Definitivo23/03/2026, 08:05
Petição (Petição (outras))20/03/2026, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da PARTE PROMOVIDA para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento das custas processuais. Guarabira, 3 de março de 2026 LIDIANE CRISTYNA GUILHERME DE CARVALHO04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM. Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará. Art. 295. A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Guarabira/PB, 3 de março de 2026 Analista/Técnico Judiciário04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM. Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará. Art. 295. A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Guarabira/PB, 3 de março de 2026 Analista/Técnico Judiciário04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/03/2026, 10:41
Documento (Outros documentos)03/03/2026, 10:40
Ato ordinatório03/03/2026, 10:25
Documento (Alvará)03/03/2026, 10:24
Documento (Outros documentos)25/02/2026, 10:50
Documento (Outros documentos)25/02/2026, 10:19
Mero expediente19/02/2026, 15:41
Conclusão (para despacho)19/02/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))19/02/2026, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2026, 00:14
Petição (Petição (outras))11/02/2026, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se pronunciar acerca da certidão ID 136471098, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco ) dias. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO JUIZ DE DIREITO11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/02/2026, 10:09
Conclusão (para despacho)10/02/2026, 09:50
Documento (Certidão)10/02/2026, 09:49
Petição (Petição (outras))29/01/2026, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/01/2026, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE SOARES DE LIMA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801735-46.2024.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apurado o montante total da condenação em R$ 8.650,12, identificando-se excesso de R$ 838,29 em relação ao valor inicialmente pretendido e depositado pelo banco (R$ 9.488,41). A parte exequente manifestou concordância expressa com os cálculos do órgão auxiliar. No que tange à obrigação de fazer, o executado comprovou a liquidação e o cancelamento do contrato administrativo discutido nos autos. É o relatório. Decido. A impugnação merece acolhimento quanto ao excesso apontado pela contadoria. Constatada a satisfação integral das obrigações de fazer e de pagar através do depósito judicial garantidor, a extinção do feito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com base nos princípios de direito aplicáveis: ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Art. 525, §1º, V, CPC) para fixar o crédito exequendo no valor de R$ 8.650,12. CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso apurado (R$ 838,29), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação das obrigações. Expeça-se alvará ou ordem de transferência em favor da parte exequente no valor de R$ 8.650,12, observando-se o destaque de honorários contratuais (30%) e sucumbenciais conforme postulado. Expeça-se alvará de restituição em favor do executado referente ao saldo remanescente de R$ 838,29. Custas processuais finais pelo executado. Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial. Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE SOARES DE LIMA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801735-46.2024.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apurado o montante total da condenação em R$ 8.650,12, identificando-se excesso de R$ 838,29 em relação ao valor inicialmente pretendido e depositado pelo banco (R$ 9.488,41). A parte exequente manifestou concordância expressa com os cálculos do órgão auxiliar. No que tange à obrigação de fazer, o executado comprovou a liquidação e o cancelamento do contrato administrativo discutido nos autos. É o relatório. Decido. A impugnação merece acolhimento quanto ao excesso apontado pela contadoria. Constatada a satisfação integral das obrigações de fazer e de pagar através do depósito judicial garantidor, a extinção do feito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com base nos princípios de direito aplicáveis: ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Art. 525, §1º, V, CPC) para fixar o crédito exequendo no valor de R$ 8.650,12. CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso apurado (R$ 838,29), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação das obrigações. Expeça-se alvará ou ordem de transferência em favor da parte exequente no valor de R$ 8.650,12, observando-se o destaque de honorários contratuais (30%) e sucumbenciais conforme postulado. Expeça-se alvará de restituição em favor do executado referente ao saldo remanescente de R$ 838,29. Custas processuais finais pelo executado. Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial. Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/01/2026, 19:23
Conclusão (para julgamento)30/10/2025, 08:34
Decurso de Prazo30/10/2025, 02:48
Petição (Petição (outras))27/10/2025, 08:44
Publicação20/10/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias;17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias;17/10/2025, 00:00
Expedida/certificada16/10/2025, 07:34
Documento (Outros documentos)15/08/2025, 22:29
Petição (Petição (outras))14/05/2025, 12:23
Decurso de Prazo11/04/2025, 03:59
Decurso de Prazo11/04/2025, 03:40
Remessa (outros motivos)26/03/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))25/03/2025, 13:55
Publicação20/03/2025, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801735-46.2024.8.15.0181.
EXEQUENTE: JOSE SOARES DE LIMA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Em caso de discordância ou inércia, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/03/2025, 08:37
Mero expediente15/03/2025, 08:37
Conclusão (para despacho; para despacho)13/03/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))12/03/2025, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/02/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE SOARES DE LIMA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801735-46.2024.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial. Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada. GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/02/2025, 12:11
Conclusão (para despacho; para despacho)15/02/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))11/02/2025, 15:26
Publicação06/02/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM. Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), Nos termos do artigo 346, procedo a intimação da parte vencedora para requerer a execução do julgado no prazo de cinco dias. Guarabira, data e assinatura eletrônicas. "Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias." Guarabira/PB, 4 de fevereiro de 2025 Analista/Técnico Judiciário05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/02/2025, 08:09
Ato ordinatório04/02/2025, 08:08
Evolução da Classe Processual04/02/2025, 08:08
Recebimento03/02/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)03/02/2025, 13:21
Remessa (em grau de recurso)22/10/2024, 04:49
Decurso de Prazo22/10/2024, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)23/09/2024, 20:12
Petição (Petição (outras))23/09/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))12/09/2024, 15:13
Publicação04/09/2024, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2024, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801735-46.2024.8.15.0181.
AUTOR: JOSE SOARES DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOSE SOARES DE LIMA em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular. Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à empréstimo consignado em relação ao(s) contrato(s) de n. 016479675. Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Juntou documentos. Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 88499357. Em síntese, requereu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação - ID n. 90370443. Deferida a prova pericial - ID n. 91025776. Laudo pericial - ID n. 97455063. A parte ré pugnou pelo julgamento do feito - ID n. 98907150. Autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo. Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda. Não há que falar em inépcia da peça vestibular, uma vez que atende todos os requisitos legais para sua interposição. O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo consignado. A parte autora afirma que não contratou. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado o contrato devidamente assinado, a qual a parte autora não reconhece. In casu, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). Com efeito, ao alegar que a regularidade da contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva. tendo juntado aos autos o termo de adesão. Entretanto, de acordo com o laudo pericial, a assinatura questionada não corresponde à firma normal da parte autora. Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 97455063 - Pág. 13: CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB nº.016479675-4, Data:18/12/2020 (id. 88499358 - Pág. 3), Termo de Autorização, Data:17/12/2020 (id. 88499358 - Pág. 4), e Declaração de Residência, Data:17/12/2020 (id. 88499358 - Pág. 6), permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor. Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do termo de adesão para cobrança de empréstimo, impugnada nos autos. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes. O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável. No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato sob o n. 016479675; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto e juros de mora de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil, a partir do evento danoso.. Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801735-46.2024.8.15.0181.
AUTOR: JOSE SOARES DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOSE SOARES DE LIMA em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular. Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à empréstimo consignado em relação ao(s) contrato(s) de n. 016479675. Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Juntou documentos. Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 88499357. Em síntese, requereu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação - ID n. 90370443. Deferida a prova pericial - ID n. 91025776. Laudo pericial - ID n. 97455063. A parte ré pugnou pelo julgamento do feito - ID n. 98907150. Autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo. Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda. Não há que falar em inépcia da peça vestibular, uma vez que atende todos os requisitos legais para sua interposição. O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo consignado. A parte autora afirma que não contratou. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado o contrato devidamente assinado, a qual a parte autora não reconhece. In casu, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). Com efeito, ao alegar que a regularidade da contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva. tendo juntado aos autos o termo de adesão. Entretanto, de acordo com o laudo pericial, a assinatura questionada não corresponde à firma normal da parte autora. Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 97455063 - Pág. 13: CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB nº.016479675-4, Data:18/12/2020 (id. 88499358 - Pág. 3), Termo de Autorização, Data:17/12/2020 (id. 88499358 - Pág. 4), e Declaração de Residência, Data:17/12/2020 (id. 88499358 - Pág. 6), permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor. Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do termo de adesão para cobrança de empréstimo, impugnada nos autos. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes. O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável. No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato sob o n. 016479675; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto e juros de mora de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil, a partir do evento danoso.. Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Expedição de documento (Outros documentos)02/09/2024, 15:55
Conclusão (para julgamento)28/08/2024, 04:40
Petição (Petição (outras))27/08/2024, 09:51
Decurso de Prazo24/08/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))21/08/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))06/08/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)06/08/2024, 11:03
Ato ordinatório06/08/2024, 11:03
Documento (Outros documentos)06/08/2024, 11:01
Documento (Alvará)02/08/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)27/07/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))27/07/2024, 07:36
Petição (Petição (outras))15/07/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)15/07/2024, 10:38
Conclusão (para decisão)09/07/2024, 07:40
Decurso de Prazo09/07/2024, 02:04
Decurso de Prazo21/06/2024, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)19/06/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))17/06/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))07/06/2024, 11:43
Publicação28/05/2024, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/05/2024, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801735-46.2024.8.15.0181.
AUTOR: JOSE SOARES DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos descontos bancários que a parte autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar. Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito. No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos. Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato. Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado. Dito isto, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial e INDEFIRO a oitiva pessoal da parte autora, uma vez que a demanda pode ser solucionada através da análise de provas documentais. Nomeio o Dr. CAYO FARIAS PEREIRA, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos). Seguem os dados do períto: NOME: Cayo Farias Pereira CPF: 068.577.374-44 E-mails: [email protected] [email protected] Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, intimem-se as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização. Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença. Recolhido o valor da perícia, intime-se o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia. O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução. Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos... Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Expedição de documento (Outros documentos)24/05/2024, 19:51
Decurso de Prazo24/05/2024, 01:40
Conclusão (para decisão)23/05/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))23/05/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))22/05/2024, 16:23
Publicação16/05/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801735-46.2024.8.15.0181.
AUTOR: JOSE SOARES DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer. Intimem-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público. Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801735-46.2024.8.15.0181.
AUTOR: JOSE SOARES DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer. Intimem-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público. Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2024, 11:21
Conclusão (para decisão)14/05/2024, 05:47
Petição (Petição (outras))13/05/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)09/04/2024, 18:22
Ato ordinatório09/04/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))09/04/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)09/03/2024, 06:39
Expedição de documento (Certidão)09/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)05/03/2024, 20:55
Assistência Judiciária Gratuita05/03/2024, 10:14
Outras Decisões05/03/2024, 10:14
Gratuidade da Justiça05/03/2024, 10:14
Inclusão no Juízo 100% Digital04/03/2024, 17:42
Distribuição (sorteio)04/03/2024, 17:42