Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801314-03.2024.8.15.0231 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA em face de acórdão (ID 33125693) proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Na origem, o colegiado manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a edilidade ao pagamento de adicional noturno e à implantação e pagamento retroativo de adicional por tempo de serviço (quinquênio), além de diferenças de gratificação natalina, nos seguintes termos: “RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). COMPATIBILIDADE COM PROGRESSÃO FUNCIONAL. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.” Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 5º, inciso XXXV; 37, incisos XIII e XIV; 93, inciso IX; e 102, § 2º, todos da Constituição Federal. Sustenta a inconstitucionalidade do artigo 66 da Lei Municipal nº 245/2006, argumentando que a manutenção dos quinquênios gera efeito cascata vedado pela Carta Magna e que o acórdão recorrido feriu princípios constitucionais e precedentes do STF. É o relatório. A sistemática de repercussão geral (artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) impõe o não seguimento do recurso. Explico. O cerne da controvérsia — suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da legalidade, bem como a verificação de direito local para fins de concessão de vantagens a servidor público — já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema nº 660, a Corte Suprema fixou a seguinte tese vinculante: "A questão da ofensa ao princípio da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, nos casos de verificação dos limites da coisa julgada e da admissibilidade dos recursos de competência da Corte de origem, não tem repercussão geral, porquanto a sua análise depende de prévio exame da legislação infraconstitucional." No caso em apreço, o órgão colegiado de origem decidiu em estrita conformidade com o paradigma citado. O acórdão recorrido consignou expressamente que a controvérsia foi solucionada com base na legislação municipal de regência (Lei Municipal nº 245/2006 e Lei Municipal nº 439/2017) e no acervo fático-probatório, de modo que a revisão do julgado demandaria, inevitavelmente, a reanálise de normas infraconstitucionais locais e de fatos, o que configura ofensa meramente reflexa à Constituição, alinhando-se ao entendimento da Corte Suprema pela ausência de repercussão geral. Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data constante no sistema. Juiz MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES Presidente Substituto da 1ª Turma Recursal Permanente de Capital