Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grand SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. A exequente foi intimada para indicar bens da executada, dando assim seguimento à execução. Em sua manifestação, requereu consulta ao RenaJud, desta feita em nome da empresa individual titularizada pelo executado. Segue ordem anexa, que restou frustrada. Percebe-se que esta execução atenta contra os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, sobretudo os da celeridade e da economicidade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/95. Todas as medidas levadas a efeito foram frustradas. Consigno que a extinção do presente feito não resolve o mérito executivo, podendo a parte, diante do surgimento de bens penhoráveis, ajuizar uma nova ação, o que não lhe causa qualquer prejuízo. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 é claro ao dispor da extinção do feito nestes casos, in verbis: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.". Ex positis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO o presente feito. Sem custas. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônicas. Dayse Maria Pinheiro Mota Juíza de Direito em substituição (PORTARIA TJPB/GAPRES Nº 2.403/2025)