Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: MASTER COM DE ALIMENTOS LTDA, GLAUCO ANTONI FERREIRA BAPTISTA, IARA BALIZA FERREIRA BAPTISTA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0080153-23.2012.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Espécies de Contratos]; Vistos etc. Cuida-se impugnação à penhora de ativos financeiros da executada, aduzindo a impenhorabilidade dos valores. A executada informou que a conta do Banco Caixa Econômica Federal teve saldo bloqueado proveniente de verba salarial e bolsa família. Intimada para apresentar resposta a impugnação, a exequente permaneceu inerte. Então, vieram os autos conclusos Decido O artigo 854 do CPC trata da penhora de dinheiro e prevê procedimentos específicos relacionados a essa medida. O § 3º desse artigo estabelece que o executado poderá impugnar a penhora de bens, incluindo valores em conta bancária ou quantias mantidas em caixa. Essa possibilidade é uma garantia do due process of law, ou devido processo legal, conferindo ao executado a oportunidade de contestar a regularidade e a validade da penhora Os dois incisos desse parágrafo citado, preveem as hipóteses em que o executado poderá se valer da impugnação para defender eventual excesso ou irregularidade na penhora. Transcrevo o texto legal para melhor análise: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O inciso I prevê que o executado poderá alegar a impenhorabilidade dos bens penhorados, rememorando-se para tanto do art. 833 do CPC, onde está enumerada as hipóteses de objetos impenhoráveis. O inciso II por sua vez, garante ao executado a argumentação de que existe excesso no valor penhorado. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de preservar a dignidade do devedor e de sua família. Nota-se que, apesar de alegar que os valores são provenientes de salário e bolsa família, não apresenta qualquer documentação comprobatória da origem destes valores. Por essa razão, entendo que a regra da impenhorabilidade não pé cabível no presente caso, considerando a ausência de comprovação, e por essa razão resta a rejeição da impugnação à penhora intentada pela executada. Dessa forma, REJEITO a impugnação a penhora de ID. 108678529. Procedi com a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao BRB (ag. 0090), conforme minuta em anexo. Intime-se o exequente para informar dados bancários necessários à confecção de alvará judicial, apresentando contrato de honorários, se for o caso. Deverá na mesma oportunidade, indicar outros bens passíveis de penhora para prosseguir com a execução do saldo remanescente, através de planilha atualizada do débito com a compensação dos valores recebidos Com o decurso do prazo recursal, expeçam-se os alvarás. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: MASTER COM DE ALIMENTOS LTDA, GLAUCO ANTONI FERREIRA BAPTISTA, IARA BALIZA FERREIRA BAPTISTA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0080153-23.2012.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Espécies de Contratos]; Vistos etc. Cuida-se impugnação à penhora de ativos financeiros da executada, aduzindo a impenhorabilidade dos valores. A executada informou que a conta do Banco Caixa Econômica Federal teve saldo bloqueado proveniente de verba salarial e bolsa família. Intimada para apresentar resposta a impugnação, a exequente permaneceu inerte. Então, vieram os autos conclusos Decido O artigo 854 do CPC trata da penhora de dinheiro e prevê procedimentos específicos relacionados a essa medida. O § 3º desse artigo estabelece que o executado poderá impugnar a penhora de bens, incluindo valores em conta bancária ou quantias mantidas em caixa. Essa possibilidade é uma garantia do due process of law, ou devido processo legal, conferindo ao executado a oportunidade de contestar a regularidade e a validade da penhora Os dois incisos desse parágrafo citado, preveem as hipóteses em que o executado poderá se valer da impugnação para defender eventual excesso ou irregularidade na penhora. Transcrevo o texto legal para melhor análise: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O inciso I prevê que o executado poderá alegar a impenhorabilidade dos bens penhorados, rememorando-se para tanto do art. 833 do CPC, onde está enumerada as hipóteses de objetos impenhoráveis. O inciso II por sua vez, garante ao executado a argumentação de que existe excesso no valor penhorado. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de preservar a dignidade do devedor e de sua família. Nota-se que, apesar de alegar que os valores são provenientes de salário e bolsa família, não apresenta qualquer documentação comprobatória da origem destes valores. Por essa razão, entendo que a regra da impenhorabilidade não pé cabível no presente caso, considerando a ausência de comprovação, e por essa razão resta a rejeição da impugnação à penhora intentada pela executada. Dessa forma, REJEITO a impugnação a penhora de ID. 108678529. Procedi com a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao BRB (ag. 0090), conforme minuta em anexo. Intime-se o exequente para informar dados bancários necessários à confecção de alvará judicial, apresentando contrato de honorários, se for o caso. Deverá na mesma oportunidade, indicar outros bens passíveis de penhora para prosseguir com a execução do saldo remanescente, através de planilha atualizada do débito com a compensação dos valores recebidos Com o decurso do prazo recursal, expeçam-se os alvarás. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.