parágrafo 1º, IV), deixo de aprofundar outras questões processuais e passo ao julgamento do mérito, em virtude de sua primazia e pelo fato de que o resultado será favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento integral das preliminares. Passo ao mérito da demanda. Aplica-se ao caso dos autos, por equiparação, o Código de Defesa do Consumidor. E segundo o art. 14 do referido Diploma Legal, o fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, in verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Trata-se da responsabilidade civil objetiva, como bem leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 21/22: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.” O mesmo art. 14 do CDC também disciplina, em seu parágrafo 3º: "(...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". No caso dos autos, porém, entendo que houve culpa exclusiva do autor, o que afasta a responsabilidade das partes rés. É inquestionável que o autor caiu em um golpe, mas não há provas de que as partes rés tenham, de alguma forma, contribuído para a ocorrência desse golpe. O simples fato de o fraudador ter se utilizado de uma conta bancária mantida em uma das instituições rés não as torna automaticamente responsáveis pelos danos causados ao autor. O autor narra na inicial que, por conta própria, efetuou pagamentos voluntários via PIX, mesmo sendo as contas de titularidade de terceiros pessoas físicas, sem qualquer relação formal aparente com a suposta loja virtual com quem ele, autor, tinha contato via aplicativo de mensagens. Nota-se que o autor não desconfiou em nenhum momento da negociação com o fraudador. Ou seja, as rés em nada contribuíram para a fraude, havendo culpa exclusiva da própria vítima. É certo que esse tipo de golpe é planejado pelos estelionatários, que se preocupam com os detalhes para enganar os consumidores e para passar a imagem de legitimidade nas negociações fraudulentas na internet. Por outro lado, não se pode perder de vista que existem várias formas de se confirmar a idoneidade desse tipo de comércio eletrônico, bem como várias precauções básicas a serem tomadas para evitar infortúnios. Além disso, esse tipo de fraude sofrida pelo autor já é notória e amplamente noticiada nos meios de comunicação, sendo exaustivamente alertado aos consumidores que não transfiram valores para contas de terceiros desconhecidos sem antes averiguar a legitimidade da negociação. Com efeito, restou comprovado que a fraude foi perpetrada totalmente fora do ambiente bancário das rés e sem qualquer falha ou participação sistêmica delas, sendo que o golpe só foi possível porque o autor transferiu valores voluntariamente para a conta de um terceiro (Janaina Santos Silva), com o qual sequer tinha contato, e sem os devidos cuidados para se certificar a respeito da regularidade da compra do mobiliário. Se tivesse o autor se valido de todos os cuidados necessários, poderia ter evitado todo o ocorrido. Trata-se, portanto, repetindo, de culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade das partes rés, nos termos do inciso II do parágrafo 3º do art. 14 do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência pátria juntada aos autos corrobora o entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCÁRIO – Ação de indenização por danos materiais e morais. Golpe do falso emprego. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Parte autora que realizou transferência de valores, via Pix, das suas contas mantidas junto aos corréus Itaú e Santander para conta mantida junto à corré Pagseguro. Ausência de responsabilidade das instituições financeiras. Transferências provenientes de ação exclusiva da autora, levada a erro, sem qualquer participação das instituições bancárias. Presentes todos os requisitos de segurança nas transferências, não havendo como se entender que caberia aos corréus o bloqueio das transações. Fortuito externo. Recorrente que não tomou as cautelas necessárias para aferir a legitimidade das transferências que estava realizando. Correquerida que demonstrou ter adotado as cautelas necessárias para a abertura das contas destinatárias das transferências. Instituição financeira que não pode ser responsabilizada. Culpa exclusiva da vítima. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1014032-50.2024.8.26.0002; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 02/10/2024)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ILEGITIMIDADE - FORTUITO EXTERNO - SENTENÇA MANTIDA. I. A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços é aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. II. A participação em leilão virtual fraudulento com transferência de valores para conta corrente indicada por terceiros fraudadores afasta a responsabilidade civil da instituição financeira que recebe o depósito efetuado pelo arrematante. III. Na hipótese, o prejuízo suportado pelo arrematante, vítima de golpe, não foi causado pela instituição que, tão somente, mantinha conta corrente em que foi realizado o depósito em erro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.440475-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2024, publicação da súmula em 26/11/2024)" Portanto, vê-se que o promovente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I), consubstanciado na falha de segurança bancária atrelada ao evento danoso, razão pela qual a improcedência de seus pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa (CPC, art. 85, parágrafo 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade judiciária aplicável (CPC, art. 98, parágrafo 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, parágrafo 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, parágrafo 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, parágrafo 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. Juazeirinho/PB, 13 de março de 2026. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO Juiz de Direito