Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FELIX CLEMENTINO DA SILVA
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801429-80.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FELIX CLEMENTINO DA SILVA contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica referente ao contrato nº 90126412593, obter a restituição em dobro dos valores descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua petição inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que é correntista do banco réu, titular de 1 (um) benefício previdenciário de número NB: 192.262.620-9, recebendo mensalmente a quantia de 01 (um) salário mínimo. Recentemente, tomou conhecimento perante a agência local do INSS de que mensalmente são descontados de seus proventos, valores referentes a 01 (um) empréstimo consignado sob nº 90126412593, supostamente contratado junto à instituição financeira demandada. Contudo, afirma que não firmou quaisquer contratos ou negócios jurídicos. Pugna assim, pela declaração de inexistência do débito/relação jurídica e pela condenação da parte ré em indenização pelos danos materiais (devolução do valor cobrado, em dobro), bem como, a condenação da parte promovida em indenização pelos danos morais sofridos. Houve emenda à Inicial (Id. Num. 112267874 e ss). Despacho pela concessão da assistência judiciária gratuita e inversão do ônus da prova (Id. Num. 115496268). Citado, o banco réu apresentou contestação (Id. Num. 122909547 e ss). Em sede de preliminar, requer a realização de audiência telepresencial, com fundamento, suscitando em seguida a impugnação ao valor da causa, afirmando que o montante correto deveria corresponder ao valor do contrato discutido, qual seja, R$ 3.825,36. Arguiu, ainda, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente extratos bancários que comprovassem o não recebimento do valor, requerendo a intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de extinção do processo. Por fim, alegou a necessidade de correção do polo passivo, ao argumento de que a instituição responsável pela contratação seria o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., e não o C6 Bank, requerendo a adequação da lide, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC. No mérito o banco demandado sustenta que consta em seus registros que o autor, em 18/07/2023, emitiu a Cédula de Crédito Bancário nº 90126412593, referente a empréstimo consignado para refinanciamento do contrato nº 010113985888, vinculado ao INSS, no valor total de R$ 3.825,36. Afirma que a contratação foi precedida de desbloqueio do benefício pelo próprio autor, por meio do portal “Meu INSS”, vinculado ao sistema “Gov.br”. Assevera que a contratação ocorreu de forma digital, com captura de biometria facial, prova de vida e geolocalização, tendo o valor sido creditado na conta corrente de titularidade do autor, esclarecendo que se tratou de refinanciamento, com quitação do saldo devedor do contrato anterior, no valor aproximado de R$ 1.403,50, e liberação de “troco” no valor de R$ 405,38, devidamente depositado na conta do demandante. Pugna, ao final, pela improcedência da ação em todos os seus termos. Juntou documentos. Impugnação à contestação (Id. Num. 124198800). Intimados a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, em Decisão (Id. Num. 126079226) foi analisado o pedido para realização do depoimento pessoal do autor e deferida a expedição de Ofício ao BANCO BRADESCO, a fim de sanar a dúvida aventada sobre o proveito econômico. Informações prestadas (Id. Num. 136085899). Intimados a se manifestarem, a parte autora se manifestou pela natureza fradulenta do negócio (Id. Num. 136535092), enquanto o banco réu reiterou os termos da petição de Id. Num. 132006080 quanto ao pedido para realização do depoimento pessoal do autor. É o relatório. Passo agora a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento. Antes de adentrar no mérito, analiso o pedido, impugnação e preliminares suscitadas. 1. Do Pedido para Colhimento do Depoimento Pessoal do Autor O feito tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas. Ademais, como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 335, inc. I, do CPC, pois se verifica claramente que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução. Neste ponto, entendo desnecessário colher o depoimento pessoal da parte autora, como requerido pelo promovido, pois o único efeito será o de retardar a marcha processual, visto que servirá apenas para a autora reiterar os argumentos exordiais. Assim, por impertinente, indefiro a produção da prova requerida (Id. Num. 136582504). 2. Da Impugnação ao Valor da Causa Para a fixação do valor da causa nas ações indenizatórias de danos morais, têm-se uma divisão em dois grupos distintos: as ações nas quais na exordial o autor já quantificou precisamente qual o valor de indenização pretendido e as ações nas quais o pedido é genérico, sem valor especifico, devendo ser arbitrado pelo magistrado na sentença. Nas ações em que o autor já especificou precisamente o valor de indenização pretendido é ponto pacificado, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o valor da causa corresponde ao valor total pretendido: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR MENSURADO NA INICIAL [...] 3. Tendo o autor estimado o valor da condenação por danos morais em sua exordial, razoável apontar-se a mesma importância como valor atribuído à causa. 4. "A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.º Seção é tranquila no sentido de que o valor da causa nas ações de compensação por danos morais é aquele da condenação postulada, se mensurada na inicial pelo autor." (Resp 784.986/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01/02/96). [...] (REsp 807.120/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 22/06/2006, p. 189). Assim, analisando o caso em tela, entendo como estando o valor dado à causa em consonância tanto com a Lei quanto com a Jurisprudência, não havendo razão qualquer para ser alterado, motivo pelo qual rejeito a impugnação. 3. Da Ausência de Condição da Ação A petição inicial encontra-se formalmente adequada, contendo os requisitos previstos no art. 319 do CPC, bem como documentos mínimos aptos a demonstrar a existência dos descontos questionados, tendo inclusive sido sanado o vício quanto ao comprovante de residência em nome do autor (Id. Num. 114951838). Ainda, em demandas que versam sobre alegação de contratação não reconhecida, não se pode exigir da parte autora prova negativa absoluta (como a demonstração de que não recebeu determinado valor) sobretudo quando a instituição financeira detém melhores condições técnicas e documentais para comprovar a regularidade da contratação e o efetivo crédito do numerário. Nesse sentido, eventual insuficiência probatória constitui matéria de mérito, a ser apreciada após regular instrução, não ensejando extinção do processo ou determinação de emenda à inicial, razão pela qual rejeito a preliminar. 4. Da Ilegitimidade Passiva Por fim, quanto à alegação de ilegitimidade passiva e necessidade de correção do polo passivo, sob o fundamento de que a instituição responsável seria o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., e não o C6 Bank, igualmente não procede. Verifica-se que a própria contestação foi apresentada por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., o que evidencia a existência de vínculo com os fatos narrados na inicial. Ademais, tratando-se de instituições integrantes do mesmo conglomerado econômico, com atuação conjunta na oferta de produtos financeiros, eventual distinção interna quanto à pessoa jurídica responsável pela formalização do contrato não pode ser oposta ao consumidor, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da teoria da aparência. Em hipóteses tais, a jurisprudência é firme no sentido de reconhecer a legitimidade passiva das empresas que integram o mesmo grupo econômico, sobretudo nas relações de consumo, razão pela qual rejeito a preliminar. MÉRITO Diante da relação de consumo evidenciada, posto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), é cabível a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII), haja vista a autora alegar não ter autorizado a cobrança objurgada. Provar fato negativo é difícil ou quase impossível, de modo que o ordenamento veda a exigência, denominando-a de “prova diabólica”. Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em cobranças mensais interpretadas como indevidas em seu benefício previdenciário (NB: 192.262.620-9), referente a contratação de um empréstimo consignado, cumulado com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. In casu, à luz do 'Histórico de Créditos' (Id. Num. 111856238) anexado, resta incontroversa a cobrança mensal junto ao benefício da autora, iniciada na competência 02/2023, sendo importante frisar que, embora tenham defendido a regularidade do vínculo, a entidade financeira não comprovou devidamente a contratação do autor nem a sua autorização expressa para a cobrança. Explico. Tentando desvencilhar-se do ônus (art. 373, inc. II, CPC), o banco réu apresentou tanto o contrato original (Id. Num. 122913304), quanto o suposto contrato de refinanciamento (Id. Num. 122913303) contendo suposto aceite digital. In casu, observo que apenas o documento anexado no Id. Num. 122913303 merece análise, uma vez que este se refere ao número de contrato n° 90126412593 que a parte autora questiona a legalidade. Nos termos do art. 1º, § 2º, inc. III, da Lei Federal n° 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital (emitidos ou não pelo ICP-Brasil). Contudo, em que pese a autorização estar acompanhada de documento pessoal da parte autora bem como captura de biometria facial, observa-se que esta é uma pessoa idosa, nascido em 28/02/1959 (RG - Id. Num. 111856237) (art. 1° da Lei n° 10.741/2003 [1]), e, considerando o ano dos Termos objurgados (em 2023 - Id. Num. 122913303), sendo-lhe aplicável a Lei Estadual n° 12.027/2021 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”. Veja-se: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” - Grifei. Perfeitamente aplicável ao caso a máxima romana allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, vale dizer: alegar e não provar equivale a nada alegar. Assim, o negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, o que não se vislumbra na hipótese. Caberia ao banco promovido, como fato extintivo do direito da autora e na qualidade de fornecedor/prestador de serviços, o ônus de comprovar a legalidade e a regularidade do aludido contrato, providência que, no entanto, não se desincumbiu (art. 373, inc. II, CPC). Nesse contexto, tal prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força a consumidora ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seus proventos, sem margem para eventual discussão a respeito. Portanto, à míngua de provas que apontem a relação jurídica hígida, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor pago a este título. Com efeito, o art. 186 do Código Civil dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano". Na mesma esteira e no que toca à obrigação de reparar o dano, o art. 927 do mesmo diploma prevê que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Sobre o assunto, colhe-se ensinamento de Maria Helena Diniz: “Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. A obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954), sendo que a atualização monetária incidirá sobre esta dívida a partir da data do ilícito (Súmula 43 do STJ)" (Código Civil Anotado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 207). O dano material se constata do 'Histórico de Créditos' (Id. Num. 111856238) enitido pelo INSS, que demonstra cobranças mensais no valor de R$ 45,54. Conforme orientação do e. STJ firmada no EAREsp 676608/RS, a restituição em dobro do indébito (p. único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. É irrelevante, pois, a existência de má-fé. Assim, não havendo engano justificável por parte do cobrador, deve a repetição do indébito ser realizada em dobro. Contudo, com relação ao pedido da instituição promovida para compensar os valores liberados em favor da parte autora com eventual condenação, entendo que merece prosperar. Através das informações prestadas pelo banco em Ofício (Id. Num. 136085899) ficou comprovado que a parte autora de fato recebeu o valor de R$ 405,38 em 19/07/2023 (Id. Num. 136085899 - Pág. 9). Assim, ficou comprovado para este Juízo que a parte autora efetivamente recebeu o valor de R$ 405,38 correspondente ao valor 'de troco' do refinanciamento do empréstimo consignado aqui questionado. Logo, o valor disponibilizado deve ser compensado, em respeito ao princípio da boa-fé e a fim de evitar o enriquecimento sem causa (Precedentes [2]). Do Dano Moral Com efeito, o instituto do dano moral não é de natureza meramente objetiva, exigindo da parte autora a prova (art. 373, inc. I, CPC) da ofensa a sua integridade psicofísica, a sua vida, a sua honra, a sua imagem, etc., ultrapassando os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana. Deve ser demonstrado o experimento de uma situação constrangedora, danosa, capaz de limitar a liberdade de ir e vir, ou mesmo de se relacionar com outras pessoas ou efetuar transações comerciais, o que não se verifica na hipótese. Ensina Humberto Theodoro Júnior[3] que: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP. Vejamos: “6. O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) - Grifei Como bem exposto pelo Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho “A reparação por danos morais pressupõe a demonstração de que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar do indivíduo, não se confundindo com o mero dissabor ou insatisfação.”[4]. No caso, em que pese a parte autora possuir um benefício previdenciário como principal renda, observo que o valor descontado, conforme tabela elaborada pela própria autora (Id. Num. 111856235), ultrapassou em metade o valor recebido – repito, valor este cujo recebimento foi comprovado e que cuja parcela mensal corresponde à apenas 3% (três por cento) dos proventos do autor. Apesar do incômodo, o prejuízo advindo da cobrança indevida se limitou à esfera patrimonial, sem reflexo nos direitos de personalidade da cidadã, pois não comprometeu de forma substancial os seus proventos, houve exposição ao ridículo ou negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito. Sequer foi relatado o dano moral experimentado. Corroborando o exposto, apresento julgados deste e de outros e. Tribunais em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARA A CONAFER. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DAS DEDUÇÕES QUESTIONADAS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte autora, no caso em análise, é fato não mais passível de discussão, visto que não houve recurso da demandada contra a sentença que, neste ponto, acolheu a pretensão exordial. - No tocante à restituição do indébito, depreende-se dos autos que foram evidenciados os descontos indevidos por parte da entidade promovida, a pretexto de uma taxa de associação não requerida pela promovente, de modo que a devolução das parcelas deduzidas em dobro é medida que se impõe. - Considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a requerida tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela recorrente, posto os descontos remontarem há considerado tempo (quase dois anos), sem haver indícios de comprometimento da subsistência da demandante. (…).” (TJPB - AC 0809789-19.2023.8.15.0251, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2024) - Grifei. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora deve ter como base de incidência o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). - Deve-se majorar o percentual dos honorários advocatícios, quando arbitrado em valor não condizente com o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua realização.” (TJPB - AI 0800621-78.2023.8.15.0061, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. - O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - Considerando que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais resultou em valor desproporcional à complexidade do trabalho exercido pelos patronos das partes, merece provimento o pleito de majoração.” (TJPB - AC 0802963-16.2023.8.15.0141, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2024) - Grifei “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VALOR IRRISÓRIO – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O desconto de pequeno valor em benefício previdenciário referente mensalidade de associação, ainda que indevido, não dá ensejo ao dever de indenizar por danos morais, mormente porque evidenciada uma situação de mero dissabor.” (TJMS - AC 0832914-13.2019.8.12.0001, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 07/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2021) - Grifei “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. - Os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, por si só, não tem o condão causar dano à sua honra, não passando de meros aborrecimentos, sobretudo porque não possuem valores expressivos e não há nos autos indícios de que eles tenham interferido na sua subsistência.” (TJMG - AC 10000220383533001, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/01/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2023) - Grifei Em face do exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos exordiais, para: i) DECLARAR inexistente a relação jurídica e a nulidade do contrato empréstimo consignado n° 90126412593 junto ao banco réu e, via de consequência, determinar a sua exclusão junto ao benefício previdenciário da parte autora (NB: 192.262.620-9); iii) CONDENAR o promovido a restituir em dobro a parte autora as cobranças indevidas perpetradas referentes a contratação empréstimo consignado n° 90126412593, com correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento, observado o prazo prescricional quinquenal; e iii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Defiro o pedido do promovido para compensar o valor liberado (R$ 405,38) com o valor da condenação. A quantia creditada na conta bancária da parte requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, pelo INPC, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa do autor. Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação. Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), ficando suspensas as cobranças em relação a parte autora, pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC), por ser beneficiária da justiça gratuita. P. R. I. Oficie-se ao INSS para cancelar a cobrança, em 72 horas. Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1. Certificar o trânsito em julgado; 2. Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; 3. Intimar o banco réu para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1] Art. 1.É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) [2] “O provimento declaratório que reputa nulo o negócio jurídico desde a origem ostenta efeito ex tunc e impõe o retorno ao status quo ante, cabendo ao banco réu a restituição das prestações mensais indevidamente descontadas no benefício previdenciário do consumidor autor, e a este devolver o crédito que lhe foi comprovadamente disponibilizado em conta-corrente, conforme determina o art. 182 do Código Civil.” (TJPB - AC 0803215-63.2021.8.15.0731, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) [3] Dano Moral”, 4ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 95/6. [4] TJPB - AC 00006187420148152001, Relator Des. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 18/07/2017, 2ª Câmara Especializada Cível.