Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Tokio Marine Seguradora S.A.
RECORRIDO: N. R. S. D. S
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800873-96.2020.8.15.0381
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Tokio Marine Seguradora S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara julgadora desta Corte de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a seguradora ao pagamento de indenização referente a seguro de vida, em razão do falecimento do genitor da recorrida. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PROVA PELA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Tokio Marine Seguradora S/A contra sentença proferida pela 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana, que julgou procedente o pedido de N. R. S. D. S., representada por sua genitora, para condenar a seguradora ao pagamento de indenização de seguro de vida referente à apólice 685135 Sub 00, no valor de R$ 15.922,97, em razão do falecimento do genitor da autora durante a vigência do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se a autora tem direito à indenização decorrente da apólice de seguro de vida, considerando a alegação da seguradora de que o sinistro teria ocorrido fora da vigência do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora é beneficiária do seguro de vida contratado pelo seu genitor, falecido em 21/07/2015, durante a vigência do contrato, que se estendia de 01/07/2013 a 30/06/2018. 4. A seguradora, ao alegar que o sinistro ocorreu fora do período de cobertura, não apresenta provas contundentes que sustentem essa afirmação, descumprindo seu ônus probatório, conforme o art. 373, II, do CPC. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de provas por parte da seguradora quanto à alegação de falta de vigência do contrato impede o acolhimento de sua pretensão de afastar a obrigação de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A seguradora deve indenizar o beneficiário de seguro de vida quando o sinistro ocorre durante a vigência do contrato, cabendo a ela o ônus de comprovar eventual alegação de ausência de cobertura. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 792. Jurisprudência relevante citada: TJSC, APL 0000185-14.2010.8.24.0141, Rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, julgado em 05/09/2023. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 757, 758, 759 e 760 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a condenação imposta é indevida, pois o falecimento do segurado (21/07/2015) se deu após o término da vigência de seu certificado individual (30/06/2015), muito embora a apólice do grupo tivesse vigência mais extensa. Argumenta que a decisão da Câmara julgadora contrariou os dispositivos do Código Civil, que exigem que o sinistro ocorra durante a vigência para que haja a obrigação de indenizar, requerendo a reforma do v. acórdão para julgar improcedente o pedido da Recorrida. Contrarrazões não apresentadas. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação quanto à admissibilidade do recurso. É o relatório. Decido. O presente recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, sob a alegação de violação aos artigos 757, 758, 759 e 760 do Código Civil. Entretanto, a pretensão recursal, na forma exposta, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório para rediscutir circunstâncias já avaliadas pelas instâncias de origem, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A análise da alegada violação aos dispositivos do Código Civil, que tratam da obrigatoriedade da cobertura apenas durante a vigência do contrato de seguro, pressupõe, inexoravelmente, a reavaliação dos fatos e provas que levaram a Câmara julgadora a concluir que o óbito do segurado ocorreu dentro do período de vigência. A Câmara julgadora concluiu, com base nos elementos probatórios dos autos, notadamente o contrato de seguro (ID. 24914637) e a certidão de óbito (ID. 24914638), que a vigência do contrato se estendia até 30/06/2018 e que o falecimento ocorreu em 21/07/2015, ou seja, no curso do contrato. Além disso, a conclusão do acórdão fundamentou-se na regra processual do ônus da prova, estabelecida no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que a Tokio Marine Seguradora S.A. não se desincumbiu de comprovar a alegação de que o certificado individual do segurado teria expirado em 30/06/2015, descaracterizando, portanto, a cobertura. A discussão sobre a vigência da apólice versus a vigência do certificado individual, o exame da prova do óbito e a distribuição do ônus probatório configuram, inegavelmente, matérias de fato e prova. Nesse contexto, acolher a pretensão recursal e chegar a conclusão diversa daquela alcançada pela Câmara Julgadora demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a consolidada jurisprudência do STJ: [...] 6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, inviabilizando a análise das circunstâncias do caso concreto. 7. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.784.692/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Por fim, o recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, rebateu os óbices das Súmulas 284, 83 e 7 (fls. 1016/1033), mas deixou de se manifestar quanto às Súmulas 126 do STJ e 283 do STF. Assim, também incide no caso o óbice da Súmula 283 do STF que estabelece que "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". [...] (AREsp n. 2.863.108, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 15/04/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL D O PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em casos análogos ao ora analisado, esta Corte Superior já assentou entendimento no sentido de que: "em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado" (REsp n. 1.112.577/SP, rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 8/2/2010)" (AgInt no AREsp n. 1.877.772/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 2. Ademais, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.219.597/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” da CF) acha-se prejudicado. Isto posto, INADMITO o recurso especial, uma vez que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba