Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0813005-88.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida nos autos, a qual julgou extinta a presente execução. A parte embargante apresenta suas razões alegando a ocorrência de omissão, contradição e possível erro de premissa fática no decisum, buscando a integração do julgado e, em última análise, a atribuição de efeitos infringentes para o prosseguimento da execução. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A função precípua deste integrativo consiste em aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sanando vícios que comprometam a clareza, a coerência ou a completude da decisão, conforme também previsto no artigo 48 da Lei nº 9.099/95 para o microssistema dos Juizados Especiais. Contudo, em análise detida dos argumentos expostos, não se verifica qualquer dos vícios que autorizariam o manejo dos aclaratórios. A fundamentação deduzida na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito se mostra coesa e congruente, proferida em atenção ao livre convencimento motivado deste juízo e abordando os pontos essenciais para o deslinde da causa, qual seja, a questão da competência territorial. A sentença foi clara ao estabelecer que a parte executada não possuía domicílio nesta Comarca, e que não havia nenhuma outra regra de competência válida que vinculasse este Juízo, conforme preconiza o artigo 4º da Lei nº 9.099/95. Ademais, a sentença expressamente afastou a cláusula de eleição de foro, reconhecendo a patente hipossuficiência econômica e técnica da parte executada, bem como a dificuldade de acesso à justiça que a tramitação em comarca distante de seu domicílio acarretaria, em consonância com o entendimento pacífico sobre a matéria. A incompetência territorial, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pode ser reconhecida de ofício, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, ponto igualmente abordado pela sentença. Os documentos e provas constantes nos autos, pertinentes à questão da competência, foram devidamente analisados, não havendo que se falar em omissão no texto da sentença em relação à sua essência. As alegações do embargante sobre a possibilidade de citação por carta precatória sem declínio de competência, a atuação diligente do exequente nas diversas tentativas de localização do executado, a aplicação dos princípios da cooperação, primazia do julgamento de mérito e efetividade da tutela jurisdicional, e o suposto erro de premissa fática quanto ao domicílio do exequente, demonstram, em verdade, a busca por uma nova análise da decisão. A sentença, ao concluir pela extinção do feito por incompetência territorial, implicitamente considerou que as medidas pleiteadas pelo exequente, como a expedição de carta precatória, não seriam aptas a superar a questão da competência, que foi o fundamento determinante para a extinção, e que os princípios invocados não se sobreporiam à norma específica da Lei dos Juizados Especiais para o caso concreto. A alegação de que seria necessária uma nova análise da sentença diz respeito, na sua substância, ao próprio mérito do decisum e à interpretação jurídica aplicada aos fatos, e não a um vício formal que a macule. Os embargos de declaração, ademais, não têm a finalidade de corrigir error in judicando, ou seja, o suposto erro de julgamento, o que deve ser buscado pela via adequada. A parte embargante se vale, portanto, de mecanismo processual inadequado para a reformulação da sentença e a reapreciação do convencimento do juízo, o que transcende os limites dos embargos de declaração. Ex vi do artigo 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença de ID 136773913. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Arquivem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito