Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0831202-91.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. A parte exequente requereu a expedição de ofício ao Banco Central para consulta ao Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) em face do executado, cf. ID. 154506554. O pedido ocorre após diversas tentativas frustradas de localização de bens e valores, incluindo a busca de ativos financeiros via SISBAJUD, cf. ID. 128204122, consulta via RENAJUD, cf. ID. 128203925, e SNIPER, cf. ID. 128203924, bem como a pesquisa de declarações de imposto de renda via INFOJUD, cf. ID. 131253321, ID. 131253322, ID. 131253323, todas sem sucesso. Decido. É importante esclarecer que o DICT consiste em uma base de dados que armazena informações cadastrais dos usuários recebedores e das contas transacionais vinculadas às chaves Pix, e.g., nome do usuário, CPF/CNPJ, chaves cadastradas, instituição de relacionamento, número da agência e da conta, tipo da conta e data de criação da chave e da abertura da conta. Ele tem como finalidade facilitar as transferências Pix e mitigar riscos de fraudes, não havendo finalidade pratica constritiva. Não obstante, a utilização do SisbaJud caracteriza-se como o meio primário e adequado para a busca e indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada. A solicitação de expedição de ofício "por fora" do sistema oficial se reveste de medida desprovida de utilidade prática e contraria as diretrizes de atos provimentais e correcionais das diversas instâncias de normatização e fiscalização do Poder Judiciário. Tal prática atenta contra princípios basilares como o da cooperação, da celeridade e da economicidade dos atos processuais, buscando contornar um sistema já unificado e idealizado justamente para evitar a dispersão e o potencial conflito de determinações judiciais. Nesse sentido, a Portaria nº 3 de 14/10/2024, que regula o uso e o funcionamento do sistema, é clara ao estabelecer em seu Art. 1º que "As ordens judiciais de busca de dados, bens e ativos para constrição patrimonial direcionadas às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem ser efetuadas, exclusivamente, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - Sisbajud.". E, ainda, "§ 1º O disposto no caput somente não se aplica nos seguintes casos I – ordem não abrangida pelas funcionalidades do sistema; II – indisponibilidade temporária em casos de ordens urgentes que não possam aguardar o restabelecimento do sistema; ou III – excepcionalidade em razão da urgência ou de possibilidade perecimento do direito em casos que não possam aguardar os prazos de resposta do sistema.". Analisando os autos, verifica-se que não há qualquer elemento que se enquadre nas hipóteses excepcionais autorizadoras da expedição "por fora" de ofícios às instituições financeiras, inclusive ao próprio Banco Central. Portanto, a eventual expedição de ofícios fora do âmbito de tal sistema representaria uma providência redundante, ineficaz e dissonante da necessária racionalização dos atos processuais, além de incompatível com os princípios da legalidade e da eficiência que devem reger a atuação deste Juízo. Pelo que resta INDEFERIDA a expedição de ofício ao Banco Central. INTIME-SE a parte exequente, uma última vez, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens ou valores concretos e individualizados à satisfação do seu crédito, bem como onde se encontram, sob pena de extinção imediata do feito por ausência de bens penhoráveis. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito