Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800880-16.2020.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alimentos, Casamento] Autor(a): IVONEIDE SALVIANO ROSAS Ré(u): JOSÉ ADRIANO ROSAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por IVONEIDE SALVIANO ROSAS em face de JOSÉ ADRIANO ROSAS, com fundamento em título executivo judicial oriundo de acordo homologado nos autos de ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos e partilha de bens. O acordo foi homologado por decisão registrada no ID 37501041 e confirmada pela sentença de ID 38378931, tendo ocorrido o trânsito em julgado conforme certidão de ID 38428486. A exequente, na petição de ID 39089135, noticiou o inadimplemento do acordo quanto ao pagamento da quantia de R$ 18.000,00, ajustada para quitação em 60 parcelas mensais de R$ 300,00, a título de meação de imóvel. Na ocasião, requereu o desarquivamento dos autos e a anulação do acordo, pedido que foi indeferido pela decisão de ID 40400612, com orientação para adoção das medidas executivas cabíveis. Em seguida, foi apresentado pedido de cumprimento de sentença (ID 40809518), com requerimento de intimação do executado para pagamento do débito, acrescido das penalidades legais, bem como de constrição patrimonial. Por despacho de ID 41495705, foi determinada a intimação do executado para pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação ocorreu conforme certidão de ID 43706630 e mandado juntado no ID 43706912. O executado, por meio de advogado constituído (ID 44461043), apresentou manifestação (ID 44466378), na qual alegou dificuldades financeiras e juntou comprovantes de pagamento no valor total de R$ 1.800,00 (IDs 44467357 e 44467719), correspondentes às seis primeiras parcelas, requerendo a extinção da execução. Intimada, a exequente se manifestou na petição de ID 46897380, informando ciência do pagamento parcial e apontando a necessidade de continuidade no adimplemento das parcelas vincendas. Na sequência, foi proferido despacho de ID 47832347, determinando o arquivamento provisório do feito. Posteriormente, em 16 de dezembro de 2025, o executado apresentou petição (ID 129098680), requerendo o desarquivamento dos autos, juntando comprovante de pagamento da última parcela (ID 129098687) e afirmando a quitação integral do débito, com pedido de extinção do processo. Por despacho de ID 131382819, foi determinada a intimação da exequente para manifestação acerca do pagamento final. Em resposta (ID 131983091), a exequente informou ciência da quitação integral e declarou não ter mais requerimentos a formular. O Ministério Público, em manifestação de ID 157073337, informou ausência de interesse na intervenção, por se tratar de matéria de natureza patrimonial entre partes capazes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser decidida nesta fase processual é verificar se a obrigação estabelecida no título executivo judicial foi integralmente cumprida, o que levaria à extinção do presente cumprimento de sentença. O Código de Processo Civil, em seu Livro II da Parte Especial, que trata do Processo de Execução, estabelece as hipóteses de sua extinção. O artigo 924, inciso II, dispõe de forma clara que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Esse dispositivo legal é a base para a resolução do presente caso, pois a finalidade do processo executivo é precisamente garantir que o credor receba o que lhe é devido. Uma vez alcançado esse objetivo, a tutela jurisdicional se esgota, e o processo deve ser encerrado. No caso em análise, a obrigação executada tem origem em um acordo celebrado entre as partes e devidamente homologado por sentença (ID 37501041), o que lhe confere força de título executivo judicial. O acordo previa, entre outros pontos, o pagamento pelo executado, a título de meação, do valor total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), dividido em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 300,00 (trezentos reais). O inadimplemento inicial dessa obrigação deu causa à instauração desta fase de cumprimento de sentença. O desenvolvimento processual demonstra que, após o início dos atos executivos, o executado retomou os pagamentos e, por fim, apresentou o comprovante de quitação da última parcela devida (ID 129098687). O ponto crucial que sela o destino deste processo é a manifestação da parte exequente, registrada no ID 131983091. Ao ser questionada especificamente sobre o adimplemento da obrigação, a credora confirmou de maneira expressa e inequívoca a quitação integral dos valores e afirmou não possuir mais nenhuma pendência a reclamar nestes autos. A declaração do credor de que a obrigação foi satisfeita é a prova definitiva do cumprimento do dever pelo devedor. Com essa manifestação, a finalidade da execução foi plenamente atingida. Não há mais qualquer controvérsia sobre o débito, tornando-se desnecessária a continuidade de qualquer ato processual coercitivo. Ademais, a manifestação do Ministério Público (ID 157073337), ao declinar de sua intervenção, reforça que a questão remanescente é puramente patrimonial e já foi resolvida consensualmente pelas partes, não havendo interesse de incapazes ou interesse público que justifique o prosseguimento do feito. Dessa forma, a satisfação da obrigação, comprovada pelo executado e confirmada pela exequente, impõe a extinção do processo, conforme a regra do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação integral da obrigação pela parte executada, JOSÉ ADRIANO ROSAS, em favor da parte exequente, IVONEIDE SALVIANO ROSAS. Esta decisão significa que a dívida discutida neste processo foi totalmente paga e a cobrança judicial está definitivamente encerrada. Custas processuais finais, se houver, ficam a cargo da parte executada, em razão do princípio da causalidade, pois o inadimplemento inicial deu motivo à instauração desta fase. Contudo, a exigibilidade fica suspensa, em virtude do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, dada a quitação voluntária que culminou na extinção do feito. Considerando a preclusão lógica, determino ao cartório que proceda ao arquivamento imediato e definitivo dos autos, com a devida baixa na distribuição, independentemente do trânsito em julgado. Para os futuros atos processuais que assim o exijam, o cartório deverá observar rigorosamente as seguintes diretrizes para a realização de citações e intimações, em conformidade com a Lei nº 14.195/2021, a Resolução CNJ nº 455/2022 e o Ato da Presidência do TJPB nº 91/2019: a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem ser citados e intimados pessoalmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE); a pessoa jurídica deve ser citada pelo DJE e intimada pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN); e a pessoa física deve ser citada por oficial de justiça, sendo a intimação pessoal também por oficial de justiça quando necessária, ou, havendo advogado constituído, realizada pelo DJEN. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.045,00