Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800813-71.2023.8.15.0041 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MATINHAS em face de acórdão (ID 35181255) proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Na origem, o colegiado manteve a sentença que julgou procedente o pedido do recorrido, condenando o ente público ao pagamento de verbas salariais (férias e décimo terceiro proporcionais) decorrentes de vínculo jurídico-administrativo, nos seguintes termos: “RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. COBRANÇA DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.” Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Sustenta que o recorrido não faria jus às verbas pleiteadas dada a natureza administrativa e precária do vínculo, argumentando que o acórdão recorrido feriu o princípio da legalidade ao não observar a ausência de previsão legal específica ou a correta qualificação do contrato, além de questionar a valoração probatória quanto a eventuais pagamentos. É o relatório. A sistemática de repercussão geral (artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) impõe o não seguimento do recurso. Explico. O cerne da controvérsia — a verificação de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da legalidade, quando a análise depende do reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional — já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema nº 660, a Corte Suprema fixou a seguinte tese vinculante: "A questão da ofensa ao princípio da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, nos casos de verificação dos limites da coisa julgada e da admissibilidade dos recursos de competência da Corte de origem, não tem repercussão geral, porquanto a sua análise depende de prévio exame da legislação infraconstitucional." No caso em apreço, o órgão colegiado de origem decidiu em estrita conformidade com o paradigma citado, uma vez que a solução da lide se pautou na análise do acervo fático-probatório e na interpretação da legislação de regência. O acórdão recorrido consignou expressamente que "O Município não comprova, de forma inequívoca, que os valores eventualmente pagos correspondem às verbas de férias e décimo terceiro, sendo incabível presumir quitação sem documentação específica", o que demonstra que a revisão do julgado demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas e da legislação local aplicável, configurando a ofensa reflexa tratada no Tema 660. Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data constante no sistema. Juiz MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES Presidente Substituto da 1ª Turma Recursal Permanente de Capital