Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do despacho. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
05/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2026, 07:29
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:38
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 10:28
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 10:55
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
26/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2026, 22:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 15:12
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 09:16
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 09:13
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado Da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha/PB Processo n°: 0802268-28.2024.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral Autor(a): MARIA DE OLIVEIRA NETA Ré(u): BANCO BMG SA SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO BMG SA, ora réu, apresentou embargos de declaração contra a sentença que julgou procedente a ação, alegando existir omissão. Alega o embargante que seja determinado a devolução simples dos valores descontados, aplicando-se os precedentes do STJ (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS e EREsp n. 1.413.542/RS). Requereu, por fim, a procedência dos presentes embargos declaratórios (ID 129397519). O embargado apresentou contrarrazões alegando que não há qualquer omissão a ser sanada, estando a decisão devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicável à espécie. Por fim, pugnou pela a improcedência dos presentes embargos declaratórios(ID 131621488).. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPCNÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que, sem indicação de um dos vícios listados no diploma processual (omissão, obscuridade ou contradição), o embargante pretende na realidade reformar a decisão colegiada que aplicou a Súmula 211/STJ, acrescentando fundamento não utilizado quando da interposição de Agravo Regimental. 4. Não bastasse a inadequação dos aclaratórios para revisão do mérito, é inadmissível a inovação recursal, diante da preclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1236938 RS 2011/0031205-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2012). Na situação dos autos, verifica-se que o autor aponta a omissão na existente na sentença. Da repetição de indébito Quanto à repetição dos valores pagos a maior, a sentença determinou que a devolução se dê de forma dobrada, por entender que restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, o que está em consonância com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual a devolução em dobro somente é cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor. No que tange à devolução dos valores, esta deve ocorrer de acordo o entendimento do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Na mesma oportunidade, os efeitos de tal tese foram modulados, estipulando-se que “[...] o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”. Tal publicação, registre-se, ocorreu em 30.03.2021. Em outras palavras, haverá repetição em dobro do indébito somente em relação àqueles descontos que ocorreram após a data de publicação do acórdão, ou seja 30.03.2021. Nos demais casos, a repetição se dará da forma simples. Datado o contrato de 15/04/2016, é o caso de se determinar a restituição simples dos valores desembolsados, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da má-fé. A este respeito, colaciono o seguinte precedente: Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. Ação julgada procedente em parte determinando readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Recurso da parte autora. Dobra pretendida. Devolução em dobro a partir de 30/03/2021, independente de má-fé. Tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAResp n.º 676.608/RS (Tema Repetitivo n.º 929/STJ). Acolhimento. Dano moral não configurado. Honorários sucumbenciais adequadamente fixados. Recurso da parte autora parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10210697220238260032 Araçatuba, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 21/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/08/2024). Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que, de fato, existe a omissão apontada, devendo os presentes embargos de declaração serem acolhidos para modificar a parte dispositiva da sentença fazendo constar que: "b) restituir ao autor, em dobro, somente em relação àqueles descontos que ocorreram após a data de publicação do acórdão, ou seja 30.03.2021, as demais prestações que foram descontadas indevidamente do autor serão restituídas de forma simples, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.". III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, reconhecendo o erro existente na sentença em apreço, a qual passa a ter o seguinte teor: "b) restituir ao autor, em dobro, somente em relação àqueles descontos que ocorreram após a data de publicação do acórdão, ou seja 30.03.2021, as demais prestações que foram descontadas indevidamente do autor serão restituídas de forma simples, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.". Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença anterior. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 05:41
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/01/2026, 05:08
Conclusão (para julgamento)
21/01/2026, 11:24
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 11:04
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 13:56
Publicação
16/12/2025, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802268-28.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE OLIVEIRA NETA Endereço: R BELIZIO ALVES, 160, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por MARIA DE OLIVEIRA NETA em face do BANCO BMG S.A., em que a autora pretende a declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado e Reserva de Margem Consignável (RMC), alegando que jamais os celebrou. O Banco réu, BANCO BMG S.A., apresentou sua contestação, arguindo, inicialmente, as prejudiciais de mérito de prescrição (trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil) e de decadência (quadrienal, conforme art. 178, II, do Código Civil, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado ("BMG Card"), sob o código de adesão nº 45265311, datado de 15/04/2016, que ensejou a averbação da RMC nº 12129047. O promovido sustentou que a contratação se deu por iniciativa da Autora, com sua devida assinatura no termo de adesão, e que houve a efetiva utilização do crédito, comprovada por três transferências eletrônicas disponíveis (TEDs) realizadas para a conta da Autora no Banco Bradesco: R$ 1.076,00 em 19/04/2016, R$ 200,00 em 18/11/2019 e R$ 476,51 em 08/09/2020 (ID 93530378). A autora apresentou réplica à contestação, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pelo réu (ID 93530376, 93530379, 93530380). Diante da controvérsia, este Juízo determinou a produção de provas, acolhendo o pleito para expedir ofício ao Banco Bradesco, a fim de confirmar os depósitos e levantamentos das quantias (ID 99532833), e, ato contínuo, a realização da perícia grafotécnica, conforme requerido pela autora. O perito nomeado aceitou o encargo (ID 109537347) e, após a realização dos exames necessários, apresentou o Laudo Pericial Documentoscópico e Grafoscópico (ID 111283562). Em 27 de novembro de 2025, o Banco réu apresentou uma proposta de acordo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 128025146), com o objetivo de compor a lide. Intimada para manifestar-se sobre a proposta, a autora recusou a oferta. É o relatório. Decido. A controvérsia fática cinge-se em aferir se os empréstimos consignados. sob o código de adesão nº 45265311, foram regularmente contratados pelo(a) autor(a). Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Das provas produzidas Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação do empréstimo ora questionado, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que o promovido alega que o empréstimo foi regularmente contratado. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor. O promovido juntou cópia(s) do(s) instrumento(s) contratual(is). O(a) autor(a) juntou extrato de histórico de empréstimo consignado, de onde se infere a existência do(s) empréstimo(s) pessoal(is) ora questionado(s) e suscitou a falsidade documental, afirmando que a(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) instrumento(s) contratual(is) não lhe pertencem. Em consonância com o entendimento do C. STJ, em julgado recentíssimo, no qual restou fixado a tese vinculante: “Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061)", este Juízo incumbiu ao promovido o ônus de comprovar que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais foram feitas pelo autor, designando-se prova pericial. Isto porque incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, especialmente porque, no caso em tela, o instrumento contratual não foi firmado mediante “reconhecimento de firma”. Sendo assim, inexiste configuração de qualquer hipótese de presunção legal de autenticidade (art. 411 do CPC). O laudo pericial explicitou de forma minuciosa todas as semelhanças entre a escrita original do autor e as do termo de adesão. O perito apresentou todas as semelhanças de ordem geral e grafocinética entre as assinaturas, como aspecto geral da escrita, velocidade gráfica, dinamismo ou grau de habilidade, entre outros quesitos técnicos. A conclusão foi robusta e clara: as assinaturas contratuais não correspondem a do autor. Inexistência de consentimento Considerando que restou comprovado que o autor não subscreveu o(s) negócio(s) jurídico(s) e, portanto, não aderiu à contratação, conclui-se que o negócio jurídico ora questionado é inexistente, ante a ausência de manifestação de vontade da parte promovente e, portanto, não poderá irradiar qualquer efeito e nem poderá ser convalidado ou ratificado, uma vez que o negócio jurídico não chegou sequer a se formar. Do dano material A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor. Sobre o último requisito – ausência de engano justificável – a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor. Também já decidiu o STJ: Cobrança indevida – desconto em benefício previdenciário – ausência de contratação – violação à boa-fé objetiva – repetição de débito em dobro "1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro." AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023. Do dano moral O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor. Não se pode desconsiderar, também, que, apesar da ausência de consentimento, houve a disponibilização dos valores para o(a) autor(a) e posterior saque. Assim, o(a) autor(a) ao utilizar os recursos financeiros que lhe foram disponibilizados pelo promovido, em que pese não ter aderido ao(s) negócio(s) jurídico(s), inclusive intentando a presente ação para que seja declarada sua invalidade, apropriou-se de valores que não lhe pertencia, comportando-se de modo contraditório, gerando no promovido a expectativa de que os contratos foram regularmente firmados. Ademais, há que se ressaltar que não restou constatado prejuízo para o(a) autor(a), na medida em que, como dito, este, apesar de ter sofrido descontos, recebeu e usufruiu os valores dos contratos ora questionados. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025). Da compensação A parte autora deverá devolver ao banco réu o valor indevidamente creditado em sua conta, pelo valor histórico e sem atualização, já que a parte autora não deu causa a transferência, compensando-se com o valor da condenação. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistente os contrato sob o código de adesão nº 45265311e determinar: a) a cessação, no prazo de quinze dias, dos descontos. b) restituir ao autor, em dobro, as prestações que foram descontadas indevidamente do autor, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. c) defiro a compensação com o(s) valor(es) recebido(s) pela parte autor, devendo o promovido arcar com a diferença. Ante a sucumbência do réu, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Oficie-se a autoridade policial para que instaure inquérito policial, visando esclarecer a falsificação da assinatura do autor nos contratos juntados aos autos. Após, o trânsito em julgado, intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802268-28.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE OLIVEIRA NETA Endereço: R BELIZIO ALVES, 160, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por MARIA DE OLIVEIRA NETA em face do BANCO BMG S.A., em que a autora pretende a declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado e Reserva de Margem Consignável (RMC), alegando que jamais os celebrou. O Banco réu, BANCO BMG S.A., apresentou sua contestação, arguindo, inicialmente, as prejudiciais de mérito de prescrição (trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil) e de decadência (quadrienal, conforme art. 178, II, do Código Civil, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado ("BMG Card"), sob o código de adesão nº 45265311, datado de 15/04/2016, que ensejou a averbação da RMC nº 12129047. O promovido sustentou que a contratação se deu por iniciativa da Autora, com sua devida assinatura no termo de adesão, e que houve a efetiva utilização do crédito, comprovada por três transferências eletrônicas disponíveis (TEDs) realizadas para a conta da Autora no Banco Bradesco: R$ 1.076,00 em 19/04/2016, R$ 200,00 em 18/11/2019 e R$ 476,51 em 08/09/2020 (ID 93530378). A autora apresentou réplica à contestação, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pelo réu (ID 93530376, 93530379, 93530380). Diante da controvérsia, este Juízo determinou a produção de provas, acolhendo o pleito para expedir ofício ao Banco Bradesco, a fim de confirmar os depósitos e levantamentos das quantias (ID 99532833), e, ato contínuo, a realização da perícia grafotécnica, conforme requerido pela autora. O perito nomeado aceitou o encargo (ID 109537347) e, após a realização dos exames necessários, apresentou o Laudo Pericial Documentoscópico e Grafoscópico (ID 111283562). Em 27 de novembro de 2025, o Banco réu apresentou uma proposta de acordo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 128025146), com o objetivo de compor a lide. Intimada para manifestar-se sobre a proposta, a autora recusou a oferta. É o relatório. Decido. A controvérsia fática cinge-se em aferir se os empréstimos consignados. sob o código de adesão nº 45265311, foram regularmente contratados pelo(a) autor(a). Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Das provas produzidas Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação do empréstimo ora questionado, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que o promovido alega que o empréstimo foi regularmente contratado. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor. O promovido juntou cópia(s) do(s) instrumento(s) contratual(is). O(a) autor(a) juntou extrato de histórico de empréstimo consignado, de onde se infere a existência do(s) empréstimo(s) pessoal(is) ora questionado(s) e suscitou a falsidade documental, afirmando que a(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) instrumento(s) contratual(is) não lhe pertencem. Em consonância com o entendimento do C. STJ, em julgado recentíssimo, no qual restou fixado a tese vinculante: “Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061)", este Juízo incumbiu ao promovido o ônus de comprovar que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais foram feitas pelo autor, designando-se prova pericial. Isto porque incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, especialmente porque, no caso em tela, o instrumento contratual não foi firmado mediante “reconhecimento de firma”. Sendo assim, inexiste configuração de qualquer hipótese de presunção legal de autenticidade (art. 411 do CPC). O laudo pericial explicitou de forma minuciosa todas as semelhanças entre a escrita original do autor e as do termo de adesão. O perito apresentou todas as semelhanças de ordem geral e grafocinética entre as assinaturas, como aspecto geral da escrita, velocidade gráfica, dinamismo ou grau de habilidade, entre outros quesitos técnicos. A conclusão foi robusta e clara: as assinaturas contratuais não correspondem a do autor. Inexistência de consentimento Considerando que restou comprovado que o autor não subscreveu o(s) negócio(s) jurídico(s) e, portanto, não aderiu à contratação, conclui-se que o negócio jurídico ora questionado é inexistente, ante a ausência de manifestação de vontade da parte promovente e, portanto, não poderá irradiar qualquer efeito e nem poderá ser convalidado ou ratificado, uma vez que o negócio jurídico não chegou sequer a se formar. Do dano material A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor. Sobre o último requisito – ausência de engano justificável – a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor. Também já decidiu o STJ: Cobrança indevida – desconto em benefício previdenciário – ausência de contratação – violação à boa-fé objetiva – repetição de débito em dobro "1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro." AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023. Do dano moral O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor. Não se pode desconsiderar, também, que, apesar da ausência de consentimento, houve a disponibilização dos valores para o(a) autor(a) e posterior saque. Assim, o(a) autor(a) ao utilizar os recursos financeiros que lhe foram disponibilizados pelo promovido, em que pese não ter aderido ao(s) negócio(s) jurídico(s), inclusive intentando a presente ação para que seja declarada sua invalidade, apropriou-se de valores que não lhe pertencia, comportando-se de modo contraditório, gerando no promovido a expectativa de que os contratos foram regularmente firmados. Ademais, há que se ressaltar que não restou constatado prejuízo para o(a) autor(a), na medida em que, como dito, este, apesar de ter sofrido descontos, recebeu e usufruiu os valores dos contratos ora questionados. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025). Da compensação A parte autora deverá devolver ao banco réu o valor indevidamente creditado em sua conta, pelo valor histórico e sem atualização, já que a parte autora não deu causa a transferência, compensando-se com o valor da condenação. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistente os contrato sob o código de adesão nº 45265311e determinar: a) a cessação, no prazo de quinze dias, dos descontos. b) restituir ao autor, em dobro, as prestações que foram descontadas indevidamente do autor, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. c) defiro a compensação com o(s) valor(es) recebido(s) pela parte autor, devendo o promovido arcar com a diferença. Ante a sucumbência do réu, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Oficie-se a autoridade policial para que instaure inquérito policial, visando esclarecer a falsificação da assinatura do autor nos contratos juntados aos autos. Após, o trânsito em julgado, intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2025, 08:09
Procedência em Parte
13/12/2025, 18:32
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 12:32
Publicação
04/12/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802268-28.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE OLIVEIRA NETA Endereço: R BELIZIO ALVES, 160, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Intime-se a autora para, em 10 dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo (ID 128025146). Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 20:03
Mero expediente
02/12/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 13:10
Decurso de Prazo
19/11/2025, 03:46
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 16:48
Publicação
24/10/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802268-28.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE OLIVEIRA NETA Endereço: R BELIZIO ALVES, 160, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Intime-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802268-28.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE OLIVEIRA NETA Endereço: R BELIZIO ALVES, 160, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Intime-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:18
Mero expediente
22/10/2025, 14:04
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 08:08
Decurso de Prazo
26/08/2025, 04:18
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
07/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/08/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
15/06/2025, 14:24
Publicação
11/06/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
10/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/06/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 08:28
Expedida/certificada
24/04/2025, 11:59
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:58
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:34
Documento (Alvará)
22/04/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 18:33
Publicação
01/04/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802268-28.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE OLIVEIRA NETA Endereço: R BELIZIO ALVES, 160, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Defiro o pedido, concedendo-se prazo suplementar de 10 dias. Intime-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
31/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:16
Mero expediente
28/03/2025, 14:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/03/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 07:43
Mero expediente
27/03/2025, 20:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/03/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:43
Publicação
21/03/2025, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802268-28.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A DESPACHO Considerando o que inserto nos autos, faz-se necessária a realização de prova pericial, visando aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo juntado aos autos. Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial. Decido. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. Sobre o custeio da prova recair sobre o demandado, já decidiu o STJ: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061). Nomeio como perito Dr. Felipe Queiroga Gadelha, perito grafotécnico. Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 1Endereço: Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf. Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE OLIVEIRA NETA Endereço: R BELIZIO ALVES, 160, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802268-28.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A DESPACHO Considerando o que inserto nos autos, faz-se necessária a realização de prova pericial, visando aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo juntado aos autos. Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial. Decido. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. Sobre o custeio da prova recair sobre o demandado, já decidiu o STJ: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061). Nomeio como perito Dr. Felipe Queiroga Gadelha, perito grafotécnico. Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 1Endereço: Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf. Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE OLIVEIRA NETA Endereço: R BELIZIO ALVES, 160, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
20/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 09:02
Perito
19/03/2025, 08:43
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 06:12
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
18/03/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 12:10
Decurso de Prazo
28/02/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 13:06
Publicação
19/02/2025, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 18/03/2025; 09:30; 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE INCLUIR PAUTA CRIMINAL DE RÉU PRESO.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 18/03/2025; 09:30; 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE INCLUIR PAUTA CRIMINAL DE RÉU PRESO.
18/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 10:37
Expedida/certificada
17/02/2025, 10:36
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
17/02/2025, 10:36
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 10:09
de Instrução (Juiz(a); designada)
14/01/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 23:25
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 14:06
Decurso de Prazo
31/10/2024, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:47
Mero expediente
21/10/2024, 15:14
Conclusão (para julgamento)
18/10/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:08
Decurso de Prazo
14/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:44
Mero expediente
05/09/2024, 13:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/09/2024, 09:23
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 09:22
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 14:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))