Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800910-80.2020.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc. Procedo ao levantamento da suspensão. O tema repetitivo 1300 foi julgado em 10.09.2025 e firmada a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, intimem-se as partes para ciência e manifestação, requerendo o que entender de direito. P.I. BAYEUX, 3 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito