Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL CAMELO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803189-64.2025.8.15.0201 [Contratos Bancários, Perdas e Danos] Vistos etc.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), acumulada com Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MANOEL CAMELO DA SILVA em face do BANCO BMG S/A. A parte autora, já qualificada, sustenta a ilegalidade de descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de cartão de crédito consignado nº 12244681, que alega não ter contratado de livre vontade. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial (ID 129107943) foi instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e, no despacho de ID 131053237, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial a fim de: a) retificar os valores dos descontos mensais, que aparentavam divergência com o histórico do INSS juntado; e b) instruir os autos com os extratos de sua conta bancária dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017, período próximo à inclusão do contrato, para verificar eventual proveito econômico. Intimada, a parte autora apresentou a petição de ID 132014846, na qual não cumpriu as determinações. Em vez disso, juntou novamente o histórico de créditos do INSS (ID 132014845) e requereu que a diligência de apresentação dos extratos fosse invertida em desfavor da instituição financeira. Diante do não cumprimento, foi proferido novo despacho (ID 137014651), concedendo o prazo improrrogável de 5 dias para o cumprimento integral da ordem anterior, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em sua última manifestação (IDs 154330471, 154330474 e 154330473), a parte autora novamente se limitou a juntar o histórico de créditos do INSS e reiterou o pedido de inversão da diligência, deixando de atender às determinações contidas nas alíneas "a" e "b" do despacho de ID 131053237. Vieram-me os autos conclusos. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. A questão central a ser analisada é o descumprimento da ordem de emenda à petição inicial, o que impede a regular tramitação do feito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou complete no prazo de 15 dias. O parágrafo único do mesmo artigo é claro ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em análise, foi proferido o despacho de ID 131053237, que concedeu à parte autora a oportunidade de sanar duas irregularidades essenciais para a compreensão da controvérsia. A primeira, referente à retificação dos valores dos descontos mensais (alínea "a"), visava a delimitar o objeto da lide, pois os valores indicados na inicial não correspondiam de forma clara aos registros apresentados. A segunda, referente à apresentação dos extratos bancários de janeiro, fevereiro e março de 2017 (alínea "b"), era imprescindível para aferir se houve o efetivo desembolso de valores em favor do autor, fato que poderia caracterizar o proveito econômico da operação e influenciar diretamente no mérito da causa. Mesmo após ser devidamente intimada, a parte autora, na petição de ID 132014846, não apenas deixou de cumprir as determinações, como também formulou pleito para que o ônus de apresentar seus próprios extratos fosse transferido à instituição financeira. Tal pedido não se sustenta, pois a obtenção de extratos da própria conta bancária é uma diligência simples e que cabe à parte que alega o fato constitutivo de sua pretensão, sendo um documento de fácil acesso e indispensável para a prova mínima do direito alegado, máxime quando ela declina o interregno temporal em que ocorreram os descontos, sem contudo, aferir com exatidão o montante correto (vide ID 129109909 – p.4-5). Diante da inércia, este juízo, em uma demonstração de cooperação e para evitar uma decisão terminativa, proferiu um segundo despacho (ID 137014651), concedendo um novo e improrrogável prazo de 5 dias para o cumprimento integral da ordem, com a advertência expressa de indeferimento da inicial. Contudo, a parte autora, mais uma vez, descumpriu o comando judicial, limitando-se a juntar os mesmos históricos de crédito do INSS e a insistir na inversão de uma diligência que lhe competia (ID 154330474). No que tange à verificação de eventual proveito econômico auferido consubstanciada na apresentação dos extratos bancários de contas titularizadas pelo autor durante os meses de janeiro, fevereiro e março de 2017, a inação persistiu, porquanto o autor não coligiu aos autos a sobredita documentação, nem tampouco, explicitou a impossibilidade de obtê-la a tempo e modo adequados. A ausência dos documentos e esclarecimentos solicitados inviabiliza a análise do mérito, pois impede a verificação de elementos essenciais da causa de pedir. A inércia da parte em cumprir as diligências que lhe são ordenadas, mesmo após múltiplas oportunidades, acarreta a preclusão e impõe o indeferimento da petição inicial, conforme a regra do parágrafo único do artigo 321, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção do processo por não atendimento à ordem de emenda à inicial prescinde da intimação pessoal da parte, bastando a intimação do seu advogado, o que ocorreu devidamente no presente caso. Ilustrativamente: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O indeferimento da exordial devido ao não atendimento da determinação para sanar as irregularidades apontadas independe da prévia intimação pessoal da parte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.543.172/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.005/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO, APÓS VÁRIAS OPORTUNIDADES DE REGULARIZAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO SEM A JUNTADA DOS DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL (CPC, ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC, ART. 85, 6º. LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. "Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85. 2" (REsp 1.753.990/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe de 11/12/2018). 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.799.210/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi triangularizada com a citação da parte ré. Custas processuais pela parte autora, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)