Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0807799-88.2017.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Tarifas, Financiamento de Produto]; Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença voltada à apuração dos juros incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas. Ao receber os autos, a contadoria judicial solicitou esclarecimentos deste Juízo (ID 123432516), diante da necessidade de juntada dos extratos de pagamento de todas as parcelas do contrato, a fim de verificar a alegação do executado de que as parcelas nº 28 a 48 teriam sido pagas a menor, bem como de definição quanto ao cálculo dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca fixada na sentença. O Banco executado sustenta excesso de execução, alegando que apenas as primeiras 27 parcelas foram pagas integralmente. Contudo, em se tratando de instituição financeira e havendo a inversão do ónus da prova operada na fase de conhecimento, incumbe ao banco o dever de trazer aos autos a prova documental do quantum efetivamente recebido, uma vez que detém a guarda dos registros operacionais. Desta forma, DETERMINO a intimação do executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos os extratos de pagamento de todas as 48 parcelas do financiamento. Caso o executado não apresente os referidos documentos no prazo assinalado, os cálculos deverão ser finalizados pela Contadoria Judicial com base apenas nos documentos e informações já constantes nos autos, presumindo-se, para fins de liquidação, a quitação integral de todas as parcelas em seus valores nominais e datas de vencimento, ante a ausência de prova em contrário sob encargo do réu. Quanto aos honorários, esclareço que são plenamente devidos pelo executado. Embora a sentença tenha reconhecido a sucumbência recíproca, o artigo 85, § 14 do CPC, estabelece que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Desta forma, os honorários devidos pelo executado ao patrono da exequente devem ser calculados integralmente. A suspensão da exigibilidade mencionada na sentença refere-se exclusivamente à cota-parte da autora, não isentando o banco de pagar a verba devida ao advogado da parte adversa. Transcorrido o prazo, com ou sem a juntada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo definitivo, observando as diretrizes aqui fixadas. Com o laudo contábil, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.