Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0831284-25.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Recebo o presente feito, reconhecendo a prevenção deste Juízo, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DALLAS PARK em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a satisfação de crédito referente a taxas condominiais vencidas da unidade J-212, no valor total de R$ 2.036,74. Registra-se que o feito foi redistribuído a este Juízo em razão da prevenção, uma vez que este 3º Juizado Especial Cível processou a demanda anterior idêntica (Processo nº 0813557-87.2024.8.15.0001), a qual foi extinta sem resolução de mérito por ausência de bens penhoráveis do devedor fiduciante, Sr. Vanderly Cassimiro Bezerra. Neste turno, chamando o feito à ordem para análise das condições da ação. DA LEGITIMIDADE PASSIVA A controvérsia cinge-se à possibilidade de responsabilização do credor fiduciário pelo pagamento das taxas condominiais do imóvel. Da análise dos autos, verifica-se que os boletos de cobrança que instruem a inicial (Id. 121572343) encontram-se emitidos em nome do devedor fiduciante Vanderly Cassimiro Bezerra, circunstância que evidencia ser ele o possuidor direto do imóvel e o destinatário originário das obrigações condominiais. Ademais, da análise da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (Id. 121572348), observa-se que o bem permanece alienado fiduciariamente em favor da instituição financeira executada, inexistindo averbação de consolidação da propriedade em nome do Banco do Brasil S.A., tampouco notícia de sua imissão na posse do imóvel. Sobre o tema, o art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97 é taxativo ao estabelecer que a responsabilidade pelo pagamento dos impostos, taxas e contribuições condominiais incidentes sobre o imóvel cabe ao devedor fiduciante, enquanto este estiver na posse direta do bem. Assim, enquanto não houver consolidação da propriedade fiduciária e efetiva imissão na posse pelo credor fiduciário, permanece o devedor fiduciante como responsável pelas despesas condominiais. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - COTAS CONDOMINIAIS - CREDOR FIDUCIÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SENTENÇA CASSADA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO. O credor fiduciário não tem legitimidade passiva para responder pelas despesas condominiais, mormente se o devedor fiduciante exerce exclusivamente a posse direta do imóvel. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.057259-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2023, publicação da súmula em 04/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TAXAS CONDOMINIAIS - IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - POSSE DO DEVEDOR FIDUCIANTE - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. Até a efetiva imissão na posse pelo credor fiduciário, o devedor fiduciante permanece responsável pelo pagamento das taxas condominiais, conforme dispõe o art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97. Assim, estando o imóvel sob a posse direta do devedor fiduciante, inexiste fundamento jurídico para a inclusão do credor fiduciário no polo passivo da lide, porquanto a obrigação condominial permanece vinculada àquele que exerce a posse do bem. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.436040-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2026, publicação da súmula em 11/02/2026) Tal entendimento ainda é corroborado pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 886), que define a posse e a relação jurídica material com o condomínio como marcos definidores da responsabilidade pelo custeio das despesas comuns. O entendimento também encontra respaldo na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo 886, segundo a qual a posse e a relação jurídica material mantida com o condomínio constituem elementos definidores da responsabilidade pelo custeio das despesas condominiais. Portanto, em regra, o credor fiduciário apenas passa a responder pelos débitos após a consolidação da propriedade e a efetiva retomada do imóvel, o que não restou demonstrado no presente caso. No caso concreto, inexiste demonstração de consolidação da propriedade fiduciária ou de retomada da posse do imóvel pela instituição financeira executada. Ao revés, os elementos constantes dos autos indicam que o devedor fiduciante permaneceu na posse direta do bem, figurando como responsável originário pelas obrigações condominiais. Ressalte-se, ainda, que a extinção da demanda anteriormente ajuizada em face do devedor fiduciante, em razão da ausência de bens penhoráveis, não possui o condão de transferir automaticamente ao credor fiduciário a responsabilidade pelas despesas condominiais. Cumpre destacar, por fim, que a legitimidade das partes constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva do executado. Sem custas ou honorários, cf. art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito