Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALVARO NOGUEIRA RAMOS
RÉU: MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CUSTAS PROCESSUAIS/DILIGÊNCIAS – INTIMAÇÃO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - É de ser extinto o processo sem julgamento do mérito quando a parte interessada não promover os atos e diligências que lhe competir, no caso, o pagamento das custas processuais.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0801280-25.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, proposta por ALVARO NOGUEIRA RAMOS, por intermédio de advogado constituído, em face do MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA, todos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos expostos na inicial. Concedido em parte o benefício da Justiça Gratuita, este Juízo determinou a intimação da parte autora para o pagamento das custas processuais respectivas, com a isenção e parcelamento concedido, em 07 de março de 2025 (ID nº. 108866015). Intimada para recolher as custas processuais para prosseguimento da ação, mais de uma vez, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado, sem promover a diligência que lhe competia. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório, em síntese. DECIDO. Pois, bem! O Código de Processo Civil assim prescreve: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Além disso, o art. 485, inc. III, do CPC, prevê: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Ademais, o STJ em REsp 1906378/MG decidiu se o autor não pagar as custas iniciais, mesmo sendo intimado para tanto, o juiz deverá determinar o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), não sendo necessária a oitiva do réu e não gerando a condenação ao pagamento do ônus sucumbenciais: “O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. (STJ, 3ª Turma, REsp 1906378/MG. Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021. (Info 696)) Analisando detidamente os autos, verificou-se de fato que a autora da demanda, embora devidamente intimados por duas vezes, para pagar as custas, permaneceu inerte, fazendo com que o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, atento ao que dos autos consta e demais princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 290 e art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Custas processuais pela parte autora, conforme a decisão do ID nº 108866015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito