Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA SOUSA PEREIRA
REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803021-85.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL RCC/QUITAÇÃO DE DÉBITO) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS) proposta por MARIA DA GUIA SOUSA PEREIRA em face de BANCO PAN S.A. Segundo a inicial (ID 125603656), a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, a título de "RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC)", no valor mensal de R$ 42,98, referentes a um contrato que afirma nunca ter solicitado ou autorizado junto à instituição financeira ré. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar os descontos. Ao final, pede a declaração da inexistência do negócio jurídico de nº 6233975016940090325, a condenação do banco demandado na devolução em dobro dos valores cobrados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Subsidiariamente, caso se entenda pela existência do contrato, requereu a declaração de nulidade da cláusula de desconto do valor mínimo da fatura, com a conversão do negócio em empréstimo consignado e a declaração de quitação do débito. A decisão de ID 125632768 indeferiu o pedido de tutela liminar, deferiu a gratuidade judiciária e inverteu o ônus da prova. Em contestação (ID 131253241), o BANCO PAN S.A. sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o negócio seguiu os padrões legais e normativos. Apresentou cópia do contrato ("Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito Benefício Consignado PAN"), datado de 12 de dezembro de 2022 (ID 131253243 - Pág. 10), e o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) com o crédito de R$ 1.166,00 na conta corrente de titularidade da autora (ID 131253242), realizado em 15 de dezembro de 2022. A parte autora foi intimada para apresentar réplica (ID 131536229), oportunidade na qual reafirmou os termos da inicial e requereu a realização de perícia grafotécnica. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora alega que nunca contratou a operação de cartão de crédito consignado. Por sua vez, o demandado apresenta seu título para cobrança. Para suportar suas alegações, o banco apresentou cópia do "Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito Benefício Consignado PAN" (ID 131253243), devidamente preenchido com os dados da autora e assinado a rogo por seu filho, o Sr. Paulo Roberto Pereira Santos, cuja identidade foi apresentada (ID 125603663), na presença de duas testemunhas, constando ainda a aposição da impressão digital da demandante. Além disso, o banco réu trouxe aos autos o comprovante de TED no valor de R$ 1.166,00, creditado na conta nº 18590-6, agência nº 5776, do Banco Bradesco S.A. (ID 131253242), de titularidade da autora, em 15 de dezembro de 2022. O demandado apresentou o TED com o valor, data de depósito e conta exatamente iguais aos informados no contrato, sem que houvesse qualquer impugnação concreta à liberação dos recursos. Assim, a alegação da parte autora de que a contratação não existiu e que o crédito não foi disponibilizado não se sustenta diante da prova documental robusta. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato devidamente formalizado, com assinatura a rogo e impressão digital, e, principalmente, o comprovante do crédito em favor da demandante. Anoto ainda que não é imprescindível a realização de perícia grafotécnica para concluir pela regularidade da contratação, eis que os demais elementos que circundam o fato controverso apontam para a existência do negócio jurídico. Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do NCPC. Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido ao autor impor a necessária realização de perícia cara e custosa ao demandado como condição sine qua non para sua defesa, quando, por outros meios, for possível defender sua posição. Segundo a lição de Humberto Theodoro Junior: “por se tratar de prova especial, subordinada a requisitos específicos, a perícia só pode ser admitida pelo juiz, quando a apuração do fato litigioso não se puder fazer pelos meios ordinários de convencimento”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 52. Ed. Rev. Amp. Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.1., p.487). Esta matéria é apresentada nos Art. 145 c/c e Art. 335, todos do Código de Processo Civil. Na mesma linha, a lição de Fredie Didier: “A perícia é prova onerosa, complexa e demorada. Por isso, só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos. Toda vez que se puder verificar a verdade dos fatos de forma mais simples e menos custosa, a perícia deve ser dispensada. É o que regulamenta o Art. 420, parágrafo único, c/c Art. 427, do Código de Processo Civil, ao prever que o juiz não deve admitir a perícia, mediante decisão devidamente fundamentada, quando for desnecessária ou impraticável (inviável)”. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria da precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação da tutela. 5. Ed. Rev. Amp. Salvador: JusPodivm, 2010, v.2., p.242). Portanto, somente deverá ser realizada a perícia quando o exame do fato probando depender de conhecimentos técnicos ou especiais e essa prova, ainda, tiver utilidade, diante dos elementos disponíveis para exame. Restando demonstrada a transferência dos valores referentes ao empréstimo que se imputa fraudulento para a conta bancária da autora, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Nesse sentido: (...) “A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida”. (TJPB; AC 0000198-12.2012.815.0911; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 14/05/2014; Pág. 17). Ao aceitar os depósitos dos numerários, a Autora revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025372020158150981, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 12-09-2017). É incontroversa a existência da avença e da liberação dos valores à autora, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, sendo desnecessária a realização de perícia ou qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 17 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito