Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EDVAN ISRAEL DE SOUSA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. PARTE INERTE QUANTO À REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800725-71.2025.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS, proposta por JOSE EDVAN ISRAEL DE SOUSA, por intermédio de advogado particular, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., pelos motivos expostos na inicial. Foi concedida a gratuidade processual (ID nº 126112365). Na oportunidade, este juízo determinou a emenda da petição inicial, a fim que a parte autora comprovasse a realização de tratativa extrajudicial prévia à propositura da presente demanda. Não obstante intimada (ID nº 126130676), a parte autora apresentou petição (ID nº 129245318) argumentando ser a exigência inconstitucional, mas não colacionou qualquer comprovação da tentativa de solução administrativa. Assim, foi determinada nova diligência para cumprir integralmente a decisão anterior, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (ID nº 131477190). A parte autora, mais uma vez, deixou de cumprir a diligência determinada, limitando-se a reiterar os argumentos de sua petição anterior (ID nº 136123630), sem apresentar o documento solicitado. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o sucinto relato. DECIDO. Analisando os autos, foi determinado que o demandante apresentasse prévia tentativa de solução extrajudicial, de maneira que ficasse demonstrado o interesse de agir do autor na ação. Ainda que devidamente intimado por duas vezes para cumprir a determinação, o autor quedou-se inerte, o que impossibilita a aferição do interesse processual para o prosseguimento da demanda. Pois, bem! A demanda é de fácil deslinde. O Código de Processo Civil assim prescreve: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial em virtude da inércia da parte autora quanto à determinação de emenda à inicial. Cuidando-se o caso de indeferimento da inicial, e não de extinção do processo por abandono, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, conforme o entendimento do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Neste sentido, colaciono a jurisprudência recente: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR O CONTRATO QUESTIONADO OU O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ATENDIMENTO E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PETIÇÕES INICIAIS SEMELHANTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. Tendo a parte autora sido intimada para juntar o contrato questionado nos autos ou o comprovante de prévio requerimento administrativo para apresentação do referido instrumento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, age com acerto o juiz ao extinguir o feito ante a inércia daquela em cumprir a determinação judicial ou apresentar justificativa da impossibilidade de fazê lo. (...) O magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada. (0800161 23.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, ível, juntado em 28/02/2024)” “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. (...) MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À ANÁLISE DO PEDIDO. EMENDA NÃO REALIZADA. PROPOSITURA DE CENTENAS DE AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOGADOS, COM CONTEÚDO IDÊNTICO. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. É dever do juiz dirigir o processo e zelar pela efetivação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139 do CPC, garantindo que os atos processuais sejam realizados de acordo com a lei e a ordem e, agindo preventivamente, rechaçar eventuais abusos ou irregularidades cometidos pelas partes. (...) Não se mostra desarrazoada a determinação judicial para emenda à inicial quando não foram juntados documentos imprescindíveis pela parte autora. Assim, não havendo o seu cumprimento a contento, há de se manter a sentença extintiva, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Apelo desprovido. (0800328 40.2023.8.15.0601, Rel. Gabinete 13 Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, ível, juntado em 22/03/2024)” A parte autora foi intimada, através de procurador constituído, sob pena de indeferimento da inicial, sem, contudo, ter realizado as diligências pertinentes. Destaco o recente posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.198, o qual legitima a exigência, por parte do magistrado, da comprovação do interesse de agir pelo autor da demanda, desde que observado alguns requisitos. Tema 1198 do STJ. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Ademais, a extinção do feito sem o julgamento do mérito pelos motivos acima expostos não obsta o ajuizamento futuro da mesma demanda, desde que fique demonstrado a correção do vício apontado, ou seja, que haja a inequívoca demonstração que se buscou tratativas extrajudiciais com a parte demandada, antes de buscar a postulação judicial. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, atento ao que dos autos consta e demais princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c Art. 330, III, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEFERINDO A INICIAL, conforme preceitua o Art. 485, I, c/c o art. 330, III, ambos do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito