Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) DO(A)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) DO(A)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO. RETORNO À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Antonia Maria da Silva contra sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que, em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do Banco Bradesco S/A, julgou antecipadamente o mérito e julgou improcedentes os pedidos, apesar de impugnação da autenticidade de assinatura em termo de adesão e requerimento tempestivo de perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial grafotécnica requerida após impugnação específica da assinatura em documento contratual juntado pelo banco, configura cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação expressa e específica da autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão atrai a regra do art. 429, II, do CPC, impondo à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua veracidade. 5. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.061, fixa tese no sentido de que, impugnada pelo consumidor/autor a autenticidade da assinatura em contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). 6. A perícia grafotécnica requerida é meio de prova essencial e idôneo para esclarecer a autenticidade da contratação, de modo que sua supressão impede a adequada resolução da controvérsia fática central. 7. O julgamento antecipado fundado em “suficiência do conjunto probatório” e em “nítida semelhança” entre assinaturas não substitui a prova técnica necessária quando há impugnação de assinatura, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV). 8. A jurisprudência do TJ-PB reconhece que a decisão sobre falsidade de assinatura sem indispensável perícia grafotécnica caracteriza cerceamento de defesa e configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Impugnada de forma específica a assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, incumbe ao banco provar a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1.061 do STJ. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem realização de perícia grafotécnica tempestivamente requerida para apuração de assinatura impugnada, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 355, I, e 429, II (mencionados também CPC, arts. 6º e 368 no precedente do STJ). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021 (Tema Repetitivo 1.061); TJ-PB, Apelação Cível nº 0822646-08.2022.8.15.0001, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0804702-71.2024.8.15.0211 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE ITAPORANGA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARIA DA SILVA em face da sentença de ID 40578936, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o BANCO BRADESCO S/A, procedeu ao julgamento antecipado do mérito (ID 40578936), julgando improcedentes os pedidos. Irresignada, a autora apelou arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que o julgamento antecipado impediu a comprovação da falsidade documental mediante perícia técnica. No mérito, reforça a inexistência de contratação válida, a abusividade das cobranças frente à Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e o dano moral decorrente do desfalque em sua verba alimentar. Contrarrazões apresentadas pelo banco, defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que a contratação foi demonstrada e os serviços efetivamente utilizados. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA DO CERCEAMENTO DE DEFESA A controvérsia posta em sede recursal gravita, preliminarmente, em torno da alegação de cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide pelo juízo de origem, sem a produção de prova pericial grafotécnica tempestivamente requerida pela parte autora, com o objetivo de comprovar a alegada falsidade de assinatura no documento contratual que embasa as cobranças impugnadas. Com efeito, denota-se dos autos que a apelante impugnou, de forma expressa e específica, a autenticidade da assinatura constante no termo de adesão acostado aos autos pelo recorrido (ID 101492407), o que, por si só, atrai a incidência do art. 429, II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de falsidade de assinatura, caberá à parte que produziu o documento comprovar sua veracidade." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, é clara ao firmar que: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Consta nos autos petição da parte autora (ID 121570058), em que foi expressamente requerida a produção de prova pericial grafotécnica, com base na impugnação da assinatura aposta no referido documento. Todavia, o juízo a quo entendeu por bem julgar antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC), sob o argumento de que a "suficiência do conjunto probatório" e a "nítida semelhança" entre as assinaturas tornavam a perícia desnecessária. Entretanto, tal fundamentação não se sustenta à luz do devido processo legal, uma vez que a prova requerida era essencial e idônea para esclarecer a autenticidade da contratação e, portanto, para a correta resolução da demanda. A supressão desse meio de prova configura evidente cerceamento de defesa, em afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. De igual modo, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a impugnação de assinatura em contrato bancário impõe à instituição financeira o ônus de produção de prova pericial, sendo vedado o julgamento antecipado em tais hipóteses. Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ASSINATURA SEM ANÁLISE ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.... III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pelo autor, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador. 4. Julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica, quando a parte impugna assinatura, caracteriza cerceamento de defesa, sendo a prolação prematura de sentença error in procedendo. 5. Necessário a anulação da sentença e retorno dos autos para regular prosseguimento do feito, e reabertura da fase instrutória, com a produção da prova técnica, capaz de elucidar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado. 6. É nula a sentença que decide sobre falsidade de assinatura sem indispensável prova pericial grafotécnica.... (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08226460820228150001, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível) Diante de tal cenário, constata-se verdadeiro error in procedendo, que invalida o julgamento de mérito, impondo a necessidade de anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória, com a realização da perícia grafotécnica requerida. Em razão disso, resta prejudicada, por ora, a análise das demais matérias suscitadas no recurso, inclusive quanto ao mérito da relação contratual e aos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, devendo tais questões serem reapreciadas após a produção da prova pericial.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA suscitada para ANULAR A SENTENÇA proferida nos autos, determinando o retorno do feito à instância de origem, com a reabertura da instrução processual e a realização da prova pericial grafotécnica requerida. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator