Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806220-30.2020.8.15.0731.
AUTOR: MARIA SELMA TAVARES QUINTANS
REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Sentença) Advogados do(a)
AUTOR: ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO - PB28719, CRISTIAN DA SILVA CAMILO - PB23705, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da SENTENÇA de ID. 158117495, e querendo, manifestar-se no prazo legal, cujo teor segue abaixo: " DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, s/n, Km 01, Camalau, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, e em harmonia com os Temas 1.150 e 1.300 do STJ, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o Banco do Brasil S/A a pagar à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 17.943,32 (dezessete mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos), valor este já atualizado conforme a Opção 2 do laudo pericial judicial (ID 131781821). Sobre este valor deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir de 23/01/2026 (data da última atualização no laudo) até o efetivo pagamento. Bem assim, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, resolvendo o mérito. Condeno o promovido ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em razão das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, os índices de juros e atualização monetária deverão ser aplicados da seguinte forma: a) até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação; b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA (art. 406, §1°, do Código Civil). Expeça-se alvará para liberação do saldo remanescente dos honorários periciais em favor da empresa EXPERTISE PERICIAS LTDA, caso ainda pendente de levantamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 30 de abril de 2026 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)