Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806926-44.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter sido indevidamente inscrita em cadastros de inadimplentes por suposto débito que afirma não reconhecer, nem ter contratado. A parte autora alega ter sido surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por débitos que afirma desconhecer, uma vez que nega a existência de qualquer relação jurídica contratual com o réu. Diante disso, requereu a declaração de inexigibilidade da dívida, a baixa definitiva das restrições e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quinze mil reais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 9163730), arguindo preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade da cobrança por ser cessionário de direitos creditórios originários da empresa FortBrasil, decorrentes do uso de cartão de crédito pela autora. Apresentou documentos como termo de adesão assinado, faturas de consumo e o termo de cessão de crédito certificado em cartório para comprovar a legitimidade do negócio jurídico. Pugnou ainda pela aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça devido à existência de negativações preexistentes e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica (ID 97264298). Durante a instrução processual, as partes foram intimadas a especificar provas, tendo a autora manifestado desinteresse em nova produção probatória e requerido o julgamento antecipado da lide no ID 98025611. Houve controvérsia sobre a modalidade da audiência de instrução, sendo que a autora reforçou o pedido de julgamento antecipado ou a realização de ato virtual em suas alegações finais e manifestações constantes nos IDs 122514571 e 123708801, reiterando que a matéria é exclusivamente de direito. Considerando que os autos se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas já constantes, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, decido Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de provas outras que não a documental já existente. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, bem como à existência ou não de relação jurídica válida que justifique a cobrança realizada pela parte ré. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Assim, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo-lhe comprovar a regularidade de sua conduta e a existência do débito que ensejou a negativação. Quanto à preliminar de incompetência territorial, esta deve ser rejeitada, pois a declaração de residência firmada pela própria parte goza de presunção de veracidade. No mérito, o réu desincumbiu-se do seu ônus probatório ao apresentar o termo de adesão devidamente assinado pela autora, cujas assinaturas conferem com os documentos de identificação e procuração acostados ao processo. A exibição de faturas, detalhando compras e pagamentos parciais, demonstra a efetiva utilização do cartão de crédito, afastando a tese de desconhecimento da dívida ou fraude. No que tange à cessão de crédito, a ausência de notificação, prevista no artigo 290 do Código Civil, não isenta o devedor da obrigação de pagar, servindo apenas para evitar que o pagamento seja feito ao credor errado. Uma vez comprovada a origem do crédito pelo réu e não demonstrada a quitação pela autora, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito. Adicionalmente, o histórico da autora revela anotações negativas anteriores à discutida nestes autos, o que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando o direito à indenização por danos morais, mesmo que houvesse irregularidade formal na inscrição.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, por não vislumbrar dolo processual manifesto que extrapole o direito de ação. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TJ/PB para processamento e julgamento do recurso. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito