Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOABSON BARBOSA DA SILVA
REU: RADIO E TV CORREIO LTDA - EPP, HEDLANNY SANTANA BEZERRA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA FALSA. RÉU REVEL. EXCLUSÃO DA EMISSORA DE RÁDIO DO PÓLO PASSIVO. ESCLARECIMENTO TERMINOLÓGICO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por JOABSON BARBOSA DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais, reconhecendo a responsabilidade de HEDLANNY SANTANA BEZERRA e afastando a da empresa RÁDIO E TV CORREIO LTDA – EPP, embora tenha sido reconhecida sua revelia. O embargante alegou omissão na análise das provas, contradição na exclusão da emissora apesar da revelia, e erro de fundamentação, inclusive pela confusão entre conceitos de dolo penal e responsabilidade civil, requerendo a modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na análise do conjunto probatório; (ii) estabelecer se há contradição entre a revelia da emissora e sua exclusão do polo passivo; (iii) esclarecer o emprego da expressão “dolo específico” na fundamentação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença embargada enfrenta adequadamente a controvérsia, especialmente quanto à divulgação da notícia, ao alcance da publicação e à repercussão, com base no direito de informar e sem identificação de abuso que configure responsabilidade civil da emissora. A alegação de omissão revela inconformismo com a valoração das provas, o que é incompatível com a via estreita dos embargos. A revelia da emissora não implica procedência automática do pedido, dado o caráter relativo da presunção de veracidade do art. 344 do CPC e a existência de litisconsórcio passivo, nos termos do art. 345, I, do CPC, o que justifica a exclusão da emissora com base na análise jurídica do mérito, sem configuração de contradição. A utilização da expressão “dolo específico” referia-se à discussão penal quanto a crimes contra a honra, mas, no campo da responsabilidade civil, o julgamento pauta-se pela verificação de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, além da aferição de eventual abuso no exercício do direito de informar. A correção terminológica não altera o resultado da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A ausência de responsabilidade civil de empresa jornalística revel pode ser reconhecida quando não configurado abuso no exercício do direito de informar. A revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados quando há litisconsórcio passivo e outro réu apresenta defesa. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo para sanar vícios do art. 1.022 do CPC, sendo possível sua utilização para esclarecimento redacional sem alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 344 e 345, I; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados na decisão.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802659-64.2022.8.15.0751 [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO JOABSON BARBOSA DA SILVA opôs embargos de declaração com pretensão de efeitos infringentes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando HEDLANNY SANTANA BEZERRA ao pagamento de indenização por danos morais e afastando a responsabilidade da RÁDIO E TV CORREIO LTDA – EPP. Sustenta o embargante, em síntese: (a) omissão na análise do conjunto probatório; (b) contradição por ter sido reconhecida a revelia da emissora e, ainda assim, ter sido ela excluída do polo passivo; e (c) fundamentação deficiente/erro (inclusive por confusão entre conceitos de dolo penal e responsabilidade civil), requerendo integração do julgado e modificação para responsabilizar a emissora. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC e por pretensão meramente infringente. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Os embargos são cabíveis quando destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, admitindo-se efeitos infringentes apenas excepcionalmente, quando reconhecido algum dos vícios do art. 1.022. 2. Mérito 2.1. Alegada omissão na análise das provas A sentença embargada enfrentou o núcleo da controvérsia (divulgação de notícia falsa, alcance da publicação e repercussões), definindo, a partir do enquadramento jurídico adotado, a responsabilidade civil de HEDLANNY SANTANA BEZERRA e afastando a da emissora sob a ótica do exercício do direito de informar/animus narrandi, sem identificação de excesso indenizável. O que se extrai das razões recursais é inconformismo com a conclusão e pretensão de revaloração do conjunto probatório para alterar o resultado, providência incompatível com a via estreita dos embargos. 2.2. Revelia da emissora e afastamento de responsabilidade Não há contradição interna a ser sanada. Ainda que registrada a revelia da RÁDIO E TV CORREIO LTDA – EPP, seus efeitos não conduzem automaticamente à procedência do pedido, pois a presunção do art. 344 do CPC é relativa e exige análise judicial das alegações e das provas. Além disso, havendo pluralidade de réus e tendo um deles apresentado defesa, não incidem os efeitos materiais da revelia em relação ao revel (art. 345, I, do CPC). Logo, é juridicamente possível reconhecer a revelia (efeitos processuais pertinentes) e, ao final, concluir — a partir do enquadramento jurídico do caso — pela ausência de responsabilidade civil da emissora, sem que isso configure contradição sanável por embargos. 2.3. Esclarecimento quanto ao emprego de terminologia penal (“dolo específico”) Assiste parcial razão ao embargante apenas para esclarecer a fundamentação: a referência a “dolo específico” relacionou-se à discussão sobre crimes contra a honra, mas a responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC) é examinada sob o prisma de conduta ilícita, dano e nexo, e, no caso de atividade jornalística, também à luz da colisão entre liberdade de informação e direitos da personalidade, com aferição de eventual abuso/excesso no exercício do direito de informar. Assim, corrijo a redação para consignar que, onde constou “ausência de dolo específico da emissora”, deve-se compreender como ausência de demonstração de abuso/excesso indenizável no exercício do direito de informar, mantidas as conclusões do decisum. Tal esclarecimento, contudo, não altera o resultado do julgamento, pois não se identificou vício apto a justificar a pretendida modificação do mérito por embargos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimento/correção redacional nos termos do item 2.3, mantendo-se a sentença embargada inalterada quanto ao mais. Publique-se. Intimem-se. Após, certifique-se a interrupção e o reinício do prazo recursal, nos termos do CPC. Bayeux, data da assinatura digital. Francisco Antunes Batista Juiz de Direito em substituição