Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802099-93.2020.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença movida por Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul em face de José Antônio da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos, para fins de satisfação do direito de crédito no importe de R$ 22.614,27, conforme sentença (Id nº 72673640), confirmada em decisão do TJPB (Id nº 85800454), transitada em julgado (Id nº 85800458). Processo inicialmente instaurado no Juízo da 2ª Vara Mista de Bayeux-PB, o qual, após ter se averbado suspeito (Id nº 91773519), foi direcionado para o primeiro substituto legal, que também reconheceu sua suspensão (Id nº 94013278), razão pela qual foram distribuídos a este juízo, ora 2º substituto legal, segundo regramento da LOJE-PB. Dito isto, iniciada a fase de execução (Id nº 86698072 – Id nº 86698074), após o oferecimento de impugnação pelo executado (Id nº 89874451 – Id nº 89874473) e réplica do exequente (Id nº 91906402), B6 Assignee Assets Ltda apresentou petição e documentos, informando ter adquirido a carteira de crédito consignado de inadimplentes da credora Massa Falida Cruzeiro do Sul, requerendo sua sucessão processual no polo ativo da presente demanda (Id nº 122638132 – Id nº 122638142), fatos confirmados pela Massa Falida ora referida (Id nº 123924616). Ato contínuo, noticiou-se o falecimento do executado José Antônio da Silva em 10/11/2025, consoante certidão de óbito apensado aos autos (Id nº 127607754). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista a comprovação da alienação do objeto litigioso (direito de crédito em execução), defiro o pedido de sucessão do polo ativo da presente demanda (Id nº 122638132), para fins de constar a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em substituição da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul e o faço com base no art. 109 do CPC. Proceda a escrivania a devida retificação no PJE, com o consequente cadastramento do patrono do novo exequente, certificando-se nos autos o cumprimento. Ademais, quanto à notícia de falecimento do executado, é pressuposto processual subjetivo de existência do processo a capacidade de ser parte das pessoas que estejam litigando em juízo. Tanto é assim que, uma vez ocorrendo o falecimento de uma das partes da demanda, mais precisamente do(a) demando(a), determina o Código de Processo Civil a suspensão do curso da demanda, para fins de permitir a habilitação do espólio e/ou herdeiros do falecido aos autos da ação em curso1, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Nestes termos, a jurisprudência do E. TJPB: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO. AUSÊNCIA DE EFETIVA DILIGÊNCIA POR PARTE DA REQUERENTE. FALECIMENTO DO RÉU. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Mantenho inalterada a decisão proferida pelo magistrado de piso, por não vislumbrar, nos moldes do pedido formulado, efetividade na diligência para o obtenção do documento pretendido. - Não merece acolhimento a alegação de não obrigatoriedade de intimação individualizada dos herdeiros/sucessores da empresa promovida, uma vez que a falta de habilitação dos herdeiros configura defeito que importa em nulidade do processo. (TJPB, Agravo de Instrumento, processo nº 0815357-95.2020.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, DJe 13/07/2021) (grifos nossos). Com arrimo nas razões supra, determino a suspensão do presente processo e o faço respaldado pelo art. 100 e 313, §2º, I, ambos do CPC2 e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Intime-se o exequente para, querendo, promover a habilitação do espólio e/ou herdeiros do executado no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de sua omissão acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito3. Cumpra-se como acima determinado. Bayeux-PB, 4 de dezembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;... § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:... II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2 Art. 110 do CPC. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313 do CPC. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;... § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 3 APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DA PARTE RÉ NO DECORRER DO PROCESSO. CITAÇÃO DA PROMOVIDA NÃO REALIZADA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO PELO ESPÓLIO OU SEUS SUCESSORES. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 313, § 2º, INC. I E 314, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Falecido o réu, o juiz ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses. Art. 313, § 2º, I, do CPC. - No caso de morte do réu no curso do processo, a habilitação dos herdeiros é condição indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação. A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade da demanda em virtude da falta de pressuposto processual, ensejando a extinção da demanda sem resolução de mérito. (TJPB, Apelação Cível, processo nº 0803063-40.2019.8.15.0131, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. João Alves da Silva, DJe 23/06/2021).