Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A análise desta ação revela evidente ausência de competência territorial deste juízo, razão suficiente para a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. A jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que, no âmbito dos Juizados Especiais, a competência territorial constitui pressuposto de validade processual, podendo, portanto, ser reconhecida ex officio, também conforme disposição do Enunciado 89 do FONAJE, in verbis, “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. No caso em apreço, a parte exequente é domiciliada no Estado do Paraná, conforme consta da petição inicial. O executado, por sua vez, que inicialmente não foi localizado na área de abrangência desta Comarca, teve seu endereço mais recente localizado na Comarca de Serra Branca/PB, conforme indicação da própria credora. Desse modo, verifica-se a completa ausência de conexão territorial com esta Comarca de Campina Grande, o que foi inclusive escorreitamente certificado pelo cartório. O microssistema dos Juizados Especiais estabelece critérios de competência territorial que visam facilitar o acesso à justiça e garantir a observância do juiz natural, estando estritamente vinculados ao domicílio das partes ou ao local da obrigação. A prevalecer a tese de que a mera propositura da ação em foro sem qualquer conexão com o domicílio atual das partes ou o local da obrigação seria admissível, ter-se-ia a completa desestruturação do modelo de competência territorial estabelecido. Tal prática é incompatível com a razoável duração do processo e a racionalização dos serviços do Poder Judiciário. O Código de Processo Civil é claro ao dispor, em seu art. 63, §5º, que: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Grifo nosso) Ademais, a essência da Lei nº 14.879/2024, que modifica o CPC, reforça a exigência de pertinência entre o foro escolhido e o domicílio das partes ou o local da obrigação, vedando a eleição abusiva e descolada de conexão fática mínima com o litígio, o que prima pela eficiência e racionalidade da atuação jurisdicional. Não está presente, portanto, nenhuma hipótese capaz de atrair a competência deste Juizado ao presente caso, o que evidencia a inadequação da propositura da ação nesta Comarca. É o que se depreende da leitura conjunta das leis que regem o microssistema deste Juizado. Outrossim, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe diante da ausência de pressuposto processual de validade, como no caso da incompetência territorial ora manifestada. Destaca-se, ainda, que não há necessidade de prévia intimação da parte autora para manifestação sobre a extinção, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, sobretudo, por expressa autorização do art. 51, §1º, da suprarreferida Lei, que se sobrepõe à solenidade excessiva do procedimento comum, in verbis, "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.".
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, III, e §1º, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Dayse Maria Pinheiro Mota Juíza de Direito em substituição (PORTARIA TJPB/GAPRES Nº 2.403/2025)