Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:43
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 17:02
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 12:33
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0816763-90.2016.8.15.0001.
AUTOR: JOSE ARIMATEIA NOGUEIRA DA SILVA
REU: BV FINANCEIRA S/A, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para, no prazo de 15 dias, contrarrazor as apelações apresentadas. Campina Grande-PB, 27 de fevereiro de 2026 De ordem, ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Financiamento de Produto, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0816763-90.2016.8.15.0001.
AUTOR: JOSE ARIMATEIA NOGUEIRA DA SILVA
REU: BV FINANCEIRA S/A, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para, no prazo de 15 dias, contrarrazor as apelações apresentadas. Campina Grande-PB, 27 de fevereiro de 2026 De ordem, ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Financiamento de Produto, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 08:14
Ato ordinatório
27/02/2026, 08:13
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0816763-90.2016.8.15.0001.
AUTOR: JOSE ARIMATEIA NOGUEIRA DA SILVA
REU: BV FINANCEIRA S/A, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes, por seu(a) advogado (a), de todo o teor da sentença retro, bem como a parte autora para, no prazo de 15 dias, contrarrazoar a apelação apresentada. Campina Grande-PB, 19 de janeiro de 2026 ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Financiamento de Produto, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0816763-90.2016.8.15.0001.
AUTOR: JOSE ARIMATEIA NOGUEIRA DA SILVA
REU: BV FINANCEIRA S/A, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes, por seu(a) advogado (a), de todo o teor da sentença retro, bem como a parte autora para, no prazo de 15 dias, contrarrazoar a apelação apresentada. Campina Grande-PB, 19 de janeiro de 2026 ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Financiamento de Produto, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0816763-90.2016.8.15.0001.
AUTOR: JOSE ARIMATEIA NOGUEIRA DA SILVA
REU: BV FINANCEIRA S/A, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes, por seu(a) advogado (a), de todo o teor da sentença retro, bem como a parte autora para, no prazo de 15 dias, contrarrazoar a apelação apresentada. Campina Grande-PB, 19 de janeiro de 2026 ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Financiamento de Produto, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
20/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/01/2026, 14:42
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/01/2026, 21:38
Petição (Petição (outras))
24/12/2025, 01:20
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 22:04
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:20
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:01
Publicação
27/03/2025, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0816763-90.2016.8.15.0001.
AUTOR: JOSE ARIMATEIA NOGUEIRA DA SILVA
REU: BV FINANCEIRA S/A, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, XLII – Intimar a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual. Campina Grande-PB, 25 de março de 2025 De ordem, ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Financiamento de Produto, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0816763-90.2016.8.15.0001.
AUTOR: JOSE ARIMATEIA NOGUEIRA DA SILVA
REU: BV FINANCEIRA S/A, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, XLII – Intimar a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual. Campina Grande-PB, 25 de março de 2025 De ordem, ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Financiamento de Produto, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 11:16
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 09:35
Publicação
19/02/2025, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ARIMATEIA NOGUEIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: PATRICIA ARAUJO NUNES - PB11523, RAYSSA DOMINGOS BRASIL - PB20736
REU: BV FINANCEIRA S/A, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM MORTE DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Conquanto as condições gerais do seguro tragam a previsão de vigência por 24 meses, com prazo de vigência do contrato de financiamento de 48 meses, não se comprovou ciência do contratante desse prazo, devendo-se considerar vigente o seguro contratado pelo mesmo período do financiamento. Comprovado o falecimento do segurado na vigência do contrato de seguro, cabível o pagamento da indenização correspondente para quitação do contrato, por não evidenciada qualquer excludente. A frustração decorrente do descumprimento contratual não tem o condão de causar constrangimento moral hábil a ser compensado, mesmo porque o inadimplemento contratual não é fato de todo imprevisível. Os aborrecimentos advindos da inexecução de contrato constituem natural reação aos incômodos normais da vida em sociedade, contudo, na maioria das vezes, não tem o condão de acarretar danos morais I – RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0816763-90.2016.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Financiamento de Produto, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por JOSE ARIMATEIA NOGUEIRA DA SILVA contra BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, com o objetivo de garantir a quitação do financiamento de um veículo em razão do falecimento da titular do contrato, bem como obter indenização por danos morais pelo não cumprimento da cobertura do seguro contratado. Alega a parte autora que sua genitora, Maria Lindalva da Silva, adquiriu um veículo Fiat Palio Celebration 1.0, ano 2008, placa MNU-0522, através de contrato de financiamento junto à ré BV Financeira S/A, comprometendo-se a pagar 48 parcelas de R$ 567,59. Informa que no ato do financiamento, foi contratada uma apólice de seguro junto à Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A, que garantiria a quitação do saldo devedor em caso de falecimento da segurada, conforme cláusula 18 do contrato. Afirma que a segurada veio a óbito em 17 de julho de 2016, em decorrência de choque cardiogênico, insuficiência respiratória aguda e tumor cerebral. O autor, na qualidade de herdeiro e usuário do veículo, entrou em contato com a seguradora para solicitar a cobertura securitária, sendo negado verbalmente o benefício sem justificativa plausível. Esclarece que a negativa de cobertura forçou o autor a continuar arcando com as parcelas do financiamento, mesmo diante da obrigação contratual da seguradora de quitar o saldo devedor. Para reforçar sua alegação, argumenta que o contrato firmado entre as partes previa a cobertura do saldo devedor em caso de morte da segurada. Além disso, afirma que a negativa da seguradora não apresentou justificativa formal e carece de fundamentação jurídica. Aduz que o não cumprimento da obrigação contratual resultou em dano moral, uma vez que o autor continuou a pagar por um bem cujo financiamento deveria ter sido quitado. Por fim, requereu o cumprimento da obrigação de fazer, determinando que a BV Financeira suspenda a cobrança das parcelas e a seguradora proceda com a quitação integral do contrato, e reparação por danos morais no valor mínimo de R$ 6.000,00, a devolução em dobro das parcelas pagas indevidamente após o falecimento da segurada. Deferida a gratuidade, bem como determinada a realização de audiência de conciliação que, realizada, não alcançou um acordo entre as partes, ante a ausência dos promovidos. Citada, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação aduzindo, em suma, que a apólice de seguro contratada não previa a cobertura automática da dívida em todos os casos de falecimento, sendo necessário cumprimento de requisitos específicos. Afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como ausente o interesse processual. Esclarece que a doença da falecida era preexistente, não havendo cobertura para tanto. Alega que o autor não teria comprovado que a segurada aderiu formalmente às condições da cobertura securitária exigidas no contrato. Além disso, afirma que a seguradora não recebeu documentação completa para análise do sinistro e que não houve negativa formal da indenização, mas apenas a informação de que o caso deveria passar por análise. Além disso, esclarece que o contrato de financiamento e seguro são instrumentos jurídicos distintos, não sendo possível impor à BV Financeira a obrigação de quitação automática sem a comprovação do cumprimento de todas as exigências contratuais. Por fim, requereu a improcedência total do pedido do autor, uma vez que a negativa de cobertura foi fundamentada na ausência de documentação e no descumprimento de requisitos contratuais. Afirma que ausente dano moral, pois a cobrança das parcelas decorre de um contrato regularmente firmado e não há ato ilícito por parte das rés. CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A apresentou contestação alegando, em síntese, que há carência da ação por ilegitimidade passiva da Seguradora, uma vez que o evento ocorreu fora da vigência da apólice. Esclarece que o falecimento ocorreu 03 meses após o fim da vigência do contrato. Afirma que não é responsável pelo evento narrado, uma vez que a apólice possuía vigência de 25/04/2014 à 25/04/2016, isto é, não abrange a data do evento morte, ocorrido em 17/07/2016, ou seja, após o fim da vigência do seguro junto à Cia. Alega que não há interesse processual, ante a inexistência de negativa administrativa. Esclarece que deve ser observada a coisa julgada. Informa que “a ação n. 0823551-23.2016.8.15.0001 foi ajuizada em 20/12/2016, perante 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande/PB, em face desta parte ré, constando o mesmo objeto, pedido e causa de pedir do presente processo, qual seja: recebimento de indenização prevista em contrato de seguro prestamista, apólice nº 00009447-3/18, visando quitação de saldo devedor de contrato de financiamento de veículo junto ao banco BV Financeira”. Aduz que o autor não é parte legítima para figurar no polo ativo, afirmando que BV Financeira S.A. é o único legitimado a pleitear o recebimento da indenização securitária. Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foi prolatada sentença julgando extinto o processo, em face do reconhecimento da coisa julgada. (ID 71383965 - Pág. 1/4). Ao analisar o recurso de apelação interposto pelo promovente, o Tribunal de Justiça anulou a sentença, afirmando que não identidade entre o pedido formulado no processo tombado sob número 0823551-23.2016.8.15.0001 e a presente demanda. II – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 - Do julgamento antecipado da lide O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. 2.2 - Preliminar de ilegitimidade passiva. In casu, a legitimidade da requerida BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO é facilmente demonstrada, visto que a instituição financeira figura como estipulante e beneficiária de ambas as propostas e foi responsável pela vinculação dos seguros prestamistas aos contratos de financiamento de automóvel entabulados com o consumidor. O precedente esclarece: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE DA REQUERIDA DEMONSTRADA, VISTO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FIGURA COMO ESTIPULANTE E BENEFICIÁRIA DE AMBAS AS PROPOSTAS E FOI RESPONSÁVEL PELA VINCULAÇÃO DOS SEGUROS PRESTAMISTAS AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL ENTABULADOS COM O CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (...). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003404-56.2021.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 27-02-2024). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5003404-56.2021.8.24.0078, Relator: Andrea Cristina Rodrigues Studer, Data de Julgamento: 27/02/2024, Segunda Turma Recursal) 2.3 - Preliminar de ausência de interesse processual. Suscitou a promovida que a autora não buscou a solução na via administrativa, dessa forma, pede o julgamento do processo sem resolução de mérito, diante da falta de interesse de agir. Em que pese os argumentos ali expostos, entendo por não acolher o pretendido em contestação. Logo, o interesse de agir diz respeito a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado, não estando vinculado a prévio requerimento administrativo. Assim, afasto a preliminar suscitada. 2.4 – Da coisa julgada. Sobre a alegação de coisa julgada, decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba que, no caso dos autos, que são distintos os pedidos constantes das ações cotejadas, não há se falar em coisa julgada, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por error in procedendo. Desse modo, não há que se falar em coisa julgada. 2.5 - Do mérito.
Trata-se de ação objetivando obrigação de fazer e a cobrança de indenização securitária, com base em seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento de veículo, em razão do falecimento do segurado. Narra a parte autora que sua genitora, Maria Lindalva da Silva, adquiriu um veículo Fiat Palio Celebration 1.0, ano 2008, placa MNU-0522, através de contrato de financiamento junto à ré BV Financeira S/A, comprometendo-se a pagar 48 parcelas de R$ 567,59. Informa que no ato do financiamento, foi contratada uma apólice de seguro junto à Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A, que garantiria a quitação do saldo devedor em caso de falecimento da segurada, conforme cláusula 18 do contrato. Afirma que a segurada veio a óbito em 17 de julho de 2016, em decorrência de choque cardiogênico, insuficiência respiratória aguda e tumor cerebral. O autor, na qualidade de herdeiro e usuário do veículo, entrou em contato com a seguradora para solicitar a cobertura securitária, sendo negado verbalmente o benefício sem justificativa plausível. Fato incontroverso a segurada celebrou contrato de financiamento de veículo com o BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e, na ocasião, aderiu ao contrato de seguro prestamista. Ademais, não há dúvidas que o pagamento do seguro integrou o custo efetivo total do contrato de financiamento firmado entre as partes, sendo diluído nas prestações mensais. A segurada faleceu em 17 de julho de 2016. Comunicado o óbito, a seguradora ré não realizou o pagamento da indenização securitária. Ao contestar, a seguradora alegou que a vigência do seguro de proteção financeira tinha expirado quando da ocorrência do sinistro. Sustenta que a apólice possuía vigência de 25/04/2014 à 25/04/2016, isto é, não abrange a data do evento morte, ocorrido em 17/07/2016, ou seja, após o fim da vigência do seguro junto à Cia. Conquanto a Ré tenha apresentado as condições gerais do seguro, não comprovou que a contratante falecida teve ciência inequívoca de que a vigência do seguro prestamista seria de 24 meses, ou seja, duração inferior ao contrato de financiamento, de 48 meses. O documento realmente prevê vigência de 24 meses, porém, não está assinado pela contratante, inexistindo provas de que teve acesso ao seu conteúdo. O contrato de financiamento comprova a contratação do seguro, porém, não traz os detalhes da sua abrangência, não mencionando prazo de vigência. Não há impedimento para que o seguro prestamista tenha prazo inferior ao contrato segurado, desde que tal condição seja de conhecimento inequívoco do contratante (segurado), o que não se observa no caso. De se ressaltar que essa situação, de seguro com vigência inferior ao prazo de duração do contrato, contraria o senso comum, razão pela qual deve constar expressa e de forma clara quando da contratação. Nesse cenário, deve se considerar vigente o seguro prestamista na data do óbito da contratante, com os cálculos da indenização a serem feitos a partir do falecimento. Nesse sentido: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO IMPROCEDÊNCIA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, EM CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM MORTE DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. Conquanto as condições gerais do seguro tragam a previsão de vigência por 24 meses, com prazo de vigência do contrato de financiamento de 48 meses, não se comprovou ciência do contratante desse prazo, devendo-se considerar vigente o seguro contratado pelo mesmo período do financiamento. Comprovado o falecimento do segurado na vigência do contrato de seguro, cabível o pagamento da indenização correspondente para quitação do contrato, por não evidenciada qualquer excludente. Recurso provido”. (TJ-SP - RI: 10019331220218260048 SP 1001933-12.2021.8.26.0048, Relator: José Augusto Nardy Marzagão, Data de Julgamento: 08/03/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 08/03/2022) E mais: "Apelação. Seguro Prestamista. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Falecimento do contratante na vigência do contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor. Recusa das rés à indenização, sob o fundamento de que o óbito ocorrera fora do prazo de cobertura do seguro, cujo período de vigência seria inferior à vigência do mútuo assegurado. Violação do dever de informação. Ausência de comprovação de que o consumidor realmente tinha conhecimento do período de vigência do seguro que, pelas máximas da experiência, normalmente tem o mesmo tempo de duração do financiamento assegurado. Apólice sem assinatura do contratante. Termo de adesão com cláusulas imprecisas e ambíguas, que possibilitam interpretações dúbias, notadamente pelo consumidor comum e jejuno em direito, o que implica adoção da interpretação mais favorável, no sentido da vigência do seguro pelo mesmo período de vigência do contrato de financiamento. Condenação das rés, solidariamente, à cobertura dos débitos até o limite do capital segurado, considerada a data do sinistro, com restituição de eventuais valores pagos a maior pela autora, de forma simples (sem dobra) por não comprovada má-fé das requeridas, com correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir dos desembolsos, e juros moratórios de 1% a contar da citação, o que deve ser apurado em liquidação. Dano moral. Inocorrência. Dissabor experimentado em razão da controvérsia sobre a vigência ou não do contrato é decorrência inevitável dos temos em que o negócio praticado, cuja reparação é alcançada e se encerra na declaração judicial acerca da interpretação mais favorável ao consumidor e ausência de comprovação de que as rés cumpriram com seu dever de informação. Sentença de improcedência reformada. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido." (Apelação Cível 1001715-86.2018.8.26.0242; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava - 1a Vara; Data do Julgamento: 31/08/2020). E ainda: “AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...). MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DE ESGOTAMENTO DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA DAS APÓLICES DE SEGURO PRESTAMISTA, OS QUAIS ERAM INFERIORES AOS PRAZOS DOS FINANCIAMENTOS A QUE ESTAVAM VINCULADOS. PAGAMENTO DOS PRÊMIOS DILUÍDOS NA TOTALIDADE DE PARCELAS DOS FINANCIAMENTOS. PRÁTICA CONSIDERADA ABUSIVA. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA CRIADA QUANDO DA CELEBRAÇÃO DOS NEGÓCIOS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 365/2018 DO CONSELHO NACIONAL DOS SEGUROS PRIVADOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA VIA CRUCIS PARA RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS INICIAIS. DISPOSITIVO RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA PARTE RÉ E PROVIDO O DA PARTE AUTORA.” (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002199-02.2021.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 15-03-2023). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5002199-02.2021.8.24.0010, Relator: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 15/03/2023, Terceira Turma Recursal) (destaquei). Desse modo, ante todo o exposto, entendo devida a indenização pleiteada. Importantes esclarecer que recentemente, a corte especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé. Cumpre ainda registrar que os efeitos da decisão sofreram modulação, para que fossem aplicados apenas aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS [paradigma], EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697; data: 21/10/2020). Vejamos o que esclareceu o Tribunal de Justiça da Paraíba ao também analisar o tema: (...) A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância que lhe foi cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor de serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva”. (TJ-PB - AC: 08207194120218150001, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível - 04/11/2022). In casu, as cobranças indevidas ocorreram após 30 de março de 2021, razão pela qual não há falar em condenação na forma simples. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SOB O TÍTULO"MORA CRED PESS"- SERVIÇO NÃO CONTRATADO - SERVIÇO E VALORES NÃO IMPUGNADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Restou comprovada, portanto, a violação ao direito à informação do autor, resultando como condição impositiva a reparação por dano material; -Nesse viés, a indenização por danos materiais merece guarida, e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e não impugnados, cujo montante total encontra-se consignado na peça inicial (fls. 14/15) e corresponde ao dobro do valor originário de R$ 23.574,40 (vinte e três mil quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), é medida que se impõe; - No que tange ao dano moral, compulsando os extratos juntados com a exordial (fls.21/32), verifica-se que os descontos indevidos, eis que não contratados, tampouco autorizados pelo recorrido, repisa-se, ocorreram ao longo do período de quatro anos, o que gera uma situação que vai muito além do desagradável e de um mero dissabor, face a natureza continuada deste, prolongada por um período tão longo de tempo, a mitigar constantemente a serenidade do autor, como sói ocorrer no presente caso. - Nesse diapasão não assiste razão ao recorrente quanto à reforma da sentença pretendida. - RECURSO CONHECIDO E NÂO PROVIDO”. (TJAM - Apelação Cível n.º 0642898-90.2020.8.04.0001 - Relatora: Dra. Mirza Telma de Oliveira Cunha; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/09/2021; Data de registro: 29/09/2021). Sobre os danos morais, entendo que não assiste razão ao promovente. Ainda que tenha havido a má prestação do serviço, tenho que os acontecimentos vividos pela requerente não causaram qualquer violação a direito da personalidade, aptos a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral. Embora o fato narrado na exordial, qual seja, a má prestação de serviço traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão, por si só, de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de permitir indenização por danos morais. Confira-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A frustração decorrente do descumprimento contratual não tem o condão de causar constrangimento moral hábil a ser compensado, mesmo porque o inadimplemento contratual não é fato de todo imprevisível. 2. Os aborrecimentos advindos da inexecução de contrato constituem natural reação aos incômodos normais da vida em sociedade, contudo, na maioria das vezes, não tem o condão de acarretar danos morais.” (...) (Acórdão n.1039065, 20150110429200APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: 491/497) É certo que um produto não entregue ou um serviço não prestado a contento pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. Assim, não verificada ofensa aos direitos de personalidade das partes autoras, em especial, abalo a sua reputação social e credibilidade, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e, por consectário, determino que a Rés, solidariamente, restituam em dobro, o valor referente a todas as parcelas efetivamente pagas após o falecimento de MARIA LINDALVA DA SILVA, ocorrido em 17 de julho de 2016, relacionadas ao contrato prestamista vinculado ao contrato de financiamento do veículo Fiat Palio Celebration 1.0, 2008, placa MNU 0522, chassi 9BD1716644G85183034, com juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada parcela paga pelo Autor com valor indevido (Súmula 54 do STJ). Considerando que a parte Autora sucumbiu em parte mínima, condeno as partes promovidas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, face o princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (advogados). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de estilo. Não havendo interposição de qualquer recurso, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, assinatura e data pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ARIMATEIA NOGUEIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: PATRICIA ARAUJO NUNES - PB11523, RAYSSA DOMINGOS BRASIL - PB20736
REU: BV FINANCEIRA S/A, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM MORTE DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Conquanto as condições gerais do seguro tragam a previsão de vigência por 24 meses, com prazo de vigência do contrato de financiamento de 48 meses, não se comprovou ciência do contratante desse prazo, devendo-se considerar vigente o seguro contratado pelo mesmo período do financiamento. Comprovado o falecimento do segurado na vigência do contrato de seguro, cabível o pagamento da indenização correspondente para quitação do contrato, por não evidenciada qualquer excludente. A frustração decorrente do descumprimento contratual não tem o condão de causar constrangimento moral hábil a ser compensado, mesmo porque o inadimplemento contratual não é fato de todo imprevisível. Os aborrecimentos advindos da inexecução de contrato constituem natural reação aos incômodos normais da vida em sociedade, contudo, na maioria das vezes, não tem o condão de acarretar danos morais I – RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0816763-90.2016.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Financiamento de Produto, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por JOSE ARIMATEIA NOGUEIRA DA SILVA contra BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, com o objetivo de garantir a quitação do financiamento de um veículo em razão do falecimento da titular do contrato, bem como obter indenização por danos morais pelo não cumprimento da cobertura do seguro contratado. Alega a parte autora que sua genitora, Maria Lindalva da Silva, adquiriu um veículo Fiat Palio Celebration 1.0, ano 2008, placa MNU-0522, através de contrato de financiamento junto à ré BV Financeira S/A, comprometendo-se a pagar 48 parcelas de R$ 567,59. Informa que no ato do financiamento, foi contratada uma apólice de seguro junto à Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A, que garantiria a quitação do saldo devedor em caso de falecimento da segurada, conforme cláusula 18 do contrato. Afirma que a segurada veio a óbito em 17 de julho de 2016, em decorrência de choque cardiogênico, insuficiência respiratória aguda e tumor cerebral. O autor, na qualidade de herdeiro e usuário do veículo, entrou em contato com a seguradora para solicitar a cobertura securitária, sendo negado verbalmente o benefício sem justificativa plausível. Esclarece que a negativa de cobertura forçou o autor a continuar arcando com as parcelas do financiamento, mesmo diante da obrigação contratual da seguradora de quitar o saldo devedor. Para reforçar sua alegação, argumenta que o contrato firmado entre as partes previa a cobertura do saldo devedor em caso de morte da segurada. Além disso, afirma que a negativa da seguradora não apresentou justificativa formal e carece de fundamentação jurídica. Aduz que o não cumprimento da obrigação contratual resultou em dano moral, uma vez que o autor continuou a pagar por um bem cujo financiamento deveria ter sido quitado. Por fim, requereu o cumprimento da obrigação de fazer, determinando que a BV Financeira suspenda a cobrança das parcelas e a seguradora proceda com a quitação integral do contrato, e reparação por danos morais no valor mínimo de R$ 6.000,00, a devolução em dobro das parcelas pagas indevidamente após o falecimento da segurada. Deferida a gratuidade, bem como determinada a realização de audiência de conciliação que, realizada, não alcançou um acordo entre as partes, ante a ausência dos promovidos. Citada, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação aduzindo, em suma, que a apólice de seguro contratada não previa a cobertura automática da dívida em todos os casos de falecimento, sendo necessário cumprimento de requisitos específicos. Afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como ausente o interesse processual. Esclarece que a doença da falecida era preexistente, não havendo cobertura para tanto. Alega que o autor não teria comprovado que a segurada aderiu formalmente às condições da cobertura securitária exigidas no contrato. Além disso, afirma que a seguradora não recebeu documentação completa para análise do sinistro e que não houve negativa formal da indenização, mas apenas a informação de que o caso deveria passar por análise. Além disso, esclarece que o contrato de financiamento e seguro são instrumentos jurídicos distintos, não sendo possível impor à BV Financeira a obrigação de quitação automática sem a comprovação do cumprimento de todas as exigências contratuais. Por fim, requereu a improcedência total do pedido do autor, uma vez que a negativa de cobertura foi fundamentada na ausência de documentação e no descumprimento de requisitos contratuais. Afirma que ausente dano moral, pois a cobrança das parcelas decorre de um contrato regularmente firmado e não há ato ilícito por parte das rés. CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A apresentou contestação alegando, em síntese, que há carência da ação por ilegitimidade passiva da Seguradora, uma vez que o evento ocorreu fora da vigência da apólice. Esclarece que o falecimento ocorreu 03 meses após o fim da vigência do contrato. Afirma que não é responsável pelo evento narrado, uma vez que a apólice possuía vigência de 25/04/2014 à 25/04/2016, isto é, não abrange a data do evento morte, ocorrido em 17/07/2016, ou seja, após o fim da vigência do seguro junto à Cia. Alega que não há interesse processual, ante a inexistência de negativa administrativa. Esclarece que deve ser observada a coisa julgada. Informa que “a ação n. 0823551-23.2016.8.15.0001 foi ajuizada em 20/12/2016, perante 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande/PB, em face desta parte ré, constando o mesmo objeto, pedido e causa de pedir do presente processo, qual seja: recebimento de indenização prevista em contrato de seguro prestamista, apólice nº 00009447-3/18, visando quitação de saldo devedor de contrato de financiamento de veículo junto ao banco BV Financeira”. Aduz que o autor não é parte legítima para figurar no polo ativo, afirmando que BV Financeira S.A. é o único legitimado a pleitear o recebimento da indenização securitária. Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foi prolatada sentença julgando extinto o processo, em face do reconhecimento da coisa julgada. (ID 71383965 - Pág. 1/4). Ao analisar o recurso de apelação interposto pelo promovente, o Tribunal de Justiça anulou a sentença, afirmando que não identidade entre o pedido formulado no processo tombado sob número 0823551-23.2016.8.15.0001 e a presente demanda. II – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 - Do julgamento antecipado da lide O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. 2.2 - Preliminar de ilegitimidade passiva. In casu, a legitimidade da requerida BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO é facilmente demonstrada, visto que a instituição financeira figura como estipulante e beneficiária de ambas as propostas e foi responsável pela vinculação dos seguros prestamistas aos contratos de financiamento de automóvel entabulados com o consumidor. O precedente esclarece: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE DA REQUERIDA DEMONSTRADA, VISTO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FIGURA COMO ESTIPULANTE E BENEFICIÁRIA DE AMBAS AS PROPOSTAS E FOI RESPONSÁVEL PELA VINCULAÇÃO DOS SEGUROS PRESTAMISTAS AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL ENTABULADOS COM O CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (...). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003404-56.2021.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 27-02-2024). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5003404-56.2021.8.24.0078, Relator: Andrea Cristina Rodrigues Studer, Data de Julgamento: 27/02/2024, Segunda Turma Recursal) 2.3 - Preliminar de ausência de interesse processual. Suscitou a promovida que a autora não buscou a solução na via administrativa, dessa forma, pede o julgamento do processo sem resolução de mérito, diante da falta de interesse de agir. Em que pese os argumentos ali expostos, entendo por não acolher o pretendido em contestação. Logo, o interesse de agir diz respeito a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado, não estando vinculado a prévio requerimento administrativo. Assim, afasto a preliminar suscitada. 2.4 – Da coisa julgada. Sobre a alegação de coisa julgada, decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba que, no caso dos autos, que são distintos os pedidos constantes das ações cotejadas, não há se falar em coisa julgada, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por error in procedendo. Desse modo, não há que se falar em coisa julgada. 2.5 - Do mérito.
Trata-se de ação objetivando obrigação de fazer e a cobrança de indenização securitária, com base em seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento de veículo, em razão do falecimento do segurado. Narra a parte autora que sua genitora, Maria Lindalva da Silva, adquiriu um veículo Fiat Palio Celebration 1.0, ano 2008, placa MNU-0522, através de contrato de financiamento junto à ré BV Financeira S/A, comprometendo-se a pagar 48 parcelas de R$ 567,59. Informa que no ato do financiamento, foi contratada uma apólice de seguro junto à Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A, que garantiria a quitação do saldo devedor em caso de falecimento da segurada, conforme cláusula 18 do contrato. Afirma que a segurada veio a óbito em 17 de julho de 2016, em decorrência de choque cardiogênico, insuficiência respiratória aguda e tumor cerebral. O autor, na qualidade de herdeiro e usuário do veículo, entrou em contato com a seguradora para solicitar a cobertura securitária, sendo negado verbalmente o benefício sem justificativa plausível. Fato incontroverso a segurada celebrou contrato de financiamento de veículo com o BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e, na ocasião, aderiu ao contrato de seguro prestamista. Ademais, não há dúvidas que o pagamento do seguro integrou o custo efetivo total do contrato de financiamento firmado entre as partes, sendo diluído nas prestações mensais. A segurada faleceu em 17 de julho de 2016. Comunicado o óbito, a seguradora ré não realizou o pagamento da indenização securitária. Ao contestar, a seguradora alegou que a vigência do seguro de proteção financeira tinha expirado quando da ocorrência do sinistro. Sustenta que a apólice possuía vigência de 25/04/2014 à 25/04/2016, isto é, não abrange a data do evento morte, ocorrido em 17/07/2016, ou seja, após o fim da vigência do seguro junto à Cia. Conquanto a Ré tenha apresentado as condições gerais do seguro, não comprovou que a contratante falecida teve ciência inequívoca de que a vigência do seguro prestamista seria de 24 meses, ou seja, duração inferior ao contrato de financiamento, de 48 meses. O documento realmente prevê vigência de 24 meses, porém, não está assinado pela contratante, inexistindo provas de que teve acesso ao seu conteúdo. O contrato de financiamento comprova a contratação do seguro, porém, não traz os detalhes da sua abrangência, não mencionando prazo de vigência. Não há impedimento para que o seguro prestamista tenha prazo inferior ao contrato segurado, desde que tal condição seja de conhecimento inequívoco do contratante (segurado), o que não se observa no caso. De se ressaltar que essa situação, de seguro com vigência inferior ao prazo de duração do contrato, contraria o senso comum, razão pela qual deve constar expressa e de forma clara quando da contratação. Nesse cenário, deve se considerar vigente o seguro prestamista na data do óbito da contratante, com os cálculos da indenização a serem feitos a partir do falecimento. Nesse sentido: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO IMPROCEDÊNCIA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, EM CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM MORTE DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. Conquanto as condições gerais do seguro tragam a previsão de vigência por 24 meses, com prazo de vigência do contrato de financiamento de 48 meses, não se comprovou ciência do contratante desse prazo, devendo-se considerar vigente o seguro contratado pelo mesmo período do financiamento. Comprovado o falecimento do segurado na vigência do contrato de seguro, cabível o pagamento da indenização correspondente para quitação do contrato, por não evidenciada qualquer excludente. Recurso provido”. (TJ-SP - RI: 10019331220218260048 SP 1001933-12.2021.8.26.0048, Relator: José Augusto Nardy Marzagão, Data de Julgamento: 08/03/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 08/03/2022) E mais: "Apelação. Seguro Prestamista. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Falecimento do contratante na vigência do contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor. Recusa das rés à indenização, sob o fundamento de que o óbito ocorrera fora do prazo de cobertura do seguro, cujo período de vigência seria inferior à vigência do mútuo assegurado. Violação do dever de informação. Ausência de comprovação de que o consumidor realmente tinha conhecimento do período de vigência do seguro que, pelas máximas da experiência, normalmente tem o mesmo tempo de duração do financiamento assegurado. Apólice sem assinatura do contratante. Termo de adesão com cláusulas imprecisas e ambíguas, que possibilitam interpretações dúbias, notadamente pelo consumidor comum e jejuno em direito, o que implica adoção da interpretação mais favorável, no sentido da vigência do seguro pelo mesmo período de vigência do contrato de financiamento. Condenação das rés, solidariamente, à cobertura dos débitos até o limite do capital segurado, considerada a data do sinistro, com restituição de eventuais valores pagos a maior pela autora, de forma simples (sem dobra) por não comprovada má-fé das requeridas, com correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir dos desembolsos, e juros moratórios de 1% a contar da citação, o que deve ser apurado em liquidação. Dano moral. Inocorrência. Dissabor experimentado em razão da controvérsia sobre a vigência ou não do contrato é decorrência inevitável dos temos em que o negócio praticado, cuja reparação é alcançada e se encerra na declaração judicial acerca da interpretação mais favorável ao consumidor e ausência de comprovação de que as rés cumpriram com seu dever de informação. Sentença de improcedência reformada. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido." (Apelação Cível 1001715-86.2018.8.26.0242; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava - 1a Vara; Data do Julgamento: 31/08/2020). E ainda: “AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...). MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DE ESGOTAMENTO DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA DAS APÓLICES DE SEGURO PRESTAMISTA, OS QUAIS ERAM INFERIORES AOS PRAZOS DOS FINANCIAMENTOS A QUE ESTAVAM VINCULADOS. PAGAMENTO DOS PRÊMIOS DILUÍDOS NA TOTALIDADE DE PARCELAS DOS FINANCIAMENTOS. PRÁTICA CONSIDERADA ABUSIVA. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA CRIADA QUANDO DA CELEBRAÇÃO DOS NEGÓCIOS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 365/2018 DO CONSELHO NACIONAL DOS SEGUROS PRIVADOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA VIA CRUCIS PARA RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS INICIAIS. DISPOSITIVO RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA PARTE RÉ E PROVIDO O DA PARTE AUTORA.” (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002199-02.2021.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 15-03-2023). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5002199-02.2021.8.24.0010, Relator: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 15/03/2023, Terceira Turma Recursal) (destaquei). Desse modo, ante todo o exposto, entendo devida a indenização pleiteada. Importantes esclarecer que recentemente, a corte especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé. Cumpre ainda registrar que os efeitos da decisão sofreram modulação, para que fossem aplicados apenas aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS [paradigma], EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697; data: 21/10/2020). Vejamos o que esclareceu o Tribunal de Justiça da Paraíba ao também analisar o tema: (...) A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância que lhe foi cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor de serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva”. (TJ-PB - AC: 08207194120218150001, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível - 04/11/2022). In casu, as cobranças indevidas ocorreram após 30 de março de 2021, razão pela qual não há falar em condenação na forma simples. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SOB O TÍTULO"MORA CRED PESS"- SERVIÇO NÃO CONTRATADO - SERVIÇO E VALORES NÃO IMPUGNADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Restou comprovada, portanto, a violação ao direito à informação do autor, resultando como condição impositiva a reparação por dano material; -Nesse viés, a indenização por danos materiais merece guarida, e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e não impugnados, cujo montante total encontra-se consignado na peça inicial (fls. 14/15) e corresponde ao dobro do valor originário de R$ 23.574,40 (vinte e três mil quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), é medida que se impõe; - No que tange ao dano moral, compulsando os extratos juntados com a exordial (fls.21/32), verifica-se que os descontos indevidos, eis que não contratados, tampouco autorizados pelo recorrido, repisa-se, ocorreram ao longo do período de quatro anos, o que gera uma situação que vai muito além do desagradável e de um mero dissabor, face a natureza continuada deste, prolongada por um período tão longo de tempo, a mitigar constantemente a serenidade do autor, como sói ocorrer no presente caso. - Nesse diapasão não assiste razão ao recorrente quanto à reforma da sentença pretendida. - RECURSO CONHECIDO E NÂO PROVIDO”. (TJAM - Apelação Cível n.º 0642898-90.2020.8.04.0001 - Relatora: Dra. Mirza Telma de Oliveira Cunha; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/09/2021; Data de registro: 29/09/2021). Sobre os danos morais, entendo que não assiste razão ao promovente. Ainda que tenha havido a má prestação do serviço, tenho que os acontecimentos vividos pela requerente não causaram qualquer violação a direito da personalidade, aptos a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral. Embora o fato narrado na exordial, qual seja, a má prestação de serviço traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão, por si só, de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de permitir indenização por danos morais. Confira-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A frustração decorrente do descumprimento contratual não tem o condão de causar constrangimento moral hábil a ser compensado, mesmo porque o inadimplemento contratual não é fato de todo imprevisível. 2. Os aborrecimentos advindos da inexecução de contrato constituem natural reação aos incômodos normais da vida em sociedade, contudo, na maioria das vezes, não tem o condão de acarretar danos morais.” (...) (Acórdão n.1039065, 20150110429200APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: 491/497) É certo que um produto não entregue ou um serviço não prestado a contento pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. Assim, não verificada ofensa aos direitos de personalidade das partes autoras, em especial, abalo a sua reputação social e credibilidade, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e, por consectário, determino que a Rés, solidariamente, restituam em dobro, o valor referente a todas as parcelas efetivamente pagas após o falecimento de MARIA LINDALVA DA SILVA, ocorrido em 17 de julho de 2016, relacionadas ao contrato prestamista vinculado ao contrato de financiamento do veículo Fiat Palio Celebration 1.0, 2008, placa MNU 0522, chassi 9BD1716644G85183034, com juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada parcela paga pelo Autor com valor indevido (Súmula 54 do STJ). Considerando que a parte Autora sucumbiu em parte mínima, condeno as partes promovidas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, face o princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (advogados). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de estilo. Não havendo interposição de qualquer recurso, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, assinatura e data pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ARIMATEIA NOGUEIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: PATRICIA ARAUJO NUNES - PB11523, RAYSSA DOMINGOS BRASIL - PB20736
REU: BV FINANCEIRA S/A, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM MORTE DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Conquanto as condições gerais do seguro tragam a previsão de vigência por 24 meses, com prazo de vigência do contrato de financiamento de 48 meses, não se comprovou ciência do contratante desse prazo, devendo-se considerar vigente o seguro contratado pelo mesmo período do financiamento. Comprovado o falecimento do segurado na vigência do contrato de seguro, cabível o pagamento da indenização correspondente para quitação do contrato, por não evidenciada qualquer excludente. A frustração decorrente do descumprimento contratual não tem o condão de causar constrangimento moral hábil a ser compensado, mesmo porque o inadimplemento contratual não é fato de todo imprevisível. Os aborrecimentos advindos da inexecução de contrato constituem natural reação aos incômodos normais da vida em sociedade, contudo, na maioria das vezes, não tem o condão de acarretar danos morais I – RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0816763-90.2016.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Financiamento de Produto, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por JOSE ARIMATEIA NOGUEIRA DA SILVA contra BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, com o objetivo de garantir a quitação do financiamento de um veículo em razão do falecimento da titular do contrato, bem como obter indenização por danos morais pelo não cumprimento da cobertura do seguro contratado. Alega a parte autora que sua genitora, Maria Lindalva da Silva, adquiriu um veículo Fiat Palio Celebration 1.0, ano 2008, placa MNU-0522, através de contrato de financiamento junto à ré BV Financeira S/A, comprometendo-se a pagar 48 parcelas de R$ 567,59. Informa que no ato do financiamento, foi contratada uma apólice de seguro junto à Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A, que garantiria a quitação do saldo devedor em caso de falecimento da segurada, conforme cláusula 18 do contrato. Afirma que a segurada veio a óbito em 17 de julho de 2016, em decorrência de choque cardiogênico, insuficiência respiratória aguda e tumor cerebral. O autor, na qualidade de herdeiro e usuário do veículo, entrou em contato com a seguradora para solicitar a cobertura securitária, sendo negado verbalmente o benefício sem justificativa plausível. Esclarece que a negativa de cobertura forçou o autor a continuar arcando com as parcelas do financiamento, mesmo diante da obrigação contratual da seguradora de quitar o saldo devedor. Para reforçar sua alegação, argumenta que o contrato firmado entre as partes previa a cobertura do saldo devedor em caso de morte da segurada. Além disso, afirma que a negativa da seguradora não apresentou justificativa formal e carece de fundamentação jurídica. Aduz que o não cumprimento da obrigação contratual resultou em dano moral, uma vez que o autor continuou a pagar por um bem cujo financiamento deveria ter sido quitado. Por fim, requereu o cumprimento da obrigação de fazer, determinando que a BV Financeira suspenda a cobrança das parcelas e a seguradora proceda com a quitação integral do contrato, e reparação por danos morais no valor mínimo de R$ 6.000,00, a devolução em dobro das parcelas pagas indevidamente após o falecimento da segurada. Deferida a gratuidade, bem como determinada a realização de audiência de conciliação que, realizada, não alcançou um acordo entre as partes, ante a ausência dos promovidos. Citada, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação aduzindo, em suma, que a apólice de seguro contratada não previa a cobertura automática da dívida em todos os casos de falecimento, sendo necessário cumprimento de requisitos específicos. Afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como ausente o interesse processual. Esclarece que a doença da falecida era preexistente, não havendo cobertura para tanto. Alega que o autor não teria comprovado que a segurada aderiu formalmente às condições da cobertura securitária exigidas no contrato. Além disso, afirma que a seguradora não recebeu documentação completa para análise do sinistro e que não houve negativa formal da indenização, mas apenas a informação de que o caso deveria passar por análise. Além disso, esclarece que o contrato de financiamento e seguro são instrumentos jurídicos distintos, não sendo possível impor à BV Financeira a obrigação de quitação automática sem a comprovação do cumprimento de todas as exigências contratuais. Por fim, requereu a improcedência total do pedido do autor, uma vez que a negativa de cobertura foi fundamentada na ausência de documentação e no descumprimento de requisitos contratuais. Afirma que ausente dano moral, pois a cobrança das parcelas decorre de um contrato regularmente firmado e não há ato ilícito por parte das rés. CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A apresentou contestação alegando, em síntese, que há carência da ação por ilegitimidade passiva da Seguradora, uma vez que o evento ocorreu fora da vigência da apólice. Esclarece que o falecimento ocorreu 03 meses após o fim da vigência do contrato. Afirma que não é responsável pelo evento narrado, uma vez que a apólice possuía vigência de 25/04/2014 à 25/04/2016, isto é, não abrange a data do evento morte, ocorrido em 17/07/2016, ou seja, após o fim da vigência do seguro junto à Cia. Alega que não há interesse processual, ante a inexistência de negativa administrativa. Esclarece que deve ser observada a coisa julgada. Informa que “a ação n. 0823551-23.2016.8.15.0001 foi ajuizada em 20/12/2016, perante 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande/PB, em face desta parte ré, constando o mesmo objeto, pedido e causa de pedir do presente processo, qual seja: recebimento de indenização prevista em contrato de seguro prestamista, apólice nº 00009447-3/18, visando quitação de saldo devedor de contrato de financiamento de veículo junto ao banco BV Financeira”. Aduz que o autor não é parte legítima para figurar no polo ativo, afirmando que BV Financeira S.A. é o único legitimado a pleitear o recebimento da indenização securitária. Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foi prolatada sentença julgando extinto o processo, em face do reconhecimento da coisa julgada. (ID 71383965 - Pág. 1/4). Ao analisar o recurso de apelação interposto pelo promovente, o Tribunal de Justiça anulou a sentença, afirmando que não identidade entre o pedido formulado no processo tombado sob número 0823551-23.2016.8.15.0001 e a presente demanda. II – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 - Do julgamento antecipado da lide O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. 2.2 - Preliminar de ilegitimidade passiva. In casu, a legitimidade da requerida BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO é facilmente demonstrada, visto que a instituição financeira figura como estipulante e beneficiária de ambas as propostas e foi responsável pela vinculação dos seguros prestamistas aos contratos de financiamento de automóvel entabulados com o consumidor. O precedente esclarece: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE DA REQUERIDA DEMONSTRADA, VISTO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FIGURA COMO ESTIPULANTE E BENEFICIÁRIA DE AMBAS AS PROPOSTAS E FOI RESPONSÁVEL PELA VINCULAÇÃO DOS SEGUROS PRESTAMISTAS AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL ENTABULADOS COM O CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (...). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003404-56.2021.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 27-02-2024). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5003404-56.2021.8.24.0078, Relator: Andrea Cristina Rodrigues Studer, Data de Julgamento: 27/02/2024, Segunda Turma Recursal) 2.3 - Preliminar de ausência de interesse processual. Suscitou a promovida que a autora não buscou a solução na via administrativa, dessa forma, pede o julgamento do processo sem resolução de mérito, diante da falta de interesse de agir. Em que pese os argumentos ali expostos, entendo por não acolher o pretendido em contestação. Logo, o interesse de agir diz respeito a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado, não estando vinculado a prévio requerimento administrativo. Assim, afasto a preliminar suscitada. 2.4 – Da coisa julgada. Sobre a alegação de coisa julgada, decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba que, no caso dos autos, que são distintos os pedidos constantes das ações cotejadas, não há se falar em coisa julgada, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por error in procedendo. Desse modo, não há que se falar em coisa julgada. 2.5 - Do mérito.
Trata-se de ação objetivando obrigação de fazer e a cobrança de indenização securitária, com base em seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento de veículo, em razão do falecimento do segurado. Narra a parte autora que sua genitora, Maria Lindalva da Silva, adquiriu um veículo Fiat Palio Celebration 1.0, ano 2008, placa MNU-0522, através de contrato de financiamento junto à ré BV Financeira S/A, comprometendo-se a pagar 48 parcelas de R$ 567,59. Informa que no ato do financiamento, foi contratada uma apólice de seguro junto à Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A, que garantiria a quitação do saldo devedor em caso de falecimento da segurada, conforme cláusula 18 do contrato. Afirma que a segurada veio a óbito em 17 de julho de 2016, em decorrência de choque cardiogênico, insuficiência respiratória aguda e tumor cerebral. O autor, na qualidade de herdeiro e usuário do veículo, entrou em contato com a seguradora para solicitar a cobertura securitária, sendo negado verbalmente o benefício sem justificativa plausível. Fato incontroverso a segurada celebrou contrato de financiamento de veículo com o BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e, na ocasião, aderiu ao contrato de seguro prestamista. Ademais, não há dúvidas que o pagamento do seguro integrou o custo efetivo total do contrato de financiamento firmado entre as partes, sendo diluído nas prestações mensais. A segurada faleceu em 17 de julho de 2016. Comunicado o óbito, a seguradora ré não realizou o pagamento da indenização securitária. Ao contestar, a seguradora alegou que a vigência do seguro de proteção financeira tinha expirado quando da ocorrência do sinistro. Sustenta que a apólice possuía vigência de 25/04/2014 à 25/04/2016, isto é, não abrange a data do evento morte, ocorrido em 17/07/2016, ou seja, após o fim da vigência do seguro junto à Cia. Conquanto a Ré tenha apresentado as condições gerais do seguro, não comprovou que a contratante falecida teve ciência inequívoca de que a vigência do seguro prestamista seria de 24 meses, ou seja, duração inferior ao contrato de financiamento, de 48 meses. O documento realmente prevê vigência de 24 meses, porém, não está assinado pela contratante, inexistindo provas de que teve acesso ao seu conteúdo. O contrato de financiamento comprova a contratação do seguro, porém, não traz os detalhes da sua abrangência, não mencionando prazo de vigência. Não há impedimento para que o seguro prestamista tenha prazo inferior ao contrato segurado, desde que tal condição seja de conhecimento inequívoco do contratante (segurado), o que não se observa no caso. De se ressaltar que essa situação, de seguro com vigência inferior ao prazo de duração do contrato, contraria o senso comum, razão pela qual deve constar expressa e de forma clara quando da contratação. Nesse cenário, deve se considerar vigente o seguro prestamista na data do óbito da contratante, com os cálculos da indenização a serem feitos a partir do falecimento. Nesse sentido: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO IMPROCEDÊNCIA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, EM CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM MORTE DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. Conquanto as condições gerais do seguro tragam a previsão de vigência por 24 meses, com prazo de vigência do contrato de financiamento de 48 meses, não se comprovou ciência do contratante desse prazo, devendo-se considerar vigente o seguro contratado pelo mesmo período do financiamento. Comprovado o falecimento do segurado na vigência do contrato de seguro, cabível o pagamento da indenização correspondente para quitação do contrato, por não evidenciada qualquer excludente. Recurso provido”. (TJ-SP - RI: 10019331220218260048 SP 1001933-12.2021.8.26.0048, Relator: José Augusto Nardy Marzagão, Data de Julgamento: 08/03/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 08/03/2022) E mais: "Apelação. Seguro Prestamista. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Falecimento do contratante na vigência do contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor. Recusa das rés à indenização, sob o fundamento de que o óbito ocorrera fora do prazo de cobertura do seguro, cujo período de vigência seria inferior à vigência do mútuo assegurado. Violação do dever de informação. Ausência de comprovação de que o consumidor realmente tinha conhecimento do período de vigência do seguro que, pelas máximas da experiência, normalmente tem o mesmo tempo de duração do financiamento assegurado. Apólice sem assinatura do contratante. Termo de adesão com cláusulas imprecisas e ambíguas, que possibilitam interpretações dúbias, notadamente pelo consumidor comum e jejuno em direito, o que implica adoção da interpretação mais favorável, no sentido da vigência do seguro pelo mesmo período de vigência do contrato de financiamento. Condenação das rés, solidariamente, à cobertura dos débitos até o limite do capital segurado, considerada a data do sinistro, com restituição de eventuais valores pagos a maior pela autora, de forma simples (sem dobra) por não comprovada má-fé das requeridas, com correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir dos desembolsos, e juros moratórios de 1% a contar da citação, o que deve ser apurado em liquidação. Dano moral. Inocorrência. Dissabor experimentado em razão da controvérsia sobre a vigência ou não do contrato é decorrência inevitável dos temos em que o negócio praticado, cuja reparação é alcançada e se encerra na declaração judicial acerca da interpretação mais favorável ao consumidor e ausência de comprovação de que as rés cumpriram com seu dever de informação. Sentença de improcedência reformada. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido." (Apelação Cível 1001715-86.2018.8.26.0242; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava - 1a Vara; Data do Julgamento: 31/08/2020). E ainda: “AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...). MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DE ESGOTAMENTO DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA DAS APÓLICES DE SEGURO PRESTAMISTA, OS QUAIS ERAM INFERIORES AOS PRAZOS DOS FINANCIAMENTOS A QUE ESTAVAM VINCULADOS. PAGAMENTO DOS PRÊMIOS DILUÍDOS NA TOTALIDADE DE PARCELAS DOS FINANCIAMENTOS. PRÁTICA CONSIDERADA ABUSIVA. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA CRIADA QUANDO DA CELEBRAÇÃO DOS NEGÓCIOS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 365/2018 DO CONSELHO NACIONAL DOS SEGUROS PRIVADOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA VIA CRUCIS PARA RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS INICIAIS. DISPOSITIVO RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA PARTE RÉ E PROVIDO O DA PARTE AUTORA.” (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002199-02.2021.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 15-03-2023). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5002199-02.2021.8.24.0010, Relator: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 15/03/2023, Terceira Turma Recursal) (destaquei). Desse modo, ante todo o exposto, entendo devida a indenização pleiteada. Importantes esclarecer que recentemente, a corte especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé. Cumpre ainda registrar que os efeitos da decisão sofreram modulação, para que fossem aplicados apenas aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS [paradigma], EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697; data: 21/10/2020). Vejamos o que esclareceu o Tribunal de Justiça da Paraíba ao também analisar o tema: (...) A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância que lhe foi cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor de serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva”. (TJ-PB - AC: 08207194120218150001, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível - 04/11/2022). In casu, as cobranças indevidas ocorreram após 30 de março de 2021, razão pela qual não há falar em condenação na forma simples. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SOB O TÍTULO"MORA CRED PESS"- SERVIÇO NÃO CONTRATADO - SERVIÇO E VALORES NÃO IMPUGNADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Restou comprovada, portanto, a violação ao direito à informação do autor, resultando como condição impositiva a reparação por dano material; -Nesse viés, a indenização por danos materiais merece guarida, e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e não impugnados, cujo montante total encontra-se consignado na peça inicial (fls. 14/15) e corresponde ao dobro do valor originário de R$ 23.574,40 (vinte e três mil quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), é medida que se impõe; - No que tange ao dano moral, compulsando os extratos juntados com a exordial (fls.21/32), verifica-se que os descontos indevidos, eis que não contratados, tampouco autorizados pelo recorrido, repisa-se, ocorreram ao longo do período de quatro anos, o que gera uma situação que vai muito além do desagradável e de um mero dissabor, face a natureza continuada deste, prolongada por um período tão longo de tempo, a mitigar constantemente a serenidade do autor, como sói ocorrer no presente caso. - Nesse diapasão não assiste razão ao recorrente quanto à reforma da sentença pretendida. - RECURSO CONHECIDO E NÂO PROVIDO”. (TJAM - Apelação Cível n.º 0642898-90.2020.8.04.0001 - Relatora: Dra. Mirza Telma de Oliveira Cunha; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/09/2021; Data de registro: 29/09/2021). Sobre os danos morais, entendo que não assiste razão ao promovente. Ainda que tenha havido a má prestação do serviço, tenho que os acontecimentos vividos pela requerente não causaram qualquer violação a direito da personalidade, aptos a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral. Embora o fato narrado na exordial, qual seja, a má prestação de serviço traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão, por si só, de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de permitir indenização por danos morais. Confira-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A frustração decorrente do descumprimento contratual não tem o condão de causar constrangimento moral hábil a ser compensado, mesmo porque o inadimplemento contratual não é fato de todo imprevisível. 2. Os aborrecimentos advindos da inexecução de contrato constituem natural reação aos incômodos normais da vida em sociedade, contudo, na maioria das vezes, não tem o condão de acarretar danos morais.” (...) (Acórdão n.1039065, 20150110429200APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: 491/497) É certo que um produto não entregue ou um serviço não prestado a contento pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. Assim, não verificada ofensa aos direitos de personalidade das partes autoras, em especial, abalo a sua reputação social e credibilidade, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e, por consectário, determino que a Rés, solidariamente, restituam em dobro, o valor referente a todas as parcelas efetivamente pagas após o falecimento de MARIA LINDALVA DA SILVA, ocorrido em 17 de julho de 2016, relacionadas ao contrato prestamista vinculado ao contrato de financiamento do veículo Fiat Palio Celebration 1.0, 2008, placa MNU 0522, chassi 9BD1716644G85183034, com juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada parcela paga pelo Autor com valor indevido (Súmula 54 do STJ). Considerando que a parte Autora sucumbiu em parte mínima, condeno as partes promovidas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, face o princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (advogados). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de estilo. Não havendo interposição de qualquer recurso, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, assinatura e data pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
18/02/2025, 00:00
Procedência em Parte
15/02/2025, 18:52
Conclusão (para julgamento)
17/09/2024, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:03
Decurso de Prazo
03/09/2024, 10:43
Decurso de Prazo
03/09/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 19:23
Indeferimento
07/08/2024, 10:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/04/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 17:21
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 19:20
Determinação de Diligência
15/02/2024, 07:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/09/2023, 09:50
Recebimento
09/09/2023, 10:21
Documento (Outros documentos)
09/09/2023, 10:21
Remessa (em grau de recurso)
15/06/2023, 07:03
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:53
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:06
Mero expediente
10/05/2023, 12:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/05/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 23:16
Decurso de Prazo
03/05/2023, 02:16
Decurso de Prazo
03/05/2023, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 19:30
Perempção, litispendência ou coisa julgada
04/04/2023, 11:07
Conclusão (para julgamento)
05/12/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:49
Decurso de Prazo
07/11/2022, 00:52
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 21:04
Mero expediente
17/10/2022, 23:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/10/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 11:28
Ato ordinatório
11/05/2022, 11:27
Decurso de Prazo
07/04/2022, 01:47
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 09:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/12/2021, 10:02
Mero expediente
25/10/2021, 08:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/10/2021, 20:41
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 20:20
Ato ordinatório
27/07/2021, 20:19
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 08:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2021, 08:26
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 09:43
Ato ordinatório
22/01/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 09:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2020, 21:23
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 09:22
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 09:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2020, 02:42
Ato ordinatório
26/05/2020, 02:38
Mero expediente
24/05/2020, 17:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/09/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 16:10
Decurso de Prazo
26/04/2019, 00:43
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 16:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 17:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/07/2018, 09:49
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
05/07/2018, 09:49
Audiência (Juiz(a); conciliação; designada)
04/07/2018, 10:49
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 15:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/06/2018, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 18:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))