Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES.
REU: MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801359-63.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]. Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de MÚLTIPLA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificados nos autos. Verificou-se a existência de ação idêntica, registrada sob o nº 0801314-59.2025.8.15.0201, em trâmite perante a 1ª Vara desta Comarca, na qual se discute, em tese, o mesmo objeto contratual, de nº 0008991182, e já foi proferida sentença. Intimada para se manifestar, a parte autora reconheceu expressamente a ocorrência de litispendência, conforme petição retro. É o relatório. Decido. No curso da análise inicial do feito, verificou-se a existência de demanda anteriormente distribuída sob o nº 0801314-59.2025.8.15.0201, em trâmite perante a 1ª Vara desta Comarca, na qual se discute exatamente a mesma relação jurídica contratual, referente ao contrato nº 0008991182, envolvendo as mesmas partes e idêntica causa de pedir. Observa-se, portanto, que há coincidência dos elementos identificadores das ações — partes, pedido e causa de pedir —, caracterizando-se a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil para o reconhecimento da litispendência. Ressalte-se que o processo anteriormente ajuizado já foi inclusive sentenciado, circunstância que evidencia a impossibilidade de coexistência da presente demanda, sob pena de duplicidade de prestação jurisdicional e violação aos princípios da segurança jurídica e da economia processual. Intimada a se manifestar, a própria parte autora reconheceu expressamente a ocorrência de litispendência, conforme petição juntada aos autos, corroborando a conclusão de que se trata do mesmo feito reproduzido em duplicidade. Dessa forma, restando demonstrado que a presente ação reproduz integralmente demanda já proposta e apreciada perante este Poder Judiciário, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. P. R. I. O trânsito em julgado é imediato, tendo em vista a falta de interesse recursal, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. Ingá, 16 de janeiro de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito