Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Processo número - 0800646-75.2022.8.15.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO(S): [Ameaça, Injúria] D E C I S Ã O
Vistos, etc. Observo que o Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu Denúncia em 27 de maio de 2024 (ID 91191791) contra EDIVAN SEVERINO DE LIMA e MONICA MARIA CAVALCANTE, imputando-lhes a prática do delito tipificado no Artigo 147, combinado com o Artigo 69, ambos do Código Penal, descrevendo que os denunciados, no dia, hora e local supramencionados, teriam abordado a vítima e verbalizado a ameaça de causar-lhe mal injusto e grave, ao proferirem que "IA MATAR A VÍTIMA COM VÁRIOS TIROS NA CARA E, ALÉM DE JOGAR UM PARALELEPÍPEDO". Esta Denúncia foi recebida por decisão datada de 14 de abril de 2025 (ID 110916698), por entender este Juízo que a peça vestibular satisfazia os requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal e que não restavam configuradas as hipóteses de rejeição previstas no Artigo 395 do mesmo Diploma Legal. Determinou-se, naquele momento, a citação dos Acusados para a apresentação da Resposta à Acusação, nos termos dos Artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Após o cumprimento das diligências citatórias em 05 de setembro de 2025 (ID 122888931 e ID 122874043), os Réus apresentaram a competente Resposta à Acusação em 17 de setembro de 2025 (ID 123529580). Nesta peça de defesa, arguiram, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela decadência em relação ao crime de Injúria, reiterando um ponto já resolvido e superado no procedimento anterior. No mérito da defesa, os Acusados pleitearam a Absolvição Sumária, com fulcro no Artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando a manifesta atipicidade da conduta relativa ao crime de Ameaça, sob o argumento central de que as expressões foram lançadas no "calor de uma discussão entre vizinhos que já possuíam desavenças anteriores", caracterizando-se como meras "bravatas, desprovidas da intenção real de concretizar o mal anunciado", o que afastaria o dolo específico de intimidar, e, portanto, o próprio elemento subjetivo do tipo penal. Posteriormente, em 19 de novembro de 2025, houve um equívoco procedimental por parte deste Juízo (ID 127594405) que, inadvertidamente, determinou a remessa dos autos à Defensoria Pública para a apresentação da Resposta à Acusação, por ter a Secretaria interpretado equivocadamente a ausência de manifestação por um dos advogados constituídos no momento do protocolo do mandado de citação, quando, na verdade, a peça de defesa já havia sido apresentada pelos patronos dos Réus, conforme destacado pela própria Defesa em petição de 09 de dezembro de 2025 (ID 128581975), na qual se requereu o regular prosseguimento do feito com a apreciação da Resposta à Acusação já encartada. É o relato pormenorizado do essencial. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DAS PRELIMINARES A presente fase processual exige do Juízo a análise da Resposta à Acusação apresentada pela Defesa, com o propósito de verificar a existência de quaisquer das causas de Absolvição Sumária previstas no Artigo 397 do Código de Processo Penal, que são aquelas aptas a justificar o encerramento prematuro da persecução penal, sem a necessidade de dilação probatória plena em audiência de instrução e julgamento, dada a inequívoca constatação de uma situação jurídica que impeça a condenação.. Da Rejeição da Preliminar de Extinção da Punibilidade por Decadência A Defesa, em sua peça, argui a extinção da punibilidade do crime de Injúria por ocorrência do instituto da decadência. Este ponto, contudo, já se encontra definitivamente resolvido e superado nos autos, tendo sido a extinção da punibilidade formalmente declarada por este Juízo na Audiência Preliminar de 27 de junho de 2023 (ID 75249947). A Denúncia oferecida pelo Ministério Público em 27 de maio de 2024 (ID 91191791) refere-se, única e exclusivamente, ao delito de Ameaça (Artigo 147 do Código Penal), subsistindo, assim, a ação penal apenas quanto a esta imputação, que se processa mediante ação penal pública condicionada à representação. Destarte, sendo o pleito de extinção da punibilidade referente a um crime que não mais constitui o objeto da presente Ação Penal, o argumento defensivo revela-se prejudicado e desprovido de eficácia para barrar o prosseguimento do processo em relação ao crime de Ameaça. 2.3. Do Afastamento da Tese de Atipicidade e da Ratificação do Recebimento da Denúncia O cerne da Resposta à Acusação reside no pedido de Absolvição Sumária, com base no Artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que o fato narrado na denúncia, crime de Ameaça (Artigo 147 do Código Penal), seria manifestamente atípico. A Defesa argumenta que as palavras foram proferidas em um momento de descontrole emocional, "calor de uma discussão", caracterizando-se como meras "bravatas" e não possuindo o dolo específico de intimidar a vítima, o que afastaria a elementar subjetiva do tipo penal. A análise desta tese deve ser balizada pelos estritos limites da cognição permitida nesta fase processual. O Artigo 397 do Código de Processo Penal autoriza a absolvição sumária do acusado somente quando a causa invocada for manifesta ou evidente. Em outras palavras, é imprescindível que a demonstração da inocorrência de crime, da excludente de ilicitude, da excludente de culpabilidade ou da extinção da punibilidade seja inequivocamente clara, incontroversa e demonstrável de plano, sem a necessidade de adentrar a intrincada e aprofundada análise do mérito que demanda a produção de provas em instrução. No caso concreto, o fato descrito na Denúncia é a ameaça de causar mal injusto e grave, consubstanciada nas expressões "IA MATAR A VÍTIMA COM VÁRIOS TIROS NA CARA E, ALÉM DE JOGAR UM PARALELEPÍPEDO". Esta descrição se encaixa perfeitamente na tipicidade formal do Artigo 147 do Código Penal. A alegação defensiva de que a conduta é atípica por ausência de animus laedendi ou dolo específico de intimidar, pois teria sido proferida no "calor da discussão", é uma tese que, por sua natureza, penetra o mérito da causa e envolve a valoração do elemento subjetivo da conduta dos agentes, ou seja, o real intento dos Acusados no momento da prolação da ameaça e a efetiva capacidade de incutir temor na vítima. O elemento subjetivo (o dolo) é de difícil e complexa comprovação, demandando, na maioria das vezes, a instrução probatória completa, com a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas (ID 91191791) e o interrogatório dos próprios Réus, para que se possa formar um juízo de certeza sobre a seriedade da ameaça e o dolo dos agentes. Desta forma, deve ser mantida, em sua integralidade, a decisão que recebeu a Denúncia, eis que presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria em relação ao crime de Ameaça, remanescendo íntegros os fundamentos que atestaram a presença da justa causa e das condições da ação penal, sendo imperiosa a ratificação do recebimento da exordial acusatória. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, em consonância com as disposições legais pertinentes e após a análise detida do conjunto probatório e dos argumentos defensivos: REVOGO o Despacho de ID 127594405, em virtude do erro material constatado, ante a comprovação de que a Defesa Técnica dos Acusados já havia apresentado tempestivamente a Resposta à Acusação (ID 123529580), tornando despicienda a intervenção da Defensoria Pública. REJEITO a preliminar de extinção da punibilidade por decadência em relação ao crime de Injúria, por se encontrar a matéria preclusa e resolvida pela Sentença proferida na Audiência Preliminar de 27 de junho de 2023 (ID 75249947), restando a pretensão sem objeto na presente Ação Penal, que versa tão somente sobre o crime de Ameaça. AFASTO o pedido de Absolvição Sumária formulado pela Defesa com fundamento no Artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. A alegação de atipicidade da conduta, por suposta ausência de dolo específico devido ao "calor da discussão", demanda aprofundada incursão na prova dos autos e análise do mérito, a ser realizada em momento oportuno após a devida instrução, não se tratando de causa manifesta a ensejar o encerramento prematuro do processo. RATIFICO o recebimento da Denúncia, outrora já determinada na decisão de ID 110916698, no que tange à imputação do crime de Ameaça (Artigo 147 c/c Artigo 69, ambos do Código Penal) em desfavor de EDIVAN SEVERINO DE LIMA e MONICA MARIA CAVALCANTE, por estarem presentes os requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal e por não se verificar, de forma manifesta e inequívoca, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária. Diante da ausência de questões pendentes ou de preliminares que demandem o reconhecimento de nulidades ou o arquivamento do feito, e estando o processo apto ao seu prosseguimento, determino a inclusão do feito em pauta para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, nos termos da legislação processual penal e do rito sumário cabível à espécie. Intimem-se as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública desta decisão, por seus procuradores regularmente constituídos e habilitados nos autos. Venham-me os autos para inclusão do processo em pauta. Cumpra-se com a devida urgência e cautela. Umbuzeiro/PB, 02 de Janeiro de 2026. Juíza de Direito