Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802243-52.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Sem prejuízo, proceda, o cartório, com o cálculo das custas e intime-se a parte devedora para pagamento em 15 dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD. Cuité(PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802243-52.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Sem prejuízo, proceda, o cartório, com o cálculo das custas e intime-se a parte devedora para pagamento em 15 dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD. Cuité(PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito
21/05/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/05/2026, 13:02
Trânsito em julgado
19/05/2026, 13:02
Decurso de Prazo
17/05/2026, 03:43
Decurso de Prazo
17/05/2026, 03:42
Decurso de Prazo
17/05/2026, 01:40
Decurso de Prazo
17/05/2026, 01:40
Publicação
23/04/2026, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41395474) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41395474) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:07
Não-Provimento
09/04/2026, 19:22
Decurso de Prazo
09/04/2026, 04:03
Decurso de Prazo
09/04/2026, 01:37
Mérito
06/04/2026, 11:03
Publicação
20/03/2026, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 16:16
Para julgamento de mérito
18/03/2026, 16:10
Mero expediente
17/03/2026, 22:10
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 17:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/03/2026, 14:58
Recebimento
12/02/2026, 15:34
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 15:34
Distribuição (sorteio)
12/02/2026, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802243-52.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 29 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802243-52.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 29 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO DAMIAO DE SOUSA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802243-52.2024.8.15.0161 [Bancários, Cláusulas Abusivas, Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência e nulidade de contrato de cartão de crédito consignável c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Eduardo Damião de Sousa contra Banco BMG S.A., por meio da qual busca a declaração de inexistência do contrato denominado "reserva de cartão consignado" (RCC), a condenação da instituição financeira ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Sustenta o autor que desde outubro de 2022 vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, variando entre R$ 44,00, R$ 49,90 e R$ 65,10, referentes a contrato de reserva de cartão consignado que alega jamais ter solicitado. Argumenta tratar-se de pessoa idosa (67 anos), semianalfabeta, campesina e de baixa instrução, que recebe apenas um salário mínimo de aposentadoria como única fonte de renda familiar. O Banco BMG S.A. apresentou contestação acompanhada de documentação, alegando preliminarmente: a) impugnação à gratuidade de justiça; b) inépcia da inicial por ausência de tratativa prévia na via administrativa; c) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido; d) prescrição; e) decadência. No mérito, sustenta a legalidade e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado "BMG Card", juntando termo de adesão supostamente assinado pelo autor, além de comprovantes de transferência bancária indicando saque realizado pelo contratante. O autor apresentou impugnação à contestação, refutando todas as preliminares e reiterando a inexistência da contratação, com fundamento na Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito. Argumenta ainda violação ao dever de informação e configuração de erro substancial na contratação. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento. O requerente demonstrou, através da documentação acostada aos autos, ser aposentado com renda limitada a um salário mínimo, não havendo elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência. A presunção de veracidade da declaração de pobreza, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente nos presentes autos. Rejeito a preliminar. A alegação de inépcia da inicial por ausência de tratativa administrativa prévia não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, assegura o acesso direto ao Poder Judiciário independentemente do prévio esgotamento das instâncias administrativas. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que, em relações de consumo envolvendo declaração de inexistência de débito e reparação de danos, prescinde-se da tentativa de composição extrajudicial como condição de procedibilidade da ação. Rejeito a preliminar. Ainda, quanto ao comprovante de residência em nome de terceiro, tal circunstância não compromete a regularidade processual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou o entendimento de que a ausência de comprovante de endereço em nome próprio não implica indeferimento da inicial, sendo suficiente a indicação do domicílio. Rejeito a preliminar. No que se refere as alegações de prescrição e decadência, essas encontram óbice na natureza de trato sucessivo da relação jurídica discutida. Tratando-se de descontos mensais contínuos, o prazo prescricional renova-se a cada prestação vencida, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Ademais, aplicável o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor para as pretensões dessa natureza. Rejeito as preliminares. No mérito, a relação jurídica sub judice caracteriza-se como típica relação de consumo, enquadrando-se o requerente como consumidor, nos termos dos artigos 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, e a instituição financeira como fornecedora de serviços, conforme artigo 3º do mesmo diploma legal. Aplicam-se, portanto, os princípios e normas protetivas do sistema consumerista, incluindo a inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII do artigo 6º do CDC, considerando-se a manifesta hipossuficiência técnica e econômica do requerente. O cerne da questão reside na análise da validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente celebrado entre as partes. A Lei nº 12.027/2021, vigente no Estado da Paraíba, estabelece em seu artigo 1º a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. O artigo 2º da referida lei complementa tal exigência, determinando que os contratos devem ser disponibilizados em meio físico para conhecimento das cláusulas e consequente assinatura do contratante idoso, sob pena de nulidade do compromisso. A análise dos documentos acostados aos autos pela instituição financeira requerida revela que o suposto contrato foi celebrado em 28/10/2022, quando o requerente já contava com 65 anos de idade, enquadrando-se, inequivocamente, na categoria de pessoa idosa para fins da legislação estadual. A documentação apresentada demonstra contratação realizada por meio eletrônico, sem observância do requisito legal da assinatura física em documento impresso. A norma estadual em questão possui natureza cogente, visando à proteção de consumidores idosos contra práticas abusivas no mercado financeiro, não podendo ser afastada pela autonomia privada.
Trata-se de norma de ordem pública, que busca resguardar a manifestação consciente e inequívoca da vontade de pessoas em situação de particular vulnerabilidade. Vejamos o entendimento firmado pelo TJPB: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. PESSOA IDOSA. NULIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS SEM ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 DA PARAÍBA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. A Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba exige a assinatura física em operações de crédito pactuadas por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas. A ausência dessa formalidade nos contratos apresentados pelo banco viola essa disposição, resultando na nulidade dos contratos celebrados. Os contratos apresentados pelo banco, ainda que acompanhados de biometria facial, não possuem a assinatura física do recorrente, conforme exigido pela referida lei, o que implica sua nulidade, nos termos do art. 104, III, do Código Civil.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08029940220248150141, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) Desta feita, o contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos é nulo de pleno direito por violação expressa à Lei Estadual nº 12.027/2021, constituindo a inobservância de seus dispositivos vício insanável que compromete a validade do negócio jurídico. Embora reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se observar que a instituição financeira requerida comprovou, através do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) acostado aos autos, que o valor de R$ 1.164,10 foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade do requerente em 31/10/2022. Tal circunstância evidencia que, não obstante a invalidade da avença, houve efetivo proveito econômico por parte do requerente, que se beneficiou dos recursos disponibilizados. Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, impõe-se a aplicação do princípio restitutório previsto no artigo 182 do Código Civil, segundo o qual "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam". Tal dispositivo visa impedir o enriquecimento sem causa de qualquer das partes contratantes, exigindo a restituição recíproca das prestações. Ademais, os descontos realizados no benefício previdenciário do requerente, à conta de contrato reconhecidamente nulo, configuram cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça dispensa a comprovação de má-fé para a aplicação da restituição em dobro nas relações de consumo, sendo suficiente a demonstração da cobrança indevida. Contudo, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado no artigo 884 do Código Civil, deve ser promovida a compensação entre o valor a ser restituído e o montante efetivamente recebido pelo requerente, devidamente atualizado. No que concerne ao pedido indenizatório por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. Embora os descontos tenham sido realizados com base em contrato nulo, a circunstância de o requerente ter efetivamente recebido e usufruído do valor objeto da contratação, sem que tenha promovido sua devolução espontânea, descaracteriza a existência de dano moral indenizável. O dano moral pressupõe efetivo abalo à dignidade, honra ou integridade psíquica da vítima. No caso concreto, considerando que o requerente beneficiou-se economicamente da operação, não se configurou o alegado prejuízo extrapatrimonial, mas sim inadimplemento contratual com consequências meramente patrimoniais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, por violação à Lei Estadual nº 12.027/2021; CONDENAR o Banco BMG S.A. à repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do requerente, a partir de 28/10/2022, devidamente atualizados pelo IPCA-E desde cada desconto e acrescidos de juros de mora correspondente a taxa legal (Selic) desde a citação, procedendo-se à compensação com o valor de R$ 1.164,10 efetivamente recebido pelo autor, também atualizado nos mesmos termos. AFASTO a pretensão de reparação por indenização por danos morais, em razão dos motivos já expostos. Em razão do declínio mínimo da aparte autora, custas processuais e honorários advocatícios pela demandada, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85. §2º, CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO DAMIAO DE SOUSA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802243-52.2024.8.15.0161 [Bancários, Cláusulas Abusivas, Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência e nulidade de contrato de cartão de crédito consignável c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Eduardo Damião de Sousa contra Banco BMG S.A., por meio da qual busca a declaração de inexistência do contrato denominado "reserva de cartão consignado" (RCC), a condenação da instituição financeira ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Sustenta o autor que desde outubro de 2022 vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, variando entre R$ 44,00, R$ 49,90 e R$ 65,10, referentes a contrato de reserva de cartão consignado que alega jamais ter solicitado. Argumenta tratar-se de pessoa idosa (67 anos), semianalfabeta, campesina e de baixa instrução, que recebe apenas um salário mínimo de aposentadoria como única fonte de renda familiar. O Banco BMG S.A. apresentou contestação acompanhada de documentação, alegando preliminarmente: a) impugnação à gratuidade de justiça; b) inépcia da inicial por ausência de tratativa prévia na via administrativa; c) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido; d) prescrição; e) decadência. No mérito, sustenta a legalidade e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado "BMG Card", juntando termo de adesão supostamente assinado pelo autor, além de comprovantes de transferência bancária indicando saque realizado pelo contratante. O autor apresentou impugnação à contestação, refutando todas as preliminares e reiterando a inexistência da contratação, com fundamento na Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito. Argumenta ainda violação ao dever de informação e configuração de erro substancial na contratação. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento. O requerente demonstrou, através da documentação acostada aos autos, ser aposentado com renda limitada a um salário mínimo, não havendo elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência. A presunção de veracidade da declaração de pobreza, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente nos presentes autos. Rejeito a preliminar. A alegação de inépcia da inicial por ausência de tratativa administrativa prévia não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, assegura o acesso direto ao Poder Judiciário independentemente do prévio esgotamento das instâncias administrativas. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que, em relações de consumo envolvendo declaração de inexistência de débito e reparação de danos, prescinde-se da tentativa de composição extrajudicial como condição de procedibilidade da ação. Rejeito a preliminar. Ainda, quanto ao comprovante de residência em nome de terceiro, tal circunstância não compromete a regularidade processual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou o entendimento de que a ausência de comprovante de endereço em nome próprio não implica indeferimento da inicial, sendo suficiente a indicação do domicílio. Rejeito a preliminar. No que se refere as alegações de prescrição e decadência, essas encontram óbice na natureza de trato sucessivo da relação jurídica discutida. Tratando-se de descontos mensais contínuos, o prazo prescricional renova-se a cada prestação vencida, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Ademais, aplicável o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor para as pretensões dessa natureza. Rejeito as preliminares. No mérito, a relação jurídica sub judice caracteriza-se como típica relação de consumo, enquadrando-se o requerente como consumidor, nos termos dos artigos 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, e a instituição financeira como fornecedora de serviços, conforme artigo 3º do mesmo diploma legal. Aplicam-se, portanto, os princípios e normas protetivas do sistema consumerista, incluindo a inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII do artigo 6º do CDC, considerando-se a manifesta hipossuficiência técnica e econômica do requerente. O cerne da questão reside na análise da validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente celebrado entre as partes. A Lei nº 12.027/2021, vigente no Estado da Paraíba, estabelece em seu artigo 1º a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. O artigo 2º da referida lei complementa tal exigência, determinando que os contratos devem ser disponibilizados em meio físico para conhecimento das cláusulas e consequente assinatura do contratante idoso, sob pena de nulidade do compromisso. A análise dos documentos acostados aos autos pela instituição financeira requerida revela que o suposto contrato foi celebrado em 28/10/2022, quando o requerente já contava com 65 anos de idade, enquadrando-se, inequivocamente, na categoria de pessoa idosa para fins da legislação estadual. A documentação apresentada demonstra contratação realizada por meio eletrônico, sem observância do requisito legal da assinatura física em documento impresso. A norma estadual em questão possui natureza cogente, visando à proteção de consumidores idosos contra práticas abusivas no mercado financeiro, não podendo ser afastada pela autonomia privada.
Trata-se de norma de ordem pública, que busca resguardar a manifestação consciente e inequívoca da vontade de pessoas em situação de particular vulnerabilidade. Vejamos o entendimento firmado pelo TJPB: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. PESSOA IDOSA. NULIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS SEM ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 DA PARAÍBA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. A Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba exige a assinatura física em operações de crédito pactuadas por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas. A ausência dessa formalidade nos contratos apresentados pelo banco viola essa disposição, resultando na nulidade dos contratos celebrados. Os contratos apresentados pelo banco, ainda que acompanhados de biometria facial, não possuem a assinatura física do recorrente, conforme exigido pela referida lei, o que implica sua nulidade, nos termos do art. 104, III, do Código Civil.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08029940220248150141, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) Desta feita, o contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos é nulo de pleno direito por violação expressa à Lei Estadual nº 12.027/2021, constituindo a inobservância de seus dispositivos vício insanável que compromete a validade do negócio jurídico. Embora reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se observar que a instituição financeira requerida comprovou, através do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) acostado aos autos, que o valor de R$ 1.164,10 foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade do requerente em 31/10/2022. Tal circunstância evidencia que, não obstante a invalidade da avença, houve efetivo proveito econômico por parte do requerente, que se beneficiou dos recursos disponibilizados. Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, impõe-se a aplicação do princípio restitutório previsto no artigo 182 do Código Civil, segundo o qual "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam". Tal dispositivo visa impedir o enriquecimento sem causa de qualquer das partes contratantes, exigindo a restituição recíproca das prestações. Ademais, os descontos realizados no benefício previdenciário do requerente, à conta de contrato reconhecidamente nulo, configuram cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça dispensa a comprovação de má-fé para a aplicação da restituição em dobro nas relações de consumo, sendo suficiente a demonstração da cobrança indevida. Contudo, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado no artigo 884 do Código Civil, deve ser promovida a compensação entre o valor a ser restituído e o montante efetivamente recebido pelo requerente, devidamente atualizado. No que concerne ao pedido indenizatório por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. Embora os descontos tenham sido realizados com base em contrato nulo, a circunstância de o requerente ter efetivamente recebido e usufruído do valor objeto da contratação, sem que tenha promovido sua devolução espontânea, descaracteriza a existência de dano moral indenizável. O dano moral pressupõe efetivo abalo à dignidade, honra ou integridade psíquica da vítima. No caso concreto, considerando que o requerente beneficiou-se economicamente da operação, não se configurou o alegado prejuízo extrapatrimonial, mas sim inadimplemento contratual com consequências meramente patrimoniais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, por violação à Lei Estadual nº 12.027/2021; CONDENAR o Banco BMG S.A. à repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do requerente, a partir de 28/10/2022, devidamente atualizados pelo IPCA-E desde cada desconto e acrescidos de juros de mora correspondente a taxa legal (Selic) desde a citação, procedendo-se à compensação com o valor de R$ 1.164,10 efetivamente recebido pelo autor, também atualizado nos mesmos termos. AFASTO a pretensão de reparação por indenização por danos morais, em razão dos motivos já expostos. Em razão do declínio mínimo da aparte autora, custas processuais e honorários advocatícios pela demandada, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85. §2º, CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito