Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: FRANCISCO IVANILDO MIGUEL DA SILVA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO FRANCISCO IVANILDO MIGUEL DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. O autor alega, em resumo, que é aposentado e recebe seu benefício previdenciário em conta corrente mantida na instituição financeira ré. Afirma ter sido surpreendido com descontos mensais em sua conta, identificados pela rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO4", os quais sustenta nunca ter contratado ou autorizado (Id. 129480007). Com base nisso, pediu a declaração de inexistência do contrato, a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo extratos bancários (Id. 129480012). Foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor (Id. 131120869). Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (Id. 131893130). Em sua defesa, arguiu as seguintes preliminares: inépcia da petição inicial por ausência de prova do dano; falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo; impugnação à justiça gratuita; e caracterização de lide abusiva (advocacia predatória). Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, com fundamento na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Sustentou que o autor utilizou serviços que excedem o pacote essencial, como transferências e aplicações financeiras. Alegou, ainda, a ocorrência de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois o autor teria se beneficiado dos serviços por anos sem apresentar reclamação. Contudo, não juntou aos autos o termo de adesão assinado pelo autor referente ao pacote de serviços questionado. O autor apresentou réplica (Id. 153939110), impugnando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos formulados na inicial. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 154434739), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (Id. 155304031 e 155987266). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente de direito e os documentos presentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Questões Preliminares A instituição financeira ré arguiu questões preliminares que passo a analisar. A alegação de inépcia da petição inicial por falta de prova do dano material não se sustenta. O autor instruiu sua petição com extratos bancários (Id. 129480012) que demonstram a ocorrência dos descontos questionados, cumprindo o requisito de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Rejeito a preliminar. Quanto à falta de interesse de agir, o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo também não prospera. O direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o ajuizamento de ações ao esgotamento da via administrativa. Além disso, a própria apresentação de contestação de mérito pela ré demonstra a resistência à pretensão do autor, configurando o interesse de agir. Rejeito a preliminar. A impugnação à justiça gratuita também deve ser afastada. O autor comprovou ser aposentado com renda de um salário-mínimo (Id. 129480014), o que estabelece uma presunção de hipossuficiência, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. O banco réu não apresentou qualquer prova capaz de afastar essa presunção. Rejeito a impugnação. Por fim, a tese de lide abusiva (advocacia predatória) não foi minimamente comprovada. A existência de outras ações com a mesma temática não é, por si só, suficiente para caracterizar abuso do direito de ação. Não há nos autos elementos concretos de fraude ou captação indevida de clientes que justifiquem o acolhimento dessa grave acusação. Rejeito a preliminar. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O banco réu alega a ocorrência de prescrição quinquenal, com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A ação foi ajuizada em 31/12/2025. A pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço submete-se ao prazo prescricional de cinco anos. Assim, as pretensões de ressarcimento relativas a descontos ocorridos antes de 31/12/2020 estão prescritas. A análise dos extratos (Id. 129480012, Pág. 3) revela um desconto de R$ 21,60 em 25/05/2020. Esse valor específico foi atingido pela prescrição. Os demais descontos apontados ocorreram a partir de 2021, portanto, dentro do prazo legal. Desse modo, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar a prescrição da pretensão de ressarcimento referente aos valores descontados antes de 31 de dezembro de 2020. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e o banco no de fornecedor de serviços. 1. Da Inexistência do Contrato e da Falha na Prestação do Serviço O ponto central da controvérsia é a validade do contrato que deu origem aos descontos da "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO4". O autor nega a contratação, e, em razão da verossimilhança de suas alegações e de sua hipossuficiência técnica, o ônus de provar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. O banco réu, contudo, não se desincumbiu desse ônus. Limitou-se a apresentar telas de sistema (Id. 131893133) e tabelas genéricas de serviços (Id. 131893136), que são documentos unilaterais e insuficientes para comprovar a manifestação de vontade do consumidor em aderir ao pacote de serviços. A ausência de um termo de adesão assinado ou de qualquer outra prova inequívoca do consentimento do autor torna a cobrança ilegal. A alegação de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) não se aplica ao caso. A inércia de um consumidor aposentado e de baixa renda diante de pequenos descontos mensais não pode ser interpretada como consentimento tácito. Tal comportamento é mais compatível com a vulnerabilidade e a falta de conhecimento técnico do que com a aceitação dos serviços. A falha primária é do fornecedor, que não comprovou a contratação, e essa falha não pode ser validada pela passividade do consumidor. Portanto, diante da ausência de prova da contratação, os descontos efetuados sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO4" são indevidos. 2. Da Repetição do Indébito O artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a cobrança de um serviço sem a devida comprovação de sua contratação não constitui engano justificável, mas sim uma falha grave na prestação do serviço, que revela conduta contrária à boa-fé objetiva. Dessa forma, os valores indevidamente descontados e não prescritos devem ser restituídos em dobro ao autor. 3. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais, no entanto, deve ser julgado improcedente. Para que se configure o dano moral, é necessário que a conduta ilícita cause uma ofensa significativa aos direitos da personalidade, gerando dor, angústia ou humilhação que ultrapassem os meros aborrecimentos do cotidiano. Embora a cobrança tenha sido indevida, a situação se limitou à esfera patrimonial. Não há nos autos qualquer evidência de que os descontos tenham levado a consequências mais graves, como a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, a recusa de crédito ou a exposição a situações vexatórias. O prejuízo material já está sendo reparado de forma qualificada, com a determinação de restituição em dobro. Assim, não demonstrada a ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável, o pedido de danos morais é improcedente. 4. Da Compensação de Valores A instituição financeira sustenta que o autor utilizou serviços que excedem a franquia gratuita, como o "APLIC.INVEST FACIL" (Id. 129480012, Pág. 4, 7 e seguintes). De fato, a utilização de serviços de investimento não se enquadra nos serviços essenciais e gratuitos definidos pela regulamentação do Banco Central. Permitir que o autor seja ressarcido integralmente pelo pacote de serviços e, ao mesmo tempo, não pague pelos serviços que utilizou e que excederam a gratuidade legal configuraria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Portanto, é justo e necessário que, do valor a ser restituído em dobro ao autor, seja compensado o montante correspondente às tarifas avulsas que seriam devidas pelos serviços que excederam a franquia de serviços essenciais, conforme a tabela de tarifas do banco vigente à época de cada utilização. O valor a ser compensado deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores descontados antes de 31 de dezembro de 2020; b) DECLARAR a inexistência do contrato referente à "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO4"; c) DETERMINAR que o réu cesse definitivamente os descontos sob a referida rubrica na conta corrente do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do autor a título de "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO4", observada a prescrição declarada no item "a". O montante, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC); e) AUTORIZAR a compensação, do valor da condenação, dos montantes correspondentes às tarifas avulsas que seriam devidas pelos serviços utilizados pelo autor que excederam a franquia essencial gratuita, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada serviço utilizado. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do CPC. Se interposta apelação,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº: 0802365-40.2025.8.15.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito