Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO ALFREDO DA SILVA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA BENEDITO ALFREDO DA SILVA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS e BANCO BRADESCO A parte autora afirma que é beneficiária do INSS e que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, provenientes de contrato de seguro junto ao promovido, que afirma não ter celebrado. Pugnou, ao final, pelo cancelamento do contrato, bem como a condenação do réu no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e em danos morais. Em contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, argumentou que: a) a contratação foi regular; b) defendeu a inexistência de danos morais decorrentes na conduta. Juntou documentos, em especial o contrato guerreado. Impugnação em Id. 105004887. Decisão determinando a realização de perícia (Id. 107864385). Laudo pericial em Id. 157220853, no qual concluiu o perito que a assinatura lançada no documento questionado corresponde à assinatura da parte autora. As partes se manifestaram acerca do laudo. Vieram os autos conclusos para a sentença. DECIDO. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo consignado. Por sua vez, o demandado diz que o contrato foi firmado de forma legal, apresentando cópia do contrato (Id. 46172777 e 102123987), firmado através de assinatura. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato. A prova pericial realizada afastou quaisquer dúvidas referentes à contratação pela autora, concluindo a expert que: "I – PEÇA DE EXAME”, que a assinatura questionada constante no doc. id. 102372100, apresentam compatibilidades significativas com o punho caligráfico do sr. BENEDITO ALFREDO DA SILVA. ” Deste modo, a conclusão do laudo pericial confirma que a assinatura lançada no contrato juntado partiu do punho da autora, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial e sendo de rigor a improcedência da demanda. Assim, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a tratar, arquivem-se. CUITÉ, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803262-93.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral]