Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FERREIRA SOBRINHO
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802231-04.2025.8.15.0161 [Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por JOSE FERREIRA SOBRINHO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Segundo a inicial (ID 117456780), a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Empréstimo sobre RMC", referentes ao contrato nº 3167717, que afirma nunca ter solicitado ou utilizado. Pediu, ao final, a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do banco demandado na devolução dos valores cobrados, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação (ID 131455890), o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora anuiu com os termos do contrato de cartão de crédito consignado. Apresentou cópia do "Termo de Adesão ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", devidamente assinado (ID 131455896), e o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 1.395,90, creditado na conta nº 00000031173-1, agência 657, do Banco do Brasil, de titularidade do autor, na data de 16 de junho de 2020 (ID 131455895). Intimada para se manifestar, a parte autora, em sua petição inicial, já havia requerido, em caso de apresentação do contrato, a realização de perícia grafotécnica para averiguar a legitimidade da assinatura (ID 117456780, pág. 7). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. O autor afirma que nunca contratou a operação de cartão de crédito consignado. Por sua vez, o demandado apresenta seu título para cobrança. Para suportar suas alegações, o banco apresentou cópia do contrato, firmado através de assinatura (ID 131455896), e o comprovante de TED com crédito de R$ 1.395,90 na conta do Banco do Brasil, agência 657, conta nº 00000031173-1, de titularidade do autor, na data de 16 de junho de 2020 (ID 131455895). Cabe destacar que a assinatura aposta em tais documentos apresentados pelo demandado é bastante semelhante à assinatura lançada no documento oficial da parte autora (ID 117456786). O demandado apresentou o comprovante de transferência com o valor, a data do depósito e os dados da conta, sem que houvesse qualquer impugnação concreta à liberação dos recursos ou manifestação de vontade de devolvê-los. Assim, a alegação da parte autora de que não anuiu com a contratação não se sustenta. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontecer na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura bastante semelhante àquela lançada na identidade do autor e, principalmente, o comprovante do crédito em favor do demandante. Anoto ainda que não é imprescindível a realização de perícia grafotécnica para concluir pela regularidade da contratação, eis que os demais elementos que circundam o fato controverso apontam para a existência do negócio jurídico. Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do NCPC. Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifada, sendo descabido ao autor impor a necessária realização de perícia cara e custosa ao demandado como condição sine qua non para sua defesa, quando, por outros meios, for possível defender sua posição. Restando demonstrada a transferência dos valores referentes ao contrato que se imputa fraudulento para a conta bancária do autor, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé. Mormente porque, se a vontade da parte não era a de contratar o aludido cartão com saque, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado em sua conta. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte autora revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar posteriormente os descontos das parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. É incontroversa a existência da avença e da liberação dos valores ao autor, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, sendo desnecessária a realização de perícia ou qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 17 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito