Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIVIANE SOARES RODRIGUES
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira. A autora alegou ter contratado empréstimo consignado e, posteriormente, descoberto tratar-se de cartão de crédito consignado, cuja contratação afirmou não ter autorizado. Pleiteou a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu sustentou a legalidade da contratação e a inexistência de irregularidades, apresentando termo de adesão, comprovante de crédito em conta e faturas do cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se há dano moral indenizável decorrente da conduta do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado aplica o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), formando sua convicção a partir da análise das provas documentais juntadas pelas partes. O termo de adesão ao cartão de crédito consignado, os comprovantes de TED e as faturas apresentadas pelo banco demonstram a regularidade da contratação e a existência de relação jurídica válida entre as partes. O negócio jurídico possui agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei, atendendo aos requisitos de validade previstos no Código Civil (art. 104). Os descontos são realizados desde 2017, o que afasta a alegação de desconhecimento ou inexistência da relação contratual. Não comprovada a irregularidade nos descontos, não há pagamento indevido a ensejar restituição, tampouco dano moral indenizável. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração das hipóteses do art. 80 do CPC, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: A existência de termo de adesão, comprovante de crédito e faturas do cartão de crédito consignado comprova a regularidade da contratação e legitima os descontos efetuados. Inexistindo prova de irregularidade na relação jurídica, não há falar em restituição de valores ou indenização por danos morais. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração concreta das hipóteses legais do art. 80 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, § 2º, 98, § 3º e 487, I; CC, art. 104.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807858-26.2024.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por VIVIANE SOARES RODRIGUES em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A. Alegou, em síntese, que, em que pese ter contratado empréstimo consignado junto ao réu, foi informada, posteriormente, que se tratava de um cartão de crédito consignado. Narrou que a referida contratação nunca foi solicitada, haja vista que não tinha interesse em contratar cartão de crédito consignado. Por fim, aduziu que o cartão de crédito nunca foi entregue. Com base no alegado, requereu a concessão dos efeitos da tutela para que “a Requerida se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC da Requerente”. Pediu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da contratação e da dívida, bem como pela condenação do réu no pagamento, em dobro, dos valores descontados indevidamente (R$ 8.161,34), além de indenização por danos morais (R$ 15.000,00). Sob o Id. 105051655, verificando-se que a inicial carecia de complementação da documentação, determinou-se a intimação da parte autora para sanar os vícios apontados. Intimada, a parte demandante peticionou ao Id. 106268419, com documentos. Contestação apresentada ao Id.108247958. Em preliminar, arguiu falta de interesse de agir, bem como impugnou o benefício da gratuidade judiciária. Alegou, ainda, as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, sustentou, em síntese, que a contratação foi regular. Por fim, pugnando pela condenação da autora em litigância de má-fé, requereu pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (Id.112564006). Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, somente o banco réu requereu a intimação da parte autora para juntada do extrato de sua conta, bem como a expedição de ofício ao Banco Itaú (Id.112452210). Sob o Id. 117457282 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação versa sobre a alegação de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado. A parte autora alegou que, apesar de ter firmado contrato de empréstimo consignado, não conhece, tampouco autorizou a contratação de cartão de crédito consignado. O demandado, por sua vez, defendeu a legalidade da contratação e dos descontos realizados, bem como anexou termo de adesão ao Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval (Id.108247960), comprovante de TED contendo transferência de valor creditado em conta da autora (Id. 108247968 e 108247969) e faturas (Id. 108247962). Como é cediço, o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas. A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está no convencimento formado pelas provas, não arbitrário e sem peias, e sim condicionado a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que o formaram. ("Primeiras Linhas...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333). No caso em análise, pelo menos a olhos desarmados, não há dúvidas de que a parte autora aderiu ao Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval e, consequentemente, autorizou os seus descontos (termo de adesão - Id.108247960). Ademais, constato que a parte ré juntou também comprovante de TED contendo transferência de valor creditado em conta da autora (Id.108247968 e 108247969), bem como faturas do cartão de crédito consignado (Id. 108247962) a fim de comprovar a regularidade da relação jurídica entre as partes. Logo, a alegação de inexistência de contratação não merece guarida, em virtude de o banco réu ter demonstrado a existência e a legalidade da relação celebrada entre as partes. Vê-se, portanto, que o negócio jurídico conta com agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei, não havendo que se cogitar em negócio inexistente. Como se não bastassem tais argumentos, ressalto que os descontos se operam desde 2017, não sendo crível que uma pessoa passe sete anos sem perceber as retiradas. Assim, não há evidências de conduta irregular por parte da promovida, sendo devidos os descontos por ela efetuados. Quanto ao pleito de repetição de indébito, tendo se verificado que os valores cobrados são devidos, não houve pagamento a maior, nem há, por consequência, indébito a ser repetido. Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, nota-se que se trata de cumulação própria sucessiva de pedidos. Dessa forma, não tendo havido a prática de ilegalidade por parte da demandada, não há que se falar em direito à indenização de danos morais, mormente por não ter a promovente demonstrado, de outro modo, qualquer ofensa a direitos da personalidade. Por fim, com relação à condenação da autora em litigância de má-fé, pleiteada pelo banco réu, para a sua caracterização e, consequentemente, aplicação das sanções do art. 81 do CPC, deve restar configurada alguma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia. Logo, rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, formulado pela parte ré. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa. Fica, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO